Acórdão nº 2012/08.7TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. JAIME FERREIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 483º, Nº 1, C.CIV.

Sumário: I – Tendo sido incorrectamente instaurada uma acção executiva contra o A., com base num pretendido crédito bancário dito resultante de um contrato de mútuo, crédito esse que se veio a verificar ser já inexistente, por ter sido pago, à data de propositura da execução, de tal circunstância resulta que o Banco Réu incorreu na obrigação de indemnizar o A., pelos danos causados, nos termos do artº 483º, nº 1, C. Civ. – responsabilidade por factos ilícitos.

II - O Banco Réu violou o direito do A. de dispor das suas contas bancárias como lhe aprouvesse, com a penhora das suas contas, conduta que é censurável, porquanto o Banco Réu não usou da diligência e dos cuidados que lhe cumpria usar na sua actividade, mormente face às sucessivas chamadas de atenção do próprio A. no sentido de que não estava em dívida o montante pretendido pelo Banco Réu na dita execução, como se veio a verificar em sede de oposição à execução.

III - Responde nos termos gerais da responsabilidade civil o exequente que baseie a execução em título referente a obrigação já extinta, por pagamento ou outro facto do seu conhecimento ou de que podia conhecer se usasse a diligência do bom pai de família.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Coimbra, A...

, residente na ...., instaurou contra banco B...

., com sede na......, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação do Réu no pagamento ao A. da indemnização de € 24.950,00, por danos patrimoniais e danos não patrimoniais causados, com o acréscimo de juros de mora desde a citação do R..

Para tanto e muito em resumo, alega que por contrato de 12/02/1997, o R. celebrou com C...

, na qualidade de mutuário, filho do A., um contrato de financiamento de despesas pessoais, no valor de Esc. 1.315.870$00, no qual o Autor e seu cônjuge foram avalistas do dito empréstimo.

Que o Réu, em 19/05/2003, resolveu o referido contrato, declarando como vencidas obrigações no montante de € 988,74, relativamente às quais instaurou acção executiva para pagamento dessa quantia, nos Juízos Cíveis do Porto.

Que tal acção, com o nº 32364/03.9RJPRT, foi julgada extinta por sentença já transitada em julgado, tendo o Banco/Exequente sido ainda condenado a restituir ao A. todas as importâncias que foram penhoradas no âmbito dessa execução.

Que, porém, em 2006 o A. foi surpreendido pela penhora efectuada sobre todos os saldos bancários das suas contas, designadamente o saldo de € 11.000,00 de uma conta poupança, efectuado a favor do Banco Réu, penhora que se arrastou durante dois meses, período durante o qual ficou sem qualquer soma nas suas contas, tendo passado por sérias dificuldades para lograr prover à sua subsistência e da sua mulher.

Que o A., por tal ocorrência, também ficou humilhado e viu-se vexado no meio onde reside, tendo sido alvo de comentários desabonadores, como o de ser chamado caloteiro.

Que, por isso, tem o A. direito a ser ressarcido pelo Réu, como pede nesta acção.

II Contestou o Réu alegando, muito em resumo, que a responsabilidade pela penhora de montante superior aquele que o Banco entendia ser-lhe devida pelo A., não lhe pode ser imputada, mas sim ao solicitador da execução.

Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi considerada como processualmente regular a tramitação seguida na acção, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto alegada, para efeitos de instrução e de discussão da causa.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos testemunhais prestados, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação do Réu no pagamento ao A. da quantia de € 4.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados ao A., com o acréscimo de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação do Réu até efectivo pagamento.

IV Dessa sentença interpôs recurso o A., recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou o Apelante concluiu, com utilidade, do seguinte modo: 1ª - O A. teve danos patrimoniais, devido à impossibilidade de comprar ração para dar a animais que criava, como ficou provado.

2ª - Donde se impor a fixação de uma indemnização por danos patrimoniais.

3ª - A fundamentação jurídica da sentença recorrida não acolhe a materialidade dos factos provados, designadamente no que respeita à fixação do montante devido por danos não patrimoniais.

4ª - Tal montante deve ser revisto e deve ser atribuída ao A. uma indemnização total no montante peticionado.

5ª - A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 494º e 496º, nº 3, C. Civ..

6ª - Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, fixando-se uma indemnização a favor do A. no montante peticionado.

*** Também o Réu interpôs recurso subordinado da mesma sentença, recurso que foi igualmente admitido como apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.

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