Acórdão nº 0827451 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS. 29.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 266º Nº2 552º E 567º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 352º DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário: I- Os esclarecimentos tomados à A. pela Juíza, que o podia fazer de harmonia com o disposto no art.° 266.°, n.° 2, do C.P. Civil, não devem ser perspectivados como um depoimento de parte prestado pela A., como meio de prova para demonstração de factos que lhe são favoráveis, o que é inadmissível, mas antes e apenas como um teste a que a Juíza submeteu os restantes elementos de prova que valorou.

II- Tal teste acabou por ter resultado positivo, porquanto o conteúdo dos esclarecimentos prestados encaixa perfeitamente no “puzzle” formado pelos referidos depoimentos e e documentos valorados.

III- Não ocorre, assim, violação do disposto nos artigos 552 a 567 do C.P.C, preceitos relativos à prova por confissão das partes a qual, só pode incidir sobre factos desfavoráveis à parte (cfr. arL° 352.° do C.Civil), e é inadmissível quanto a factos alegados pelo depoente e em que este baseia a sua pretensão.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 7.451/08-2 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………….. propôs contra C………….., ambos com os sinais dos autos, a presente acção com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 4.000 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, correspondente a indemnização por danos patrimoniais – doença com incapacidade para o trabalho e despesas em exames e tratamentos hospitalares – e não patrimoniais resultantes de agressão a murro perpetrada pelo R. na pessoa da Autora enquanto ambos seguiam de automóvel, após o que o R. a abandonou na IP4; Citado o Réu, contestou, no essencial negando a agressão descrita pela Autora.

No despacho saneador, prosseguiram os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória.

Iniciada a audiência e julgamento, na sessão de 2005/04/11 o Réu ditou para a acta o seguinte requerimento: “Nos termos do art° 123° do CPP, e uma vez que até ao momento presente a Mma Juiz, deste processo, não se declarou impedida para decidir o mesmo. Vimos requerer a declaração do impedimento da Mma Juiz. Uma vez que no Processo Comum Singular …./01.0GCBGC, a mesma Sra Juiz, pronunciou-se emitindo opinião e até dando sentença sobre, o assunto ora em apreço.

Assim nos termos do (art° 122° al. c). do CPC), tal facto é motivo de impedimento para decidir estes autos, assim requer-se que a Mma Juiz se declare impedida.” A A. pronunciou-se quanto ao invocado impedimento, dizendo nada ter a opor.

A Mma. Juiza decidiu o incidente conforme segue: “Nos termos do art° 122° do CPC, lido o seu teor, não se vislumbra qualquer causa de impedimento que se aplique aos presentes autos.

Na verdade a al. c) do aludido dispositivo legal não abrange a situação que ocorre no caso em apreço.

Na verdade, o Juiz que tenha decidido e condenado, um arguido em processo penal não está impedido de conhecer dos autos cíveis em que figure como réu, o mesmo arguido e em que o objecto dos autos, em termos fácticos, seja equiparado ao objecto do aludido processo penal.

O Juiz não é, obviamente, mandatário ou perito, não emite qualquer parecer ou pronúncia, ainda que oral.

Mais acresce que não nos encontramos em face de recurso, pelo que, igualmente, não se aplica a al.e) do supra mencionado artigo.

Quanto às demais alíneas, as mesmas igualmente, não se aplicam, no caso em apreço, porquanto nenhuma ligação de afinidade, ou familiar, existe entre o Juiz que presidiu à presente audiência de julgamento e qualquer das partes nos presentes autos.

Termos em que, face ao exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de impedimento deste Tribunal, porque sem fundamento legal, condenando o requerente no incidente a que deu causa, fixa-se a taxa de justiça em 5 Ucs.

Notifique.”.

Inconformado com o decidido, veio o Réu interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: A) A Meritíssima Juiz do 2.° Juízo deve ser declarada impedida no processo objecto deste recurso, uma vez que já se pronunciou sobre a questão objecto dos autos; B) Perante tal situação o seu dever de imparcialidade e isenção fica claramente afectado, uma vez que já tem a sua convicção formada; C) Tal impedimento está considerado na alínea c) do Art.° 122 do Código Processo Civil (in fine), e por respeito a tal preceito a Meritíssima Juiz deveria ela própria considera-se impedida; D) Ao não...

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