Acórdão nº 591/09.0TBVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelAMÉLIA AMEIXOEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 816 - FLS 149.

Área Temática: .

Sumário: I – O instituto da exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor, pessoa singular, quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.

II – A exoneração do passivo restante não pode ser concedida, devendo o respectivo pedido ser objecto de indeferimento liminar, designadamente, se, nos termos previstos no art. 238º, nº1, al. d) do CIRE, o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores e sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

III – A avaliação do anterior bom comportamento do devedor, pautado (ou não) pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, abrange o modo como objectivamente se comportou na assunção de responsabilidades como avalista de dívidas de uma sociedade de que o mesmo era sócio-gerente e que foi declarada insolvente, já que a sua obrigação era solidária com a daquela sociedade.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc.nº 591/09.0TBVCD.A.P1 Desembargadora Relatora: Amélia Ameixoeira Desembargadores Adjuntos: Carlos Portela Joana Salinas Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: B………., divorciada, residente na Rua ………., nº.., ………., Vila do Conde, veio instaurar processo de insolvência, alegando o seguinte: A requerente é devedora, por responsabilidade solidária, resultante de fianças prestadas de dívidas que ascendem, pelo menos, a um total de 118.837,42 Euros, tituladas perante os credores através dos respectivos contratos.

Citada nas execuções nada pagou, por não possuir bens de valor para liquidar as respectivas dívidas, a não ser uma quota social que possuía na sociedade C………., Ldª, também declarada insolvente e titular das acções na sociedade D………., S.A., que se viu obrigada a alienar para fazer face a despesas inerentes à sobrevivência.

A requerente está em mora com todos os seus credores e tem como único rendimento o vencimento mensal líquido de 400,50 Euros, valor impenhorável por ser inferior ao salário mínimo nacional, não tendo capacidade ou possibilidade de pagar as suas dívidas.

Pretende ainda a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos ou exoneração do passivo restante o processo de insolvência, porquanto, nos últimos três anos não forneceu nem prestou quaisquer informações, por escrito, falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsidio de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza.

Não foi objecto de qualquer processo de insolvência nos últimos dez anos, não incumpriu o dever de apresentação à insolvência, com prejuízo dos credores e nos últimos dez anos não foi condenada por qualquer dos crimes p. e p. nos arts.227º a 229º do Código Penal.

*O administrador da insolvência disse nada ter a opor.

*Os credores não compareceram à assembleia de credores, nem por outra forma se pronunciaram.

*Em 30/06/2009 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente.

*Inconformada com o teor da decisão, dela interpôs recurso a insolvente, concluindo as suas alegações de recurso do modo seguinte: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

QUESTÕES A DECIDIR: Considerando que a acção que deu azo à decisão objecto de recurso deu entrada em juízo em 3/3/2009, é aplicável ao caso o CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 303/2007, de 24/08.

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts.684º, nº3 e 685º-A, nº1, do CPC.

Nos presentes autos a única questão a decidir consiste em saber se deveria, ou não, ter sido liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante da recorrente.

*FUNDAMENTAÇÃO

  1. DE FACTO: Com base nos documentos juntos aos autos e no teor do relatório do Administrador Judicial, consideram-se...

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