Acórdão nº 103/05.5GAVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: ANULADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 392 - FLS 200.

Área Temática: .

Sumário: Evidencia erro notório, por manifesta desconformidade e contradição, dar como provado que, no decurso de uma briga, A desferiu murros e pontapés em B, provocando-lhe escoriações e uma ferida corto-contusa, que necessitou de ser suturada com quatro pontos e, simultaneamente, dar como não provado que o B tenha sentido dores ou incómodos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 103/05.5GAVLC.P1 4ª Secção Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I – RELATÓRIO Por sentença proferida no processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 103/05.5PAVLC, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, os arguidos B……….

e C……….

, com os demais sinais dos autos, foram condenados pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º n.º 1, do Cód. Penal, sendo dispensados de pena.

O primeiro arguido foi ainda condenado pela prática de três crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181º n.º 1, do mesmo diploma legal, nas penas parcelares de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à referida taxa diária, perfazendo a multa de € 1.100 (mil e cem euros).

Por seu turno, o arguido C………. foi ainda condenado pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º n.º 1, do Cód. Penal, em 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros).

A mesma sentença julgou também improcedentes por não provados os pedidos de indemnização que o arguido B………., ali na veste de lesado, formulou e julgou parcialmente provado e procedente um dos pedidos de indemnização civil formulado por C………., condenando o referido B………. a pagar-lhe a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) para o ressarcimento dos correspondentes danos não patrimoniais, absolvendo-o do mais peticionado, e julgou improcedente por não provado o pedido de indemnização civil restante.

Inconformado, recorreu o arguido B………., na sequência do que veio a ser proferido Acórdão, na 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto, datado de 17/9/2008, a declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 374º n.º 2 e 379º n.º 1 a), do Cód. Proc. Penal, por falta de especificação dos factos provados e/ou não provados, emergentes dos pedidos cíveis formulados pelo recorrente e a determinar o reenvio do processo para o Tribunal recorrido, ao abrigo do preceituado nos arts. 426º n.º 1 e 426º – A, do citado Código, a fim de que este apreciasse tais pedidos de harmonia com os referidos factos provados ou não provados, mantendo no mais o decidido.

Realizado novo julgamento, no mesmo Tribunal, restrito ao apuramento dos factos atinentes aos pedidos de indemnização cíveis do demandante B…......., foi proferida sentença, a 30/1/2009, julgando-se os mesmos improcedentes por não provados.

Novamente inconformado, interpôs recurso o demandante B………., terminando com as seguintes conclusões que se transcrevem:1º«O Tribunal “a quo”, dando cumprimento ao ordenado pelo Venerando tribunal da Relação do Porto, procedeu à realização da audiência de discussão e julgamento, "restrito ao apuramento dos factos atinentes aos pedidos de indemnização cível deduzidos" pelo ora recorrente.

  1. Sustentando a tese que esteve na origem da douta sentença de 04.02.2008, com particular ênfase para a alegada inexistência de nexo causal entre os danos e a ofensa à integridade física sofridos pelo recorrente, o tribunal recorrido voltou a julgar improcedentes os pedidos de indemnização cível deduzidos pelo recorrente, deles se absolvendo o arguido C………. .

  2. No Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto é enfatizada a "contradição insanável entre os factos e a decisão de absolvição do arguido C………." dos pedidos de indemnização cível deduzidos pelo ora recorrente, afirmando-se, expressamente, que não havendo causas que excluam a ilicitude ou a culpa, não havendo qualquer interrupção do nexo causal, "não se entende realmente, que, com os mesmos fundamentos que determinaram a isenção da pena, deixe de se arbitrar uma indemnização ao recorrente".

  3. Para além de dar como não apurado o nexo de causalidade, apesar de o "subscrever" no texto da douta sentença, o tribunal "a quo" também não considera provados os danos sofridos pelo recorrente, fundamentando-se em algumas afirmações produzidas pela testemunha D………. . A verdade, porém, é que esta testemunha produziu outras afirmações (referidas em "Motivações") que, sem dúvida, provam aqueles danos, os quais, aliás, são consequência natural e inevitável dos actos perpetrados pelo arguido C………. .»***Termina pedindo a revogação da sentença e a condenação do C………. nos pedidos de indemnização por si formulados.

*Houve resposta do demandado pugnando pela inadmissibilidade do recurso quanto ao pedido de indemnização decorrente do crime de injúria, no valor de € 500,00 (quinhentos euros), e pela manutenção do mais decidido.

***Por despacho de fls. 452 e segs. apenas foi admitido o recurso do pedido de indemnização relativo ao crime de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT