Acórdão nº 553/07.2TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 91 - FLS. 42.

Área Temática: .

Sumário: I- Nos termos do art. 265º, 1 do C do Trabalho, compete ao julgador, tendo em conta a prática na empresa e os usos do sector ou locais, fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao contrato.

II- Não se tendo provado a retribuição auferida, nem sendo aplicável qualquer instrumento de regulamentação colectiva, nem tendo o autor fornecido outro critério, e tendo em conta que a todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal (art. 266º do C. Trabalho), deve a retribuição ser fixada de acordo com o salário mínimo vigente no momento em que se venceram as retribuições reclamadas.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N. º 634 Proc. N. º 553/07.2TTVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………….. intentou em 2007-07-02 acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C……………, pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 6.800,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, respeitante a várias retribuições vencidas, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, todos relativos às épocas desportivas de 2005/2006 e de 2006/2007.

Alega, em síntese, que o A. foi admitido ao serviço da R., mediante contrato de trabalho, para exercer sob as ordens, direcção e fiscalização desta, a actividade de jogador de futebol sénior, desde 30 de Agosto de 2005 até 2006-06-30, o qual se renovou por mais uma época, terminando a 2007-06-30, mediante a retribuição mensal de € 650,00, na 1.ª época e, posteriormente, de € 700,00, com a qual se sustentava a si próprio e à sua família. Porém, caducado o contrato na referida última data, a R. não pagou ao A. a quantia acima referida.

Contestou a R., por excepção, alegando em síntese que se mostram prescritos os créditos reclamados pelo A., que, mercê da crise económica, a sua equipa de futebol é amadora, que as partes não se encontram inscritas nas associações profissionais respectivas e, quanto ao mais, contestou por impugnação.

O A. respondeu à contestação.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e foi decidida a matéria de facto, sem qualquer reclamação – cfr. fls. 103.

Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida do pedido.

Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por decisão que condene a R. no pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - O aqui Apelante, veio pedir a este Tribunal a condenação da Ré, no pagamento das retribuições referentes ao mês de Maio, férias, subsidio de férias e subsídio de Natal, referente à época 2005/2006 e as retribuições dos meses de Março, Abril, Maio, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referente à época 2006/2007.

2 - Contudo, o Autor, pela Douta Sentença, ora recorrida, viu os seus pedidos serem declarados improcedentes por não provados.

3 - O Tribunal a quo entendeu que o Autor, por não ter feito prova do montante mensal por si auferido, não sendo igualmente caso de relegar a apreciação de tal situação para execução de sentença, uma vez que o A. esgotou já as suas possibilidades de fazer prova sobre tal facto. Consigna-se ainda que não tendo o A. logrado provar a sua condição de jogador profissional, também não tem aplicação ao caso concreto a Convenção Colectiva de Trabalho e Portaria de Extensão celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, não tem direito ao peticionado.

4 - Entende o Apelante que, o Tribunal a quo deveria ter aplicado a Convenção Colectiva de Trabalho e Portaria de Extensão, celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, mais propriamente o seu Art.º 32°.

5 - Ficou provado na matéria de facto que o A. é jogador profissional, uma vez que recebe retribuição, a qual é o seu meio de sustento e o da sua família, encontrando-se sob o regime da subordinação jurídica.

6 - Os depoimentos das testemunhas D………….. e E……………., (os quais se encontram gravados no CD, ao minuto 00:11:45 e 00:02:34) demonstraram que nas épocas 2005/2006 a Ré disputava o campeonato da III Divisão Nacional e na época 2006/2007, disputava o campeonato da II Divisão Nacional.

7 - Perante tais factos, entende o Apelante que o Tribunal a quo, não apreciou nem valorou devidamente a prova produzida, tendo por via disso julgado incorrectamente estes pontos.

8 - À época 2005/2006, uma vez que a Ré militava na III Divisão Nacional, às retribuições do mês de Maio de 2006, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deveria ser aplicada a cada uma, o valor de uma vez e meia o salário mínimo nacional, ou seja, o valor de € 576,00 (quinhentos setenta e seis euros) - o s.m.n, em 2006, era de € 384,00 (trezentos oitenta e quatro euros). À época 2006/2007, uma vez que a Ré militava na II Divisão Nacional, às retribuições dos meses de Março de 2007, Abril de 2007, Maio de 2007, férias, subsidio de férias e subsidio de Natal, deveria ser aplicada a cada uma, o valor de dois salários mínimos nacionais, ou seja, o valor de € 806,00 (oitocentos e seis euros) - o s.rn.n. em 2007 era de € 403,00 (quatrocentos e três euros) - conforme depoimento das testemunhas D……………, “Em 2007/2008 foi a época anterior, foi a última que joguei e o F…….. não estava. Na outra estava, 2006/2007. Questionado pela Mandatária do Autor se nessa época 2006/2007, a Ré, subiu de Divisão, a testemunha respondeu: “Não. Manteve na II Divisão”. Questionado novamente se na época anterior (2005/2006) tinha subido de divisão, a Testemunha respondeu: "Tinha subido” … "No ano da subida e no ano da II Divisão”. (Cfr. CD minuto 00:11:45 da Audiência de Julgamento) e a testemunha E………….., a instâncias do mandatário da Ré C………….. questionou se se recordava quando é que o Autor ingressou no clube, em que época é que foi, respondendo “Sei que foi na III, agora o ano, não sei se é 2005/2006, se é 2004/2005, sei que é na III Divisão” (Cfr. CD minuto 00:02:34 da Audiência de Julgamento).

9 - Ao ficar provado que o Autor tinha um contrato de trabalho com a Ré, mantendo-se ao serviço daquela ininterruptamente de 30 de Agosto de 2005 até 30 de Junho de 2007, para trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização e instrução da Ré ou de quem legitimamente a represente, mediante retribuição (factos provados n.ºs 2, 3 e 4 da fundamentação de facto da sentença) 10 - e entendendo o Tribunal a quo, que o Autor não logrou provar o valor da retribuição, deveria o mesmo ter aplicado às retribuições em dívida, o salário mínimo nacional.

11 - Isto porque, nos termos do artigo 10.º do C.T., entende-se por contrato de trabalho ''aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas sob a autoridade e direcção destas”.

12 - Dispõe, também o artigo 59, n.º 1 al. a) da C.R.P. que: "Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual de forma a garantir uma existência condigna...” 13 - E dispõe, ainda, o artigo 4.° da Carta Social Europeia que: "Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a uma remuneração justa, as Partes Contratantes comprometem-se: 1) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas famílias, um nível de vida decente; 2) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma taxa de remuneração suplementar para as horas de trabalho extraordinárias, com excepção de certos casos particulares; 3) A reconhecer o direito dos homens e mulheres a uma remuneração igual para um trabalho de valor igual; 4) A reconhecer o direito de todos os trabalhadores a um prazo razoável de pré-aviso no caso de cessação de emprego; 5) A não autorizar descontos nos salários, a não ser nas condições e limites prescritos pelas leis ou regulamentos nacionais ou fixados por convenções colectivas ou sentenças arbitrais.

O exercício destes direitos deve ser assegurado quer por meio de convenções colectivas livremente celebradas, quer por métodos legais de fixação de salários quer por qualquer outro modo apropriado às condições...

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