Acórdão nº 2731/06.2TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 326 - FLS 16.

Área Temática: .

Sumário: I- O senhorio não pode resolver o contrato de arrendamento quando o incumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância; II- Se o inquilino não depositou o valor correspondente a 50% da renda, no montante de €1,63, devido em virtude do pagamento tardio de uma das rendas, tal incumprimento parcial é de escassa importância, pois trata-se de infracção mínima que não afecta a base de confiança subjacente ao contrato, não podendo assim justificar a resolução do contrato de arrendamento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2731/06.2 TJPRT.P1 3º Juízo Cível do Porto – 2ª secção Apelação Recorrente: B…………..

Recorrido: C…………… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B…………., casado, residente na Rua ………., …., Porto, intentou a presente acção declarativa nos termos do disposto no Dec. Lei nº 108/06, contra a ré C………….., viúva, residente na Rua ……., nº …, ..º Esquerdo, Porto, pedindo a resolução de qualquer eventual contrato de arrendamento com o consequente despejo.

Fundamenta o seu pedido na falta de pagamento de rendas vencidas a partir de 9.11.2004.

A ré apresentou contestação, alegando que as rendas vencidas a partir de Novembro de 2004 se encontram integralmente pagas.

No despacho saneador foi proferida decisão que julgou caduco o direito de obter a resolução do contrato de arrendamento em causa, com fundamento na falta de pagamento da renda relativa a Janeiro de 2006 e quanto às demais rendas considerou demonstrado o seu pagamento atempado.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, o qual viria a ser julgado procedente, sendo anulada a decisão recorrida e determinada a organização da matéria de facto assente e a que há-de ser sujeita a produção de prova.

Efectuou-se assim audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo-se no início da mesma seleccionado a matéria de facto assente e organizado a base instrutória.

Proferiu-se seguidamente sentença, na qual se julgou a acção improcedente.

Novamente inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: (...) 2. A sentença dá como provado que a renda referente a Janeiro de 2006 foi feita de forma tardia em 16.12.2005.

  1. Ela venceu-se na sexta-feira dia 2 de Dezembro (nº 2 do art. 1075 do Cód. Civil).

  2. Este simples facto de ser depositada em 16 de Dezembro constitui em mora a ré locatária (nº 1 do art. 1041 do Cód. Civil).

  3. Daí resulta que são consideradas em dívida todas as rendas posteriores (nº 3 do art. 1041).

  4. Os depósitos posteriores não privam o locador autor do direito à resolução do contrato, por força do nº 4 do mesmo art. 1041.

  5. A sentença está tirada contra lei expressa.

  6. De resto nada consente à mesma sentença fazer a compensação da renda faltosa com outra renda eventualmente depositada em duplicado oito meses antes, ou seja em Abril de 2005.

  7. Foi violada toda a legislação referida e transcrita nestas alegações e suas conclusões.

    A ré apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido.

    Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.

    ...

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