Acórdão nº 1264/08.7TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 89 - FLS 196.

Área Temática: .

Sumário: I - O DL 360/97, de 17.12 (na redacção dada pelo DL 377/07, de 9.11), permite que os trabalhadores sujeitos ao regime geral da Segurança Social, face ao parecer desfavorável da “comissão de verificação” de doença ou invalidez, recorram a uma 2ª perícia (comissão de recurso), o que não acontece com o ACT publicado no BTE n.º 4, 1ª Série de 29-1-2005.

II - Assim, perante parecer desfavorável nas aludidas condições, e sob pena de violação do princípio da igualdade, deve ser dada a possibilidade aos trabalhadores a quem é aplicável aquele ACT, a possibilidade de requererem novo exame médico, o qual deverá ser constituído em termos idênticos ao estabelecido para a Comissão de Recurso a que alude o DL 360/97, de 17.12.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1264/08.7TTPRT.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 760 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1120 Dr. Fernandes Isidoro - 893 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB………. instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra Banco C………., S.A., acção emergente de contrato de trabalho pedindo seja reconhecido que está incapacitada, de forma permanente, para continuar a prestar o seu trabalho, condenando-se o Réu a reconhecer essa situação de invalidez e a pagar-lhe as mensalidades previstas no ACT correspondentes à situação de reforma ou invalidez. Pede ainda a Autora a condenação do Réu a restituir-lhe a importância a título de honorários dos médicos que, sem o seu acordo prévio ou sem prévia decisão por entidade competente para fixar os honorários razoáveis e justos quando forem devidos, venha a debitar na conta D.O. que a Autora mantém aberta num dos balcões do Réu, acrescendo uma importância correspondente à taxa prevista para os juros moratórios das dívidas civis.

Alega a Autora que em 10.9.1980 foi admitida ao serviço do Réu, encontrando-se, à data da propositura da acção, colocada no balcão do Réu em Guimarães, e qualificada com a categoria de Caixa/Recolhedor Fundos/Grupo1. A Autora, desde Abril de 2004, encontra-se impossibilitada de prestar trabalho para o Réu recebendo o subsídio de doença a que aludem as cláusulas 137ª e 138ª e Anexos V e VI do ACT aplicável. No entanto, o quadro clínico da Autora não tem registado evolução que lhe permita retomar as suas funções, encontrando-se numa situação de reforma por invalidez já que apresenta um quadro depressivo reactivo face à situação laboral que a incapacita definitiva e permanentemente para o seu trabalho profissional. E não obstante o referido, o Réu não aceitou reformar a Autora e promoveu uma junta médica, junta que decidiu, por maioria, não existir justificação clínica para uma incapacidade total e permanente para o trabalho por parte da Autora, decisão com a qual não concorda. Acresce que por força da realização da junta médica o Réu notificou a Autora para pagar € 2.145,31 correspondente ao valor dos honorários médicos devidos e das despesas apresentadas, montante que é manifestamente exagerado pois respeita apenas a dois dos médicos, tendo, deste modo, a Autora rejeitado o seu pagamento. Entende que o montante dos honorários não deve ultrapassar para cada perito o valor de € 500,00 e igualmente que o seu pagamento só é exigível após ser proferida decisão na presente acção. Termina a Autora pedindo a realização de perícia médica a solicitar ao IML e a realizar na sua pessoa.

O Réu contestou alegando que o resultado a que chegou a junta médica a cujo exame a Autora foi sujeita em 6.6.2008 é judicialmente insindicável e que no que respeita aos honorários dos médicos, no montante de € 1.000,00 para cada um e sendo o restante despesas, apenas se limitou a cumprir o que se encontra previsto no nº3 da cláusula 141ª do ACT, concluindo pela improcedência da acção. E não obstante o pedido de improcedência da acção e para o caso de se entender que é de efectuar novo exame médico à Autora, veio o Réu requerer que esse exame seja realizado através de perícia colegial.

A Autora veio responder concluindo como na petição inicial.

O Mmo. Juiz a quo proferiu saneador/sentença a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver o Réu dos pedidos.

A Autora veio arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e recorrer da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue a acção procedente, concluindo nos seguintes termos: 1. Para além da matéria de facto considerada assente na sentença recorrida, a Autora alegou nos artigos 17 e seguintes da petição factos que são pertinentes e determinantes para a boa decisão da causa.

  1. Esses factos foram pelo menos em parte objecto de contestação por parte do Réu pelo que deverão ser objecto de selecção na base instrutória como manda o art.511ºnº1 do C.P. Civil.

  2. A sentença apenas acolhe e aprecia as questões colocadas pelo Réu, impondo-se que, ao abrigo do art.659º nº1 do C. P. Civil sejam tomadas em conta as...

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