Acórdão nº 1099/07.4TAESP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 593 - FLS 159.

Área Temática: .

Sumário: I - Preenche o crime de condução perigosa de veículo rodoviário – um crime de perigo concreto - a conduta de quem viola grosseiramente as regras de condução enunciadas no tipo do ilícito, gerando uma situação não habitual e irregular que, segundo as circunstâncias concretas do caso, ponha em causa a segurança da circulação rodoviária e seja susceptível de provocar a lesão da vida, da integridade física ou de bens patrimoniais de valor elevado II - O condutor que, na realização de uma ultrapassagem se mantém na faixa mais à esquerda da via, muito próximo do veículo a ultrapassar, imprimindo uma velocidade idêntica ao deste, guinando o seu veículo contra o mesmo, viola de uma forma grosseira as mais elementares regras de uma ultrapassagem, criando um efectivo perigo para a integridade física do condutor ultrapassado, senão mesmo para a sua vida.

III - O bem jurídico protegido pelo crime de coacção é a liberdade de decisão e de acção pelo que são abrangidas pelo mesmo desde as acções de simples constrangimento até às acções que eliminam em absoluto a possibilidade de resistência, incluindo as que afectam psicológica e mentalmente a capacidade de decidir, mas sempre todas elas dirigidas à adopção de um determinado comportamento.

IV - Praticou o crime de coacção na forma tentada aquele que, por diversas vezes, após ultrapassar outrem, travou/parou bruscamente o veículo que conduzia à frente do veículo em que este seguia, com o propósito de o obrigar também a travar/parar, perseguindo-o pela auto-estrada, até o mesmo sair desta e dirigir-se à esquadra da Polícia.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1099/07.4TAESP.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.

  1. No PCS n.º 1099/07.4TAESP.P1 do ..º Juízo do Tribunal de Espinho, em que são: Recorrente/Arguido: B………. .

    Recorrido: Ministério Público.

    por sentença de 2008/Dez./17, a fls. 119-137, o arguido foi condenado pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário do artigo 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal numa pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa com o valor diário de 6 € (seis euros) e de um crime de coacção, na forma tentada, da previsão dos art. 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1, também do Código Penal, num pena de 170 (cento e setenta) dias, com o valor diário de 6 € (seis euros) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 370 (trezentos e setenta) dias, com o indicado valor diário, num total de 2.220 € (dois mil, duzentos e vinte euros), a que acresce uma pena de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses.

    Mais foi condenado pela prática, como autor material, de uma contra-ordenação ao art. 24.º, n.º 2 e 3 e outra ao art. 72.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, ambos do Código da Estrada, nas coimas de, respectivamente, 460 € e 390 € e, em cúmulo material, na coima de 850 €.

  2. O arguido insurgiu-se contra essa condenação, interpondo recurso da mesma em 2009/Jan./19, a fls. 141-146, concluindo, em suma, que: 1.ª) O arguido não praticou nenhum crime de condução perigosa de veículo rodoviário do artigo 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal porquanto não ficaram provados quaisquer factos que permitam concluir pela efectiva criação do perigo.

    1. ) O crime também não cometeu qualquer crime de coacção do art. 154.º, do Código Penal, pois não se verifica a existência de violência ou ameaça; 3.ª) As penas aplicadas são exageradas já que não se partilha da existência de um elevado grau de ilicitude, tratando-se antes de uma brincadeira de gosto discutível, não existindo qualquer violência ou quaisquer consequências; 4.ª) Por isso, o crime de condução perigosa de veículo rodoviário não deve ser punido com uma pena superior a 100 dias de multa e o crime de coacção, na forma tentada, numa pena superior a 50 dias de multa, não se justificando uma pena única superior a 125 dias de multa; 5.ª) Tendo havido condenação em sede criminal não podia o arguido ser condenado pelas contra-ordenações, como resulta do art. 134.º, do Código da Estrada; 6.ª) A sanção de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses é exagerada, sendo nula por falta de fundamentação, violando o art. 97.º, n.º 5 do C. P. Penal.

  3. O Ministério Público respondeu em 2009/Fev./10 a fls. 150-158, pugnando pela improcedência do recurso.

  4. O Ministério Público nesta Relação teve vista do autos e em 2009/Mai./29, a fls. 165 aderiu à resposta anterior, sustentando igualmente que se negue provimento ao recurso.

  5. Cumpriram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça deste recurso.

    *O objecto deste recurso reconduz-se à tipificação dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário [a)], do crime de coacção, na forma tentada [b)], à medida das penas [c)]; ao cometimentos das contra-ordenações [d)].

    * * *II.- FUNDAMENTAÇÃO.

  6. - A sentença recorrida.

    “Factos provados 1. No dia 29 de Setembro de 2007, cerca das 6h30min, C………. conduzia o seu veículo automóvel pela A1, no sentido Norte-Sul.

  7. A determinada altura do trajecto, alguns quilómetros antes da saída de Espinho, o arguido B………., que seguia na mesma via e no mesmo sentido e conduzia um automóvel marca ‘’BMW”, modelo ………., com a matrícula ..-..-QF, colocou o seu automóvel imediatamente atrás do veículo que a C………. conduzia e começou a fazer sinais de luzes, alternando de médios para máximos, e accionou os quatro piscas.

  8. Como a C………. não reconheceu o arguido, continuou a sua marcha.

  9. Momentos depois, o arguido ultrapassou o veículo da ofendida e, alguns metros à frente, parou o seu veículo na auto-estrada, com o propósito de obrigar a C………. também parar o seu automóvel.

  10. Amedrontada, a ofendida de imediato ultrapassou o veículo conduzido pelo arguido e prosseguiu a sua marcha.

  11. O arguido iniciou, de novo, a sua marcha, mantendo-se em perseguição da ofendida.

  12. Então, o arguido iniciou manobra de ultrapassagem do carro da ofendida, mas durante algum tempo manteve-se na faixa mais à esquerda da via, muito próximo do veículo da ofendida, imprimindo ao seu veículo uma velocidade idêntica àquela a que a ofendida seguia e guinando o seu veículo contra o da ofendida, de modo a intimidá-la e obrigá-la a parar o seu carro.

  13. Durante todo o trajecto, na A1 até à saída de Espinho, o arguido, por diversas vezes, sem qualquer motivo...

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