Acórdão nº 394/09.2YRPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: EXECUÇÃO DE MANDADO EUROPEU (MDE).

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 591 - FLS 60.

Área Temática: .

Sumário: I - Nos termos da al. g) do n.º 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23/8, “A execução … pode ser recusada quando: a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa” II - É ao Tribunal da Relação que compete recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu e, simultaneamente, além do mais, para evitar julgados contraditórios, assumir o compromisso de fazer cumprir a pena em Portugal, de acordo com a lei portuguesa.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo Nº 394/09.2YRPRT.P1 Relator: Melo Lima Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Relatório 1. O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, em execução de Mandado de Detenção Europeu, emitido pelo Gabinete do Procurador-Geral de LERCH, com data de 17 de Agosto de 2007, requereu a entrega às Autoridades Judiciárias da Alemanha de B………., de nacionalidade portuguesa, nascido a 26 de Agosto de 1973, em Matosinhos, filho de C………. e de D………., solteiro, residente em ………., nº.., ………., Matosinhos, portador do B.I. …….. . do A.I. de Lx. De 04.04.2007, para “execução da pena de dois anos e um mês de prisão que lhe foi aplicada pelo Tribunal local de Wernigerode, por sentença datada de 22 de Janeiro de 2007.” 2. Por tal pedido de extradição se encontrar inserido no sistema de informação Shengen, o B………. foi detido pela Polícia Judiciária, pelas 10.50H de 10 de Fevereiro de 2009, em ………., Matosinhos.

  1. Na consideração de que os factos por que o B………. foi condenado são igualmente punidos pela lei portuguesa e na consideração, ainda, de que não se verifica qualquer situação passível de permitir a recusa da execução do mandado de detenção europeu, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou o detido neste Tribunal da Relação para Interrogatório Judicial, do mesmo passo que requereu a sobredita entrega do B………. às Autoridades Judiciárias da Alemanha.

  2. Procedeu-se à audição do detido com observância das formalidades previstas no artigo 18º da Lei 65/2003 de 23/8, tendo o mesmo declarado “não prescindir da regra da especialidade” e “pretender deduzir oposição à execução do mandado”.

  3. Determinou-se, então, que o Arguido aguardaria os ulteriores termos do processo mediante prestação de Termo de identidade e Residência.

  4. No prazo concedido para o exercício da oposição, o B………., por requerimento: 6.1 Reconheceu ter sido julgado e condenado pela autoridade judiciária alemã; 6.2 Não cumpriu a pena em que foi condenado, tendo saído da Alemanha para trabalhar na Bélgica e em França; 6.3 Tendo tomado conhecimento, através dos pais, residentes em Portugal, de que era procurado pela Policia Judiciária, resolveu apresentar-se em Portugal e entregar-se a esta autoridade policial.

    6.4 É sua intenção “saldar a dívida que tem com a justiça, pretendendo cumprir a pena em que foi condenado”, porém, 6.5 requere a recusa da execução do mandado de detenção europeu, ao abrigo do artigo 12º nº1 alínea g) da Lei 65/2003 de 23/8 e do artigo 6º do Código Penal, uma vez que “tem nacionalidade portuguesa, encontra-se em Portugal e tem residência cá”.

  5. Sobre a pretensão assim formulada pelo Requerido, pronunciou-se o Exmo. Sr. Procurador-Geral nos seguintes termos: porque é desconhecido o teor exacto da sentença condenatória alemã e porque a força executiva de tal decisão depende da prévia revisão e confirmação pelo Tribunal da Relação (Artigos 234º a 236º CPP), deve ser decretado o cumprimento do mandado emitido pelas autoridades alemãs, sem prejuízo de o requerido, uma vez entregue, solicitar a respectiva transferência para Portugal, ao abrigo da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, a que Portugal e a República Federal Alemã aderiram.

  6. Diligenciou, entretanto, o Ministério Público pela junção ao processo de cópia da sentença do Tribunal Alemão. (Fls. 63 ss).

  7. ...

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