Acórdão nº 198/07.7TTVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 86 - FLS 107.

Área Temática: .

Sumário: Em face do disposto no art. 19º, n.º 2 da Apólice Uniforme de Seguros de Acidente de Trabalho e tendo a ré/Seguradora invocado na contestação circunstancialismo que, a provar-se, a isenta do pagamento de qualquer pensão/indemnização ao sinistrado, não está ela obrigada, nesta fase do processo (antes da decisão final), a custear uma cirurgia tida por necessária, cabendo tal encargo ao FAT, atento o disposto no art. 13º do Dec. Lei 142/99, de 30/4.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 198/07.7TTVFR-A.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 758 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1116 Dr. Fernandes Isidoro - 890 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira contra C………., Companhia de Seguros S.P.A. e D………., Lda., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe a pensão e indemnizações devidas em consequência de acidente que sofreu em 7.9.2006 quando trabalhava para a segunda Ré.

A Ré Seguradora veio contestar alegando que o acidente ocorreu porque o Autor/sinistrado violou as mais elementares regras de segurança no trabalho, o mesmo acontecendo com a Ré patronal, e como tal o acidente não dá direito a reparação ou então a contestante é apenas subsidiariamente responsável pelas consequências do mesmo.

Foi proferido o despacho saneador, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória, com desdobramento do processo para apuramento do grau de incapacidade do sinistrado.

Designado dia para a realização do exame por junta médica os Srs. Peritos declararam que o sinistrado deveria “ser enviado à entidade responsável para reavaliação e eventual tratamento cirúrgico se houver indicação para tal”.

A Ré Seguradora foi notificada de tal deliberação dos Srs. Peritos e veio dizer que após observação do sinistrado os seus serviços clínicos concluíram que o sinistrado necessitava de cirurgia mas como alegou na contestação a descaracterização do acidente nos termos do art.7ºnº1al.a) da Lei 100/97, entende não ter a obrigação legal de suportar os custos com a proposta cirurgia.

O sinistrado veio opor-se ao requerido pela Seguradora e a Mma. Juiz a quo proferiu despacho no sentido de a Ré Seguradora diligenciar pela realização da intervenção cirúrgica de que o Autor necessita com os seguintes fundamentos: “a...

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