Acórdão nº 874/08.7TAVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: INCIDENTE.

Decisão: INDEFERIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 594 - FLS 96.

Área Temática: .

Sumário: O estatuto jurídico-processual-penal da Testemunha não se compagina com o estatuto jurídico-processual-penal, civil e estatutário-deontológico do Defensor constituído.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes do TRPRT no Incidente de Quebra de Sigilo de Advogado nº 874/08.7TAVCD-A.P1 da 1ª Secção Criminal: RELATÓRIO: Ao Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO “afigurando-se ilegítima a excusa em causa, (ordenou conclusão) á Mmª Juiz de Instrução com o nosso requerimento de que seja ordenada a prestação do depoimento ás questões acima referidas, nos termos do disposto no artº 135º, nº 2, do Código de Processo Penal”, conforme Despacho de 12.6.2009 a fls 99-100 deste Traslado do Inquérito nº 874/08.7TAVCD-A Secção de Processos do Ministério Público de Vila do Conde, tendo alegado de facto e de direito que: “A fls. 192 a testemunha B………. declarou não prestar declarações invocando o sigilo profissional e alegando para o efeito ser mandatário dos denunciados e arguidas e nos próprios autos no caso da arguida C………. .

“Não se verifica que a testemunha figure como defensor da referida arguida nestes autos.

“As questões a que a testemunha teria de responder constam de fls. 167 e, no essencial, no nosso entender, não contendem com assuntos de natureza estritamente profissional, pretendendo-se apenas que informasse, na qualidade de mandatário, então, da Ré «D………., Ldª» se deu conhecimento, a quem e quando do teor do acórdão do STJ de 26/10/2004 proferido na acção de processo ordinário nº …/1998 do Tribunal Judicial da Maia.

“Tal informação mostra-se imprescindível para a investigação nos autos, pois ás arguidas é imputado, na qualidade de únicas sócias e gerentes daquela sociedade, terem perante cartório notarial falsamente feito constar na escritura pública de dissolução daquela sociedade que a mesma não tinha quaisquer dívidas, o que não correspondendo á verdade, todavia só lhes poderá subjectivamente ser imputável se aquelas tiverem sido informadas da decisão do tribunal de última instância, o que só poderemos saber mediante o depoimento da testemunha, pois a notificação da decisão daquele tribunal foi feita por seu intermédio”.

Em resposta à notificação efectuada em cumprimento do Despacho de 18.6.2009 a fls 101 da Mma Juiz do .º JCVCD, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados comunicou o Parecer de 08.7.2009 a fls 102-109 do Vice Presidente daquele com competência delegada pelo Presidente do Conselho Distrital ao abrigo do nº 3 do art 2º do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional, concluindo que: 1. “A decisão sobre a dispensa de sigilo, a concluir-se liminarmente pela ilegitimidade da escusa, caberá ao tribunal superior, para o qual deve ser remetido o expediente; 2. “Afirmando-se o advogado mandatário constituído das arguidas, não pode o mesmo ser compelido a depor contra os interesses destas e o segredo profissional não pode neste caso ser levantado, por o advogado não poder ser simultaneamente mandatário forense e testemunha num mesmo processo; 3. “A circunstância de não existir ainda procuração forense nos autos, não permite por si só afastar a existência de mandato forense; 4. “Os factos a perguntar ao advogado respeitam directamente ao exercício profissional do mandato forense, bem como respeitam a matéria de natureza privada atinente ao patrocínio, pelo que sempre estariam indubitavelmente sujeitos a prévia dispensa de sigilo; 5. “Nunca em circunstância alguma o advogado pode depor como testemunha em defesa dos interesses contrários aos da parte por si patrocinada - cfr. Art° 87° do E.O.A.; 6. “Não estão cumpridos os requisitos de procedibilidade do pedido de dispensa, uma vez que não emerge dos elementos fornecidos que o depoimento testemunhal do advogado será essencial, exclusivo e imprescindível para a apreciação judicial dos factos.

  1. “A ponderação dos interesses em conflito, atenta a factualidade sobre averiguação, sempre nos levaria a propender para o maior relevo e dignidade do interesse público na manutenção do sigilo profissional, mesmo que tal se traduza numa maior dificuldade do Ministério Público na averiguação dos factos em investigação no inquérito e seus possíveis autores” Sequentemente, a Mma JIC do .º JCVCD, “cotejando os elementos constantes dos autos, conclui-se, por um lado, pela legitimidade da escusa de depor, mas por outro lado pela imprescindibilidade do depoimento em questão para a descoberta da verdade. Assim suscita-se, ao abrigo do disposto no artigo 135º. nº 2 e 3, do C.P.Penal, junto do Tribunal da Relação do Porto, o incidente de quebra de segredo profissional. Autue por apenso instruído com certidão de fls. 2 a 10, 36 a 102, 104 a 107, 109 a 116, 163 a 165, 167 a 168, 192, 196 a 197, 200, 205 a 212 e do presente despacho” de 21.7.2009 a fls 110-111 deste Traslado no qual expendeu que: “Face á posição assumida pela testemunha B………., advogado, quando inquirido, de não prestar declarações invocando o sigilo profissional, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu, ao abrigo do disposto no artigo 135º, nº 2, do C.P.penal, que fosse determinada a prestação de depoimento da aludida testemunha.

    “Foi solicitada a pronúncia sobre o invocado segredo profissional, á Ordem dos Advogados, organismo representativo da profissão da testemunha e relacionada com o segredo profissional, na esteira do disposto no artigo 135º. nº 2, do C.P.Penal. De fls. 205 a 206, a Ordem dos Advogados pronunciou-se sobre a legitimidade da invocação do segredo profissional por parte do seu par.

    O Senhor Procurador Geral Adjunto neste TRPRT emitiu PARECER no visto de 17.9.2009 a fls 115 no sentido de que “Face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, dado ser importante o depoimento, … que este Tribunal deva decidir pela prestação de testemunho com quebra de segredo profissional, por parte do advogado Doutor B……….”.

    A certificada TRAMITAÇÃO PROCESSUAL evidencia apenas que: 1. O Inquérito teve origem em RDA da Denúncia de 22.4.2008 a fls 02-12 subscrita por E………., residente em Inglaterra, como Ofendida/Lesada pela prática pelos Denunciados C………., F………., G………. e H………., todos ali melhor ids, dos factos seguintes, por transcrição integral à excepção das seis repetições de factos da história institucional de D……….…, Lda, por isso eliminadas, e ainda com utilização das siglas CRP (Conservatória de Registo Predial), MPH (matriz predial urbana) e SFM (Serviço de Finanças da Maia), para simplificação narrativa: 2. “A denunciante é dona e legitima proprietária de uma fracção autónoma, designada pela letra “W”, destinada a habitação, com o n° .., localizada no 1° andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., nºs …, …, …, …, …, … e ………. de nome a designar, n° .., .., .., .. e .., na ………., em ………., Maia, com entrada pelo n° .. da ………. de nome a designar, descrito na CRP da Maia, sob o nº 1846 da freguesia ………. .

  2. “A denunciante em conjunto com mais quatro co-autores, intentaram uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra a sociedade comercial D………., LDA., pessoa colectiva n° ………, com sede na Rua ………., no …, ………., …. Maia, registada na Conservatória do Registo Comercial da Maia sob o n° 05086, processo esse que correu os seus termos no .° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da MAIA, sob o processo n° …/98.

  3. As 1ª e 3ª denunciadas são ou foram as únicas sócias e as únicas gerentes da sociedade comercial D………., LDA., … desde a constituição desta sociedade até á sua dissolução e liquidação.

  4. A 1ª e o 2° denunciados são casados um com o outro sob o regime da comunhão geral de bens.

  5. A 3ª e o 4° denunciados são casados um com o outro sob o regime da comunhão de adquiridos.

  6. Após decisão do Tribunal da Comarca da Maia e acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado em 15.11.2004 no processo que correu os seus termos no .° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da MAIA, sob o processo no 702/98, a sociedade comercial D………., LDA., … foi condenada perante os aqui autores no seguinte: 7.1. a reconhecer aos autores o direito à existência do muro de vedação, no limite da propriedade dos autores que fica no 10 piso e paralela e contígua à propriedade da ré.

    7.2. a reconstruir o muro de vedação dos autores que se encontra no 1° piso e no terraço do edifício dos autores e que delimita e separa a propriedade dos autores e da ré, fixando o limite do prédio dos autores, muro esse que deve ser reconstruído na mesma forma, tamanho e feitio e com os mesmos materiais do muro destruído pela ré, sendo 1 metro e 80 cm de altura, 10 cm de espessura e revestido a azulejo igual ao edifício dos autores.

    7.3. a demolir o beiral e o seu parapeito que se situam no topo do prédio, edifício da ré, na parte do prédio da ré que fica contígua ao prédio dos autores e por forma a que não se insira nem propenderem sobre a propriedade dos autores.

    7.4. a reparar, substituindo por novos, os corrimões e barões, que fazem e completam o parapeito do terraço do prédio dos autores que está junto ao edifício da ré.

    7.5. a pagar à autora E……… a quantia de 1 215,07€ (243.600$00), a título de ressarcimento de prejuízos sofridos com despesas realizadas com alarme e limpeza (danos patrimoniais) , acrescida dos juros à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento.

    7.6. a pagar à autora E………. a quantia correspondente ao necessário para pagamento de despesas com uma viagem de ida e volta Londres Porto, acrescida dos juros à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento, relegando para execução de sentença, nos termos do artigo 661° n° 2 do C.P.C.

    7.7. a pagar aos autores I………. e mulher a quantia de 47,88€ (9.600$00), a título de ressarcimento de prejuízos...

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