Acórdão nº 186/1999.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 813 - FLS 177.

Área Temática: .

Sumário: I – Julgada improcedente a excepção peremptória da caducidade por sentença de que recorreu apenas o A., com subsequente anulação do julgamento para ampliação de matéria de facto alheia a tal excepção, não é possível recuperar-se o debate quanto à mesma excepção, em recurso interposto da sentença proferida em último lugar (art. 684º, nº/s 2 e 4, do CPC).

II – Para preencher a excepção prevista na última parte da al. a) do art. 1381º do CC não basta a intenção de construir, a qual deve ser acompanhada da efectiva possibilidade legal de se erigir uma construção, o que não se mostra preenchido quando, tendo, embora, havido licenciamento da construção, o mesmo haja sido, ilegalmente, concedido.

III – Destinando-se o prédio objecto da preferência, unicamente, à cultura, a construção, aí, erigida não representa qualquer benfeitoria, não quadrando a nenhuma das classificações enumeradas no art. 216º do CC.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. instaurou a presente acção declarativa ordinária contra C………. e mulher D………. e E………. e mulher F………., pedindo a condenação destes a reconhecerem que o A. na sua qualidade de único proprietário confinante gozava do direito de preferência na compra da “J………”, pertencente aos 1.ºs RR. e por estes vendida aos 2.ºs por escritura de 06.06.94, proferindo-se sentença que julgue substituído o Autor aos 2°s RR. no direito de propriedade sobre aquele prédio.

Alegou que é proprietário de um prédio misto confinante com o alienado, que os adquirentes do prédio alienado não são confinantes com o mesmo e que este tem área inferior à unidade de cultura para a região. Os intervenientes na escritura não lhe participaram a venda projectada, nem lhe foi dada a oportunidade de preferir.

Os RR. contestaram, alegando que o Autor tem conhecimento da transmissão do prédio desde o Verão de 1994; que o prédio comprado se destina à construção de uma habitação que foi iniciada em Dezembro de 1996; e que o negócio titulado pela escritura pública em causa é simulado, já que o verdadeiramente querido pelas partes foi uma doação, tendo os outorgantes feito constar o negócio de compra e venda com o intuito de enganar alguns dos filhos dos l.ºs RR, irmãos do 2° Réu marido, que se opunham a que os pais se desfizessem gratuitamente do seu património.

Pedem a procedência das invocadas excepções, com absolvição do pedido.

Caso assim se não entenda, pedem a procedência da reconvenção, porque provada a simulação da compra e venda e dissimulada a doação, aplica-se o regime desta no que diz respeito à gratuidade e demais consequências negativas para o direito de preferência do Autor, absolvendo-se, em conformidade, os Réus do pedido.

Pedem, ainda, em reconvenção, a condenação do A. no pagamento das benfeitorias resultantes da construção da casa pelos 2°s réus, cujo montante exacto deverá ser determinado em execução de sentença.

Por fim, pedem a condenação do A. como litigante de má-fé e em indemnização a favor dos Réus em quantia a liquidar em execução de sentença.

O processo foi saneado, condensado e instruído.

Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção.

O A. recorreu e esta Relação proferiu acórdão que anulou a decisão, a fim de ser ampliada a base instrutória.

Teve lugar novo julgamento e a sentença proferida julgou a acção procedente, reconhecendo que o A., na sua qualidade de único proprietário confinante, gozava e goza do direito de preferência na compra da “J……….”, alienada aos 2.ºs RR. por escritura de 06.06.94, e de haver para si o direito de propriedade sobre esse prédio, substituindo-se aos 2.ºs RR. na posição de comprador, sendo a estes devido o preço da venda, encargos da escritura, sisa e registos; julgou, ainda, improcedente a reconvenção.

II.

Recorreram os RR., concluindo: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… O A. contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

III.

Questões suscitadas no recurso: - erro na decisão da matéria de facto; - caducidade da acção; - natureza do prédio do A.; - destino do prédio aquando da escritura; - possibilidade de licenciamento da construção levada a cabo no terreno; - procedência da reconvenção; - nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.

IV.

Factos considerados provados na sentença: A - No ………., da freguesia de ………., concelho de Baião, existe um prédio misto, afecto a fins agrícolas, denominado G………., composto de casas, sendo uma de casa de moradia com capela, cortes de gado, outra casa de moradia com quintal e de terra de cultivo e de terra inculta com pinhal e mato, com a área coberta de 381,75 m2 e descoberta de 73.140 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o n.º 0081/180789, constituindo, no passado, parte da antiga descrição n° 25574 e a totalidade da antiga descrição n.º 26.357 e achando-se inscrito na matriz urbana sob os artigos 177 e 178 e na rústica nos artigos 149, 278 e 285.

B - O autor é dono e legítimo possuidor da referida G………. que lhe adveio por compra que fez a H………. e mulher I………., titulada por escritura de 11 de Julho de 1989, lavrada no Cartório Notarial de Lousada.

C - Tal aquisição encontra-se devidamente registada a favor do autor pela inscrição G-1, efectuada a coberto da apresentação 06/180789, e descritos na respectiva matriz sob os artigos 149 - ………., pinhal, mato e pastagem; 278 - ………., cultura, oliveiras, pinhal, pastagem, ramada, e vinha; e 285 - ………., cultura com ramada; todos da freguesia de ………., conforme documentos juntos a fls. 9 a 15, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

D - Confinante com o prédio do autor existe um prédio rústico denominado "J………." - ………. - consta de cultura, ramada e oliveira, com 1.081 m2, a confrontar de norte, nascente e poente com H………. e sul com estrada, inscrito a favor de E………. pela inscrição 01/080694, conforme documento de fls. 21 e 22 que se dá por integralmente reproduzido.

E - Por escritura lavrada no dia 6 de Junho de 1994 no Cartório Notarial de Mesão Frio, constante do livro de notas para escrituras diversas n° 30-A, a fls. 53, compareceram como outorgante C………. e mulher D………. e K………., na qualidade de procuradora de E………., tendo os l.ºs outorgantes declarado que pelo preço de um milhão de escudos vendem a E………. um prédio rústico que consta de cultura, ramada e oliveiras, com a área de mil e quatrocentos metros quadrados, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Baião, denominado "J……….", descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Baião sob o número cento e oito daquela freguesia e aí registado a favor dos vendedores pela inscrição G2 e inscrito na competente matriz sob o artigo cento e sessenta e oito, com o valor patrimonial de quatro mil trezentos e noventa e um escudos, a qual é omissa quanto ao destino do prédio, conforme documento de fls. 23 a 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

F - Os segundos réus não são, nem eram à data da celebração daquela escritura, proprietários de qualquer parcela de terreno confinante com a parcela alienada, descrita em D) e E).

G - Nem aquando daquela venda nem posteriormente, os primeiros réus ofereceram preferência ou sequer deram a conhecer ao autor, como único proprietário confrontante, que pretendiam vender a J………. e as cláusulas do respectivo contrato.

H - Na parcela de terreno, ou prédio descrito na alínea D) foi efectuado um desaterro com vista à construção de um edifício para habitação, a qual havia sido iniciada, mas ainda não concluída em 24/06/1998, encontrando-se então em estado de "grosso", faltando-lhe os acabamentos exteriores e interiores.

I - Em 15 de Julho de 1994, o segundo réu marido requereu o licenciamento para construção urbana, na parcela de terreno descrito na alínea D). Pedido este que foi indeferido.

J - O autor intentou recursos administrativos contenciosos tendentes a obter a declaração de nulidade ou anulação do acto de aprovação do projecto de arquitectura, recursos que pendem no Tribunal Administrativo de Círculo sob o n.º …/98 e do acto de licenciamento da construção sob o n.º …/98, conforme documentos de fls. 71 a 92 e 109 a 124, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

L - O processo de licenciamento n.º …/97, respeitante à construção de uma habitação a levar a efeito no terreno "J……….", no ………., freguesia de ………., deste concelho, foi deferido em 16 de Março de 1998, pelo Vereador do Pelouro de Obras Particulares, o qual foi fixado nos lugares públicos, com o seguinte teor: "Deferido de acordo com a proposta do D.T.

Proposta do D.T.: Tendo em conta que foram cumpridas todas as formalidades exigidas pela portaria 1115-B/94 e ao abrigo do DL 445/91 com a nova redacção dada pelo DL 250/94 que dispensa a verificação dos projectos de especialidades, proponho a V. Exa. o deferimento do processo, após a emissão de parecer favorável por...

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