Acórdão nº 306/09.3TBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS. 68.

Área Temática: .

Sumário: I- Numa acção em que seja obrigatória a constituição de advogado se a parte não constituir advogado, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, notificá-lo-á para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, se a falta for do autor, ou de não ter seguimento a defesa, se a falta for do réu (art° 33 do CPC).

II- Todavia, o dever de prover pela sanação, no tocante ao réu, pela falta de constituição de advogado, a que a lei adstringe o juiz, só ocorre nos casos em que o réu não se tenha constituído na situação de revelia absoluta, e haja praticado qualquer acto no processo pendente, maxime, quando oferece o articulado em que deduz a defesa, subscrito por ele mesmo.

III- Como a consequência da inactividade do réu é a ineficácia dos actos praticados na acção pendente, se o réu não praticou qualquer acto na acção pendente, não há qualquer fundamento para que o juiz providencie pelo suprimento da falta de patrocínio judiciário.

IV- O requerente do apoio judiciário, na vertente de nomeação de patrono, caso queira beneficiar da interrupção do prazo judicial que estiver em curso, tem, portanto, o ónus de documentar no processo judicial, a promoção do processo administrativo de concessão daquela / modalidade de protecção jurídica.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 306/09.3 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.

Relatório.

B…………. SA propôs, no …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, acção declarativa de condenação, sumária pelo valor, pedindo a condenação do réu, C…………., a pagar-lhe a quantia de € 19 337.12, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até ao pagamento.

Como o réu, regulamente e pessoalmente citado, não contestou a acção, a Sra. Juíza de Direito daquele Tribunal, depois de julgar confessados os factos articulados pela autora, logo o condenou no pedido.

O réu apelou desta sentença, pedindo a declaração da sua nulidade e a sua revogação, tendo extraído da sua alegação, para mostrar o bem fundado da impugnação, estas conclusões: 1ª. Os presentes autos são de constituição obrigatória de advogado, art.° 32° n°1 a) do C.P.C.

  1. O Réu não constituiu mandatário, por impossibilidade económica para suportar as suas expensas honorários e demais custas.

  2. Tendo requerido nomeação de patrono ao abrigo da lei do Apoio Judiciário.

  3. Ficando interrompido o prazo em curso para contestar, conforme art.° 24° n°1 da Lei do Apoio Judiciário.

  4. Acontece que o ora apelante não juntou aos autos o documento comprovativo do Apoio Judiciário na modalidade referida.

  5. Não o juntou porque dessa obrigação legal não tinha conhecimento, tal dever processual não é nem pode ser do conhecimento de um cidadão normal medianamente diligente, tal como o Réu/ apelante.

  6. No entanto a M.ma Juiz "a quo", porque é obrigatória a representação de advogado nos presentes autos, deveria ter notificado o ora apelante para constituir advogado dentro de certo prazo e adverti-lo expressamente das comunicações legalmente previstas para a sua constituição, o que não fez, nos termos do art.° 33° do C.P.C., entendimento perfilhado pelo AC TRP 3.11.88.

  7. Existindo portanto a omissão da prática de um acto que a lei consagra, e do qual resulta prejuízo grave para o Réu, ora apelante. 9ª. A saber, a prolacção da...

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