Acórdão nº 6995/05.0TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERAÇÃO A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS 229.

Área Temática: .

Sumário: I - Mostra-se equilibrada a fixação da quantia de € 50.000,00 para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, que tinha à data 16 anos de idade, perante um quadro fáctico revelador de que: sofreu, entre outras lesões de menor gravidade, traumatismo crânio-encefálico grave com contusão temporal direita, de que resultou estado de coma pelo período de 9 dias e iminente perigo de vida; foi sujeito a vários internamentos hospitalares, a três intervenções cirúrgicas e a prolongados e dolorosos tratamentos de fisioterapia; sofreu um quantum doloris físico e psíquico de grau elevado; ficou com sequelas, incluindo uma IPP de 35%, que afectam, em grau significativo, a sua capacidade de trabalho, a sua qualidade de vida, a sua personalidade, a sua juventude e a sua auto-estima e afirmação social.

II - Tem-se por equilibrada a quantia de € 93.000,00 para indemnizar o dano patrimonial inerente à perda da capacidade de ganho, em que o lesado tinha 16 anos, ficou afectado com uma incapacidade permanente geral de 35% e auferia à data do acidente a retribuição mensal de € 573,01 x 12 meses, tendo ainda em conta, como referenciais da dimensão desse dano, o limite da capacidade de trabalho nos 70 anos, a taxa de capitalização de 3% e o coeficiente de actualização salarial de 2%.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 6995/05.0TBVFR.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 11-09-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO 1. B………., residente em ………., Santa Maria da Feira, instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira, acção declarativa de condenação, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com processo comum ordinário, contra a COMPANHIA DE SEGUROS C………., S.A., com sede na ………., em Lisboa.

Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 402.125,78, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido em consequência de acidente de viação ocorrido em 09-02-2002, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação da ré.

Justifica a demanda da ré alegando, em síntese, que seguia como passageiro no ciclomotor com a matrícula 2-OAZ-..-.., propriedade de D………. e por este conduzido, quando foi embatido pelo veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-TE, pertencente à sociedade E………., Lda, e conduzido por F………. por conta e sob a direcção daquela sociedade, que, ao executar uma manobra de viragem à esquerda, invadiu a hemifaixa de rodagem contrária, por onde circulava o ciclomotor, embatendo-o e derrubando-o; estando a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o veículo ..-..-TE transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 02-………. .

A ré contestou a acção, aceitando a culpa do condutor do veículo do seu segurado e declarando que já tinha efectuado diversos pagamentos ao autor, a entidades hospitalares e outros, relacionadas com este acidente, e apenas impugnou, por desconhecimento, alguns dos factos relativos aos danos sofridos pelo autor.

Realizada a audiência de julgamento e decidia a matéria de facto controvertida, nos termos do despacho a fls. 364-372, foi proferida sentença, a fls. 374-401, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 147.607.59, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

  1. Desta sentença apelou a ré e, subordinadamente, também o autor.

    Tanto a ré como o autor limitaram o objecto dos seus recursos aos montantes indemnizatórios fixados por danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros, os quais consideraram, a ré, excessivos, e o autor, insuficientes, tendo a ré também discordado do montante fixado a título de salários perdidos.

    Deste modo, a ré rematou as suas alegações, a fls. 409-418, com a formulação das conclusões seguintes (as quais, por não observarem a forma sintética exigida pelo art. 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se resumem nesta súmula): 1.º - A douta sentença recorrida condenou a Apelante a pagar ao Apelado, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

    1. - Ora, a Recorrente entende que, dados os factos provados, o montante arbitrado na sentença recorrida excede o dano que efectivamente se pretende ressarcir.

    2. - Considerando que o Apelado não foi afectado em termos de autonomia e independência, na medida em que continua a poder exercer sua actividade profissional habitual; que a principal sequela do acidente baseia-se numa «limitação moderada da mobilidade do joelho esquerdo», que, verdadeiramente, não afecta a marcha do apelado, que se faz de forma normal, sem apoio nem claudicação; e que o dano vida – bem supremo – é indemnizável em quantia que ronda os € 50.000,00; entende a Apelante que, atendendo aos padrões adoptados pela jurisprudência, a compensação fixada na sentença, a título de dano não patrimonial, deve ser reduzida para € 25.000,00.

    3. - De acordo com a matéria de facto provada, o Apelado ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Parcial para o trabalho de 30%, à qual acresce mais 5%, a título de dano futuro, conforme referido pelo relatório do IML.

    4. - Dúvidas não restaram de que o Apelado pode exercer a sua actividade profissional, se bem que tal implique, na prática, a realização de esforços suplementares decorrentes de uma redução de cerca de 30% da sua capacidade profissional.

    5. - Entende a ora Apelante que a contabilização, em geral, da justa indemnização do dano futuro, porque orientada por parcelas objectivas (idade + salário + grau de incapacidade), deverá ser norteada por critérios também eles objectivos, em si mesmos, matematicamente comprováveis.

    6. - De referir também que a indemnização atribuída pela sentença em recurso terá necessariamente de ser reduzida, porquanto o Meritíssimo Juiz a quo na atribuição desta teve por base os valores da retribuição mensal acrescido ainda dos valores atribuídos a título de bónus de assiduidade e repartição de gorjetas. As quais, por não terem carácter fixo, nem estável, não podem ser englobados na remuneração auferida pelo Apelado, a fim de determinar uma remuneração global a partir da qual se calcula a indemnização. Ou seja, não podia o Tribunal a quo partir do pressuposto de que o Apelado auferia a quantia mensal de 515,01€.

    7. - Assim sendo, in casu, partindo do tempo de vida útil do Apelado – 49 anos de vida activa (16 anos à data do acidente e trabalhando até aos 65 anos de idade) – do grau de incapacidade para o trabalho de 35% e ainda do salário mensal dado como provado (€ 365,01), é curial a aplicação de um coeficiente determinado, com recurso a uma tabela financeira de capitalização, tendo por base a taxa de juro de 3%.

    8. - Partindo destes dados objectivos e com recurso às regras supra explanadas, chegamos ao valor de € 45.610,96. Ao qual, deverá ser deduzida a óbvia vantagem de dispor imediatamente e na globalidade daquela verba. Podendo, atento o supra exposto, atribuir-se equitativamente um montante pela perda do bónus de assiduidade e das gorjetas.

    9. - Assim, ponderado o valor de € 45.610,96 obtido, deduzido do valor correspondente à vantagem de dispor da globalidade daquele valor no imediato e ajuizando equitativamente os bónus de assiduidade e gorjetas, sempre com o devido respeito por opinião contrária, temos que o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) indemnizará integralmente o dano futuro que o Apelado padece.

    10. - Ainda que se entenda que não assiste qualquer razão à ora Apelante quanto ao supra alegado carácter variável e instável do bónus de assiduidade e das gorjetas e, nessa medida se entenda por bem que tais valores podem e devem ser englobados na retribuição auferida pelo Apelado, o que apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio, o valor arbitrado de € 85.000,00 ainda peca por excesso.

    11. - Atenta a matéria de facto dada como provada nos autos, entende a ora Recorrente que o valor indemnizatório a fixar a este título (indemnização pela IPP) não deverá nunca ser superior a € 70.000,00 (setenta mil euros).

    12. - Do mesmo modo e considerando que os bónus de assiduidade e gorjetas não têm carácter fixo, nem estável, não deveria o Tribunal a quo tê-los incluído na determinação da indemnização devida a título de salários perdidos.

    13. - Atenta a matéria de facto dada como provada nos autos, entende a Recorrente, sempre com o devido respeito por opinião contrária, que o valor indemnizatório a fixar a este título não deverá nunca ser superior a € 13.000,02 (treze mil euros e dois cêntimos), sendo (€365,01 x 2) + (€480,00 x 14) + (€550,00 x 10).

      Por sua vez, o autor concluiu as suas alegações, a fls. 435-452, na parte resepitante ao recurso subordinado, nos seguintes termos: 1.º - Os montantes indemnizatórios fixados pelo Meritíssimo Juiz a quo estão desvalorizados, face à gravidade dos danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais sofridos pelo Apelado. Por isso, devem ser aumentados, e não reduzidos.

    14. - O montante de € 50.000,00 é manifestamente insuficiente para compensar o Apelado do mal que sofreu, sofre e continuará a sofrer até ao último dia da sua vida.

    15. - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em 75.000,00 €, montante que se reputa justo e razoável face à gravidade dos danos sofridos. Só esse montante se reputa suficiente para concretizar o carácter compensatório para o Apelado e punitivo, de reprovação ou castigo da conduta do lesante, atento a inexistência de culpa do lesado.

    16. - O Apelado não concorda com os critérios usados pelo Meritíssimo Juiz a quo na forma de cálculo da indemnização por danos futuros.

    17. - O Meritíssimo Juiz a quo deveria ter tido em conta,não o salário que o Apelado auferia à data do sinistro, mas o salário médio que...

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