Acórdão nº 2205/04.6PBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. MOURAZ LOPES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 328º, 6 CPP Sumário: A produção de prova em espaços dilatados no tempo que vão além de trinta dias, na audiência de julgamento - porque colide com princípios fundamentais da aquisição e valoração da prova como elementos fundamentais do processo penal - não fica imunizada pela antecipada renúncia à arguição da nulidade que ela própria implica.

Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO.

No processo Comum em Tribunal Colectivo n.º 2205/04.6PBAVR.C1 foi julgado e condenado o arguido E… pela prática em autoria material e concurso real de um crime de dano simples, p. e p. no art. 212º, nº 1 do Cód. Penal na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €10 e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143.°, n.° 1 do Cód. Penal na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €10; em cúmulo condenam o arguido na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €10, o que perfaz a quantia de €1.200 e a que corresponde a pena de prisão subsidiária de 90 dias de multa. Foi ainda condenado no pagamento da quantia de 400 euros, pelos danos de natureza não patrimonial causados a F… e no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente ao custo da reparação do puxador da porta traseira, do lado direito da viatura automóvel com matrícula 15-70-CV. Condenou-se ainda o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça de 5 UC e em ½ de procuradoria, bem como no pagamento de quantia equivalente a 1% da taxa de justiça nos termos e para os efeitos do artigo 13º nº 3 do DL 423/91. O tribunal, em consequência dos crimes de que foram absolvidos (o arguido e a assistente) condenou ainda o E... no pagamento de 2 UC´s de taxa de justiça levando-se em conta o já pago. Finalmente foi condenado nas custas dos pedidos cíveis, deduzidos por si e contra si, na proporção do decaimento.

No mesmo processo a arguida F… foi absolvida do crime de injúria, previsto e punido no n° 1 do artigo 181° do Cód. Penal que estava pronunciada.

Não se conformando com a decisão o arguido (e assistente) veio interpôr recurso da mesma para este Tribunal invocando em síntese nas suas conclusões que «(i) seja considerada sem eficácia a prova produzida em sede de audiência de julgamento, nos termos do Acórdão n.º 11/2008, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça com as legais consequências; (ii) seja efectuada uma reapreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como uma reapreciação da interpretação e aplicação do direito, que motivou a condenação do arguido na prática do crime de dano simples, p.p. no artigo 212º n.º 1 e do crime de ofensa á integridade física simples p.p. no artigo 143º n.º 1 do CPP e em consequência ser absolvido desses crimes que lhe eram imputados; (iii) seja efectuada uma reapreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento bem como uma reapreciação da interpretação e aplicação do...

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