Acórdão nº 8476/05.3TBMTS-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 334 - FLS 07.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 824º, Nº 1,

  1. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Sumário: A impenhorabilidade da totalidade do salário percebido pelo insolvente, nos termos do artº 824º, nº 1, a) do Código de Processo Civil não se aplica à situação em que não está em causa um crédito que tem origem na falta de pagamento de retribuições, subsídios e indemnização por antiguidade devida pela cessação do contrato de trabalho, reconhecido ao insolvente na sequência de acção por ele proposta contra os credores e a massa falida.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 8476/05.3TBMTS-F.P1 - Agravo Tribunal Judicial de Matosinhos – .º Juízo Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No processo de insolvência supra identificado foi proferido o seguinte despacho: “B………., declarado insolvente nestes autos veio, por requerimento junto aos mesmos em 4 de Março p. p, requerer que se considere nula a apreensão do crédito laboral do insolvente, por violação do disposto no art. 113°. do CIRE, ou, sem prescindir, por violar o disposto no art. 824°. n°. 1 al. a) do CPC, aplicável ao caso por força do artigo 17°. do CIRE, ordenando-se a entrega ao insolvente de dois terços do valor desse crédito.

Alega para tanto que o crédito apreendido tem a sua origem na falta de pagamento de retribuições, subsídios e indemnização por antiguidade devida pela cessação do contrato de trabalho, reconhecido ao aqui insolvente na sequência de acção por si proposta contra os credores e a massa falida da C………., S.A., crédito esse que não deveria ter sido apreendido pelo Sr. Administrador de Insolvência por força do disposto no art°. 113°. do CIRE. Sem prescindir, e para o caso de se entender ser permitido o arrolamento de créditos laborais anteriores à declaração de insolvência, então, e por vigorarem no processo de insolvência as regras de impenhorabilidade previstas no art. 824°. do C.P.C., ex vi art. 17°. do CIRE, apenas se poderia arrolar um terço desse crédito e nunca a totalidade.

Notificados o Administrador da Insolvência e os credores veio aquele dizer que não se verifica qualquer violação do art°. 113°. do CIRE porquanto não está em causa a suspensão do contrato de trabalho do trabalhador e o n°. 2 do referido dispositivo legal ser aplicável apenas no caso de ser o empregador a reclamar qualquer quantia ao trabalhador, o que nada tem a ver com o caso dos autos. Quanto à violação do art°. 824°. n°. 1 al a) do C.P.C. diz que, a entender-se que tal disposição é aplicável subsidiariamente ao CIRE, apenas será quando a relação laboral ainda vigore e reportando-se apenas a vencimentos, salários e outras prestações de natureza semelhante, não se incluindo neste preceito as indemnizações pela cessação do contrato. Mais alega que, pretendendo o requerente a separação do montante apreendido da massa insolvente o meio utilizado não é o próprio, resultando do art. 141°. n°. 1 al. c) que o meio idóneo seria a acção judicial proposta contra a massa insolvente.

O D………., S.A. veio defender igualmente a não aplicação ao caso do art°. 113°. do CIRE, defendendo ainda que as regras da impenhorabilidade previstas no art°. 824°. do C.P.C. não se aplicam ao crédito dos autos, que é um crédito vencido e não pago integrando a massa insolvente. Quando muito, as referidas regras de impenhorabilidade apenas abrangeriam a parte do crédito laboral devido a título remuneratório e nunca a parte de tal crédito devido a título indemnizatório.

Por sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT