Acórdão nº 5944/05.0TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 391 - FLS 12.
Área Temática: .
Sumário: Os condóminos faltosos à Assembleia terão de cuidar diligentemente de se informar sobre se teve ou não lugar a mesma e se novo dia foi efectivamente designado, diligenciando ainda no sentido de conhecerem o teor das deliberações para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias sobre a data da deliberação (e não da comunicação da deliberação, como primitivamente se estipulava).
Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 5944/05.OTBVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. e C………., residentes na Rua ………., .., ……, Santa Maria da Feira, intentaram acção sumária contra D………. e Outros, todos também residentes no mesmo prédio na Rua ………. mas noutras fracções identificadas e ainda, com intervenção principal provocada, de E………., L.da, aqueles como proprietários de fracção autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal, pedindo a declaração de nulidade de acta de assembleia de condóminos que identifica, como ainda a declaração de nulidade das deliberações tomadas em 05.04.2004 ou, subsidiariamente, a declaração de anulabilidade das mesmas, com fundamento no facto de que a acta que identificam não contém menção do local da assembleia, identificação dos presentes, qualidade dos mesmos e número de votos que representam, bem como que os mesmos não foram convocados para a reunião de 05.04.2004, que não lhes foram comunicadas quaisquer deliberações e que apenas tiveram conhecimento da deliberação em causa nos autos no âmbito de notificação em execução que identificam.
Na contestação apresentada os réus pugnam pela improcedência das invocadas nulidades.
Considerando-se habilitado a conhecer dos pedidos, profere-se decisão em que se julga a acção improcedente.
Inconformados, recorrem os autores.
Recebido o recurso, juntam-se as alegações. Não há contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso As conclusões formuladas no final das alegações, fixam o âmbito do recurso - artigos 684º n.º 2 e 690º n.º 1 do CPC -.
Esta circunstância justifica a sua transcrição que, no caso, foram: 1) O documento n° 1 junto à p.i. contém irregularidades que determinam que não possa ser considerado uma acta para os efeitos do art° 1 do DL 268/94.
2) O documento n° 1 junto à p.i. não tem valor ad substantiam...
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