Acórdão nº 43/09.9TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 62.

Área Temática: .

Sumário: I - Para que sobre o requerente de providência cautelar considerada injustificada impenda o dever de indemnizar ao abrigo do art. 390, n° 1 do Cód. do Proc. Civil, é necessário que este, ao requerê-la, não tenha agido com a prudência normal, a qual corresponde à diligência do bom pai de família, ou seja da pessoa normalmente cuidadosa e prudente; II - A prova deste facto compete ao lesado, requerido na providência.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 43/09.9 TJPRT.P1 .º Juízo Cível do Porto – .ª secção Apelação Recorrente: B……….

Recorridos: “C………., Lda” e D……….

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de acção declarativa intentada pelo autor B………., ao abrigo do Dec. Lei nº 108/2006, foi pedida a condenação dos réus “C……….a, Lda” e D………. no pagamento de uma indemnização no montante de €19.850,92.

Para tal efeito, o autor alegou o seguinte: - a ré intentou um procedimento cautelar de arresto contra o autor, no decurso do qual o 2º réu alegou que o único imóvel deste era uma loja arrestada; - porém, inexistiam condições legais para o decretamento desse arresto, pois nunca se recusou a pagar a dívida, nem a loja em causa era o único activo do seu vasto património; - assim tal arresto só foi decretado porque os réus mentiram deliberadamente, apresentando uma versão distorcida da realidade; - sofreu, em virtude desse arresto, os danos não patrimoniais que refere na sua petição inicial.

Os réus apresentaram contestação, na qual impugnaram esta factualidade, dizendo que desconheciam a existência de outro património e que o arresto foi requerido porque sabiam que o autor iria alienar em data próxima a fracção dos autos, pondo em causa o cumprimento do seu crédito.

Alegam ainda que o autor reconhece a dívida desde Fevereiro de 2006, mas dilata o seu pagamento, deixando de receber os telefonemas.

Realizou-se audiência preliminar, na qual foi organizada a base instrutória, com selecção da matéria fáctica assente e dos factos a provar.

Efectuou-se depois audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I – por providência cautelar foi decretado o arresto da loja …, como sendo o único património do recorrente; II – tal loja estava arrendada a “E………., Lda” sendo esta a responsável pelo pagamento do condomínio; III – o recorrente é sócio e gerente de várias empresas comerciais, em plena actividade, algumas há mais de 20 anos; IV – todas essas empresas, à excepção da “F……….”, são pertença do recorrente; V – tais firmas, na sua totalidade têm um capital social superior a 200 mil euros; VI – não têm dívidas, nem estão com problemas financeiros; VII – além das firmas o recorrente é proprietário de vários imóveis, sendo que, à data da providência – ano de 2006 – o recorrente pagou o IMI relativamente a 26 prédios de sua propriedade; VIII – provou-se ainda que o recorrente é pessoa séria, honesta, bem conceituada no meio onde vive e que o arresto decretado o enxovalhou e lhe causou danos na sua dignidade; IX – os recorridos antes de darem entrada do pedido de arresto, não indagaram da existência de bens, no património do recorrente; X – porém foi dado como provado, com base no depoimento do recorrido e de acordo com o alegado pela recorrida, que a loja era o único bem propriedade do recorrente; XI – tal, porém, é falso, como se demonstrou no presente processo; XII – sendo verdade que os recorridos não procuraram saber da existência de bens do recorrente; XIII – apesar disso, o Tribunal “a quo” entendeu que este episódio se evitaria se o recorrente informasse a recorrida de que era titular de vários bens e, assim sendo, concluiu não haver culpa desta e julgou improcedente a acção; XIV – ora dúvidas não existem face à matéria dada como provada de que o arresto foi decretado com base no alegado pela recorrida no requerimento inicial e corroborado pelo recorrido, na qualidade de testemunha do arresto, os quais convenceram o tribunal de que a loja era o único bem propriedade do recorrente; XV – bem como foi provado que o arresto causou danos ao recorrente; XVI – provado ainda ficou que os recorrentes não usaram da diligência devida numa situação destas; XVII – e, por isso, de acordo com o art. 309 do C. Civil devem indemnizar o recorrente por todos os prejuízos que lhe causaram; XVIII – reputando-se como justo o valor peticionado no arresto que é o mesmo peticionado, nestes autos; XIX – pois que, face ao que ficou demonstrado, falta de prudência por parte dos recorridos, a mentira destes em Tribunal, ao convencerem o mesmo de que o recorrente só tinha a loja em seu nome, o facto de o recorrente ser pessoa séria, com uma boa situação económica, por todo o vexame que esta situação lhe causou, entende como adequado e justo...

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