Acórdão nº 239/07.8TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 209.

Área Temática: .

Sumário: I - No caso dos autos, em que se invoca o direito a resolver o contrato de arrendamento por força do não uso ou o encerramento do locado, para fins de direito transitório, o momento relevante a atender, quanto à produção de efeitos jurídicos, é aquele em que se perfectibilizou o encerramento do locado por mais de um ano, ou seja, o momento em que a acção é proposta.

II - Se nesse momento já encontrava em vigor o NRAU, será este o regime a atender.

III - No uso esporádico do arrendado, tanto pode caber a situação relativa ao exercício minguado da actividade industrial, como uma situação equiparável, equivalente ao encerramento.

IV - A solução mais razoável e de acordo com o espírito da lei estará num certo meio termo em que se atenda a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo.

V- A situação em que se faz uso do arrendado, a espaços no ano, no máximo uma vez por mês, sem funcionários fixos, portanto com estrutura geral, horário e frequência muito raros e irregulares, é equiparável, no caso concreto, ao encerramento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação de Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº239/07.8TBVLC.P1, do .º Juízo da comarca de Vale de Cambra.

Autores – B………. e marido C………. .

Ré – D……….., Ldª.

Pedido 1) Que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento.

2) Que seja decretado o despejo imediato do local arrendado, para que o mesmo seja entregue aos AA. completamente livre e devoluto.

3) Que os RR. sejam condenados a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 5 000, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até ao trânsito em julgado da sentença.

Tese dos Autores Por contrato de arrendamento de 1/6/78, a Autora deu de arrendamento para indústria dois prédios rústicos de que é proprietária a E………., actual sócio-gerente da Ré.

A Ré não exerce qualquer actividade no locado há bem mais de um ano, contado a partir de Dezembro de 2006.

Os gerentes da sociedade encontram-se, de resto, a residir em França.

Tese da Ré Impugna motivadamente a tese dos AA. Mantém actividade industrial no locado.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente improcedente, e a Ré absolvida dos pedidos.

Conclusões do Recurso de Apelação dos Autores (resenha): 1 – O Tribunal “a quo” não ordenou a junção das declarações fiscais de IVA, nem das folhas de salários, quanto ao ano de 2005, o que cabia no respectivo poder/dever de investigação oficiosa.

2 – Na mesma, devia o tribunal “a quo” ter ordenado a junção dos registos de consumos de água, electricidade e telefone da Ré, em posse desta, ou directamente junto dos organismos competentes, referentes aos anos de 2005 e 2006, nos termos do artº 535º C.P.Civ.

3 – O documento relativo ao comprovativo da entrega da declaração modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2005 não foi tido em conta pelo tribunal “a quo”, pois o saldo dos proveitos do exercício a zero induz que a ré não pode ter tido qualquer actividade comercial, preenchendo o requisito do artº 64º nº1 al.h) RAU.

4 – Ao tribunal “a quo”, pelo menos quanto ao exercício de 2006, bastava, aquando da prolação do despacho saneador em 24/7/2007 ter solicitado à Ré que viesse comunicar a senha de consulta desta declaração IES ao Tribunal.

5 – O tribunal “a quo” poderia inclusive ter solicitado pareceres técnicos à Ordem dos Economistas, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, pareceres estes avalizados e credíveis, sobre os documentos necessários ao exercício da actividade industrial desenvolvida pela Ré.

6 – O mesmo se diga quanto à declaração fiscal de IRC da Ré relativa ao exercício de 2006, que apresentou um total de proveitos de € 999,11, e já não zero, como em 2005, e um resultado líquido de exercício de € 5 248,63, igual ao valor do prejuízo para efeitos fiscais.

7 – Na verdade, a Ré está em situação de inactividade desde 2003 e em falência técnica.

8 – Foi dado como não provada a matéria fáctica vertidas nos artºs 4º, 8º, 9º e 11º da Base Instrutória, que deveriam ter sido julgados provados, pelo que não foi correctamente apreciada a prova gravada.

9 – Não é o facto de a Ré se servir do locado quando bem entende que pode significar que o locado não está votado ao abandono e que é utilizado para o fim a que se destina, ainda que demonstre que nele se encontra alguma mercadoria e que tem quadro de pessoal.

10 – Os AA. reclamam ainda o pagamento de € 5 000, a título de indemnização pelos prejuízos morais causados em virtude do locado se encontrar ao abandono.

Em contra-alegações, a Ré pugna pela manutenção do julgado.

Factos Considerados Provados em 1ª Instância A Autora B………., casada com C………. na comunhão de adquiridos, é dona, por doação de F……….., dos prédios rústicos compostos por duas leiras de terras, sitos em ………., freguesia de ………., inscritos na matriz predial rústica sob os artºs nºs 7013 e 7014, descritos na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob os nºs 00028/2100386 e 00371/920220 (A).

Por documento escrito de que se mostra junta cópia a fls. 22 e 23, datados de 27/4/78, a predita F………. deu de arrendamento a E………. os prédios rústicos referidos em A) para fins de indústria e fabricação de blocos de cimento, em termos de utilização regular e contínua, a começar no dia 1/6/78, pela renda mensal de Esc. 1.250$00, a qual viria a ser aumentada, em Junho de 1979, para Esc. 2.500$00 (actualmente € 12,47) – (B).

Da cláusula 5ª do contrato referido em B) consta que “a vinha existente no arrendado, vinha pertença da senhoria, que dela tratará e colherá os frutos, ficando por esse motivo permitida a sua entrada no prédio para o efeito” (C).

Os recibos das rendas foram e são emitidos em nome de E………. (D).

E………. e G………. fixaram residência em França há alguns anos, tendo aí estabelecido a sua vida familiar, económica e social (E).

Em 11/11/81 foi constituída a sociedade D………., Ldª, sendo então seus sócios E………. e G………., os quais são casados entre si no regime de comunhão geral de bens (1º).

E………. e G………… são presentemente os dois únicos sócios e gerentes da sociedade D………., Ldª (2º).

A partir da data referida em 1º, foi a sociedade D………., Ldª, que passou a ocupar os prédios arrendados (3º).

No arrendado, durante um curto espaço de tempo, esteve estacionado um pequeno tractor pertencente a estranhos à sociedade (5º).

A vegetação encontra-se crescida apenas num tracto de terreno junto das ramadas e debaixo destas e em toda a extensão das mesmas e que se situa na extremidade dos prédios arrendados, na parte confinante com a via pública (14º).

Em local a que a Ré não tem acesso por estar vedado por uma rede de arame, não fazendo parte do arrendado (15º).

Sempre foram os AA. que providenciaram por manter limpa a zona que fica por debaixo das ramadas (16º).

Apenas durante um fim-de-semana foi rachada lenha, nos prédios arrendados, por um vizinho, que nesse mesmo fim-de-semana daí a retirou (17º).

Sendo para esse fim que se encontrava no local o pequeno tractor, aludido em 5º (18º).

Fundamentos As questões colocadas pelo presente recurso são as seguintes: - Consequências do facto de o Tribunal “a quo”, no exercício do respectivo poder/dever de investigação oficiosa, não ter ordenado a junção das declarações fiscais de IVA, nem das folhas de salários, quanto ao ano de 2005; de não ter ordenado a junção dos registos de consumos de água, electricidade e telefone da Ré, em posse desta, ou directamente junto dos organismos competentes, referentes aos anos de 2005 e 2006, nos termos do artº 535º C.P.Civ.; de, aquando da prolação do despacho saneador em 24/7/2007, não ter solicitado à Ré que viesse comunicar a senha de consulta desta declaração IES ao Tribunal, para o exercício de 2006; de não ter solicitado pareceres técnicos à Ordem dos Economistas, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, sobre os documentos necessários ao exercício da actividade industrial desenvolvida pela Ré.

– Consequências de o Tribunal “a quo”, no documento relativo ao comprovativo da entrega da declaração modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2005, não ter tido em conta que o saldo dos proveitos do exercício estava reduzido a zero induz que a ré não pode ter tido qualquer actividade comercial, preenchendo o requisito do artº 64º nº1 al.h) RAU, o mesmo se podendo dizer quanto à declaração fiscal de IRC da Ré relativa ao exercício de 2006, que apresentou um total de proveitos de € 999,11, e já não zero, como em 2005, e um resultado líquido de exercício de € 5 248,63, igual ao valor do prejuízo para efeitos fiscais.

- Reapreciação da prova produzida em audiência e gravada, quanto às respostas negativas aos qq. 4º, 8º, 9º e...

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