Acórdão nº 734/08.1TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROCEDENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 90 - FLS 139.

Área Temática: .

Sumário: I- Nos termos do art. 18º, n.º 4 do DL 427/89, de 7/12, “o contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.

II- Contudo, como decorre do art. 2º, al. n) da Lei Preambular ao Código de Trabalho, “Com a aprovação do Código de Trabalho é efectuada a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias: Directiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo” III- Nem o DL 427/89, de 7/12, nem a Lei 23/04, de 22/6, consagram medidas efectivas de protecção dos trabalhadores contra o uso e abuso da celebração de contratos de trabalho a termo e, como tal, não cumprem os objectivos impostos pela Directiva.

IV- É assim abusivo o recurso ao disposto no art. 18º, n.º 4 do DL 427/89, de 7/12, e no art. 10º, n.º 2 da Lei 23/04 de 22/6, quando (como no caso da presente acção) os contratos de trabalho a termo do trabalhador perduraram num período que vai de 4-03-2002 a 19-2-2008.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º734/08.1TTVNG.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 585-A Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - Dr. Machado da Silva - Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia acção de impugnação de despedimento contra C………., IP (C1………., IP), pedindo a condenação da Ré a) a reconhecer a existência de um contrato de trabalho que manteve com o Autor de 4.3.2002 a 29.2.2008; b) a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor pela rescisão unilateral do contrato em 29.2.2008; c) a readmitir o Autor no posto de trabalho ou, caso, por tal o Autor opte, a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 7.890,00; d) a pagar ao Autor todas as prestações pecuniárias já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença.

Alega o Autor que em 17.1.2000 foi trabalhar para o Réu ao abrigo de um programa ocupacional de emprego e formação profissional, tendo finalizado a 25.7.2000. No entanto, continuou a trabalhar de 26.7.2000 a 14.8.2000, tendo por essas funções sido pago. A partir de 4.3.2002 o Autor reiniciou função no Réu mediante contrato de trabalho a termo certo, por seis meses e que caducou em 3.9.2002. Apesar dessa declaração de caducidade por parte do Réu o Autor continuou a prestar funções sem qualquer interrupção até 23.3.2003, tendo nesta data celebrado um contrato de tarefa, por 24 meses, que se prolongou até 23.3.2005.Em 2.6.2005 celebrou contrato com uma empresa de trabalho temporário para prestar funções de limpeza na Ré, funções que nunca exerceu, mas antes as que sempre exercera até à data. Aquele contrato terminou em 28.2.2006 sem que por algum modo o Autor tenha contactado com a empresa de trabalho temporário, limitando-se a assinar os papéis que lhe foram apresentados. Em 1.3.2006 celebrou mais um contrato de tarefa, pelo período de 24 meses sendo que tal contrato cessou em 29.2.2008 por declaração do Réu. Durante todo o tempo que trabalhou para o Réu o Autor sempre exerceu as mesmas funções para que tinha sido contratado configurando a declaração do Réu de 29.2.2008 um despedimento ilícito.

O Réu contestou arguindo a incompetência do Tribunal do Trabalho e a inexistência de um contrato de trabalho. Contudo, a entender-se de modo diferente, então o contrato de trabalho a termo nunca se converteria em contrato sem termo por força do disposto no art.10ºnº2 da Lei 23/200 e seria nulo atento o prescrito no nº3 da mesma disposição legal. Mais refere que a interpretação de que o contrato a termo seria convertível em contrato sem termo é inconstitucional atento o teor do acórdão do Tribunal Constitucional com o nº368/2000 de 11.7.2000 e o disposto no art.47ºnº2 da Constituição da República Portuguesa. Conclui, deste modo, pela sua absolvição da instância ou do pedido.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria.

Procedeu-se a julgamento tendo o Autor, no decurso da mesma declarado optar pela indemnização por antiguidade. Consignou-se a matéria dada como provada e não provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar o Réu a reconhecer a existência de um contrato de trabalho nulo que manteve com o Autor de 4.3.2002 a 29.2.2008. Dos demais pedidos foi o Réu absolvido.

O Réu veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente improcedente, concluindo nos seguintes termos: 1. Não pode ser classificada como laboral a relação existente entre 1.3.2006 e 29.2.2008.

  1. A relação existente entre Autor e Réu é um mero contrato de prestação de serviços na modalidade de tarefa.

  2. Como tal, não pode o Réu ser condenado a reconhecer a existência de um contrato de trabalho nulo que, alegadamente, manteve com o Autor desde 4.3.2002 a 29.2.2008.

  3. O único entendimento possível é aquele que aponta para a interpretação e aplicação errada dos arts.10º e 12º do C. do Trabalho.

  4. A sentença recorrida entra em contradição ao afirmar que o clausulado não leva a concluir que as partes quiseram celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado e por outro lado se o Autor “celebrou vários contratos com o demandado. Porém, nenhum deles era contrato de trabalho por tempo indeterminado”, a “actividade prestada pelo Autor ao Réu consubstancia um verdadeiro contrato de trabalho”.

  5. A sentença recorrida violou o art.17º do Decreto-Lei 41/84 de 3.2 ao interpretar como contrato de trabalho um contrato de prestação de serviços.

  6. Violou ainda o art.12º do C. Civil ao aplicar ao contrato celebrado em 1.3.2006 as disposições do Decreto-Lei 271/2007 de 26.7 que somente entraram em vigor a 1.8.2007.

  7. Em particular, violou o art.14º do Decreto-Lei 271/2007 e o art.5ºnº1 do C. Civil ao interpretar como aplicável o regime do contrato individual de trabalho como modalidade de relação jurídica de emprego previsto no art.6º da Lei 3/2004, quando somente após a entrada em vigor do Decreto-Lei 271/2007 é que era, no plano teórico, possível a celebração de contratos individuais de trabalho por parte do Réu.

  8. A sentença recorrida interpreta erradamente o vertido nos artigos 6º e 34º da Lei 3/2004 de 15.1 ao interpretar uma mera possibilidade consagrada pelo legislador, como uma realidade legal e factual aplicável ao Réu.

    O Autor veio também recorrer da sentença pedindo a sua revogação na parte em que absolveu o Réu devendo ser proferido acórdão que considere ilícita a cessação do contrato e condene o recorrido na indemnização por antiguidade, concluindo nos seguintes termos: 1. De acordo com o nº1 do art.34º da Lei 3/2004, os Institutos Públicos podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho.

  9. Diz o art.14º do Decreto-Lei 271/2007 que ao pessoal do recorrido se aplica o regime de contrato individual de trabalho.

  10. O contrato celebrado com o recorrente em 2006 foi precedido de um processo de aquisição de serviços públicos.

  11. Por força da Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28.6.99 conjugada com o art.53º da Constituição da República Portuguesa deve ser permitida a conversão dos contratos em contrato sem termo ou por tempo indeterminado como “sanção” à violação daquele direito constitucional à segurança no emprego.

  12. Havendo um contrato de trabalho entre as partes desde 4.3.2002 o mesmo não podia ter cessado em 29.2.2008 excepto ilicitamente porquanto era um contrato por tempo indeterminado.

  13. Devendo ser o recorrido condenado, pela cessação do contrato que tinha com o recorrente, a indemnizar nos termos em que optou.

  14. Errou, assim, a sentença recorrida na medida em que absolveu o recorrido por entender ser nulo o contrato de trabalho existente.

    O Réu veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu do pedido de indemnização por antiguidade, concluindo nos seguintes termos: 1. Apesar da consagração legal prevista no nº1 do art.34ºda Lei 3/2004 nunca o Réu teve a real e efectiva possibilidade de celebração de contratos individuais de trabalho.

  15. No mesmo sentido aponta o DL271/2007 que só entrou em vigor em 1.8.2007.

  16. Como tal não pode ser aplicado o art.14º do DL271/2007 a uma relação que se iniciou em momento anterior.

  17. A contratação do Autor não foi precedida de um processo de recrutamento e selecção que possibilitou a candidatura de todos os eventuais interessados em condições de liberdade e de igualdade – art.47ºnº2 da CRP.

  18. A Directiva 1999/70/CE deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que exclui, em caso de abuso decorrente da utilização de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos por uma entidade patronal pública, que os referidos contratos se convertam em contratos ou relações de trabalho por tempo indeterminado, mesmo quando essa conversão está prevista para os contratos e relações de trabalho celebrados com uma entidade patronal privada.

    O Autor veio também responder ao recurso apresentado pelo Réu reafirmando que a matéria provada permite concluir pela existência de um contrato de trabalho entre 2.3.2002 a 29.2.2008, e pedindo a improcedência do recurso.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de as apelações improcederem.

    Admitidos os recursos e corridos os vistos, o processo foi inscrito em tabela e adiado o julgamento por falta de vencimento.

    Cumpre decidir.

    * * * IIMatéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.

  19. O C………. cujas atribuições constavam do DL 413/71 de 27.9 e DL 35/72 de 31.1, foi reformulado organicamente e viu, as suas responsabilidades actualizadas pelo DL 307/93 de 1.9.

  20. Em 26.7 pelo DL271/2007 é publicada a Lei Orgânica do Réu que cria dois centros autónoma operacional e cientificamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT