Acórdão nº 244/08.7TAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. ORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 410.º N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS B) E C) DO C.P.P., , 115.º, 118.º N.º 1 , ALÍNEA C), 119.º, N.º 2, B) E 205.º N.ºS 1 E 4, AL. A), DO C.P Sumário: A natureza pública ou semi-pública no crime continuado determina-se através do valor mais alto de qualquer das actividades continuadas.

Decisão Texto Integral: Relatório Nos presentes autos de instrução que correm pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, em que figura como ofendido A..., após realização do debate instrutório, o Ex.mo Juiz de Instrução, por despacho de 3 de Abril de 2009 , decidiu não pronunciar o arguido C...

pela prática de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 30.º, n.º 2, do Código Penal, pelo qual o Ministério Público deduzira acusação e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos.

Inconformado com o douto despacho de não pronúncia dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.º - A qualificação do ilícito em apreço nos autos encontra-se bem delineada, pelo menos no que tange ao crime continuado, como se refere na decisão de que ora se recorre; 2.º - Encontramo-nos perante um ilícito de natureza pública e não semi-pública como é referido na decisão ora posta em crise; 3.º- Tratando-se de um crime público e de um crime continuado, o prazo para a extinção do procedimento criminal corre desde a data da prática do último acto e pelo menos durante o prazo de 5 anos, nos termos do disposto nos art.ºs 118.º n.º 1 -c), 119.º n.º 2-b) ( vide ainda os art.ºs 205.º n.º s 1 e 4-a) ), todos do CPenal; 4.º- O direito de queixa foi exercido dentro do aludido prazo e é, pois, tempestivo; 5.º- Donde que a decisão deveria ser a de pronúncia do arguido pelo ilícito por que se encontra acusado e não o contrário como ficou decidido; 5ª A sentença ora em recurso violou as disposições dos art. 410.º n.º 1 e 2-b) e c), 712.º n.º 3 do CPCivil e 115.º, 118.º n.º 1 -c), 119.º n.º 2-b) e 205.º n.ºs 1 e 4-a), estes do C. Penal.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que pronuncie o arguido C… pelo crime que lhe é imputado na acusação pública, como é de Justiça e Direito.

O arguido respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.

A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação Do despacho recorrido consta , designadamente e com interesse para a decisão , o seguinte: « Nos presentes autos de instrução o arguido, após a notificação da acusação de fls. 432 e seguintes, requereu a abertura da instrução invocando dois aspectos: • caducidade do direito de queixa; • prescrição do procedimento criminal.

Procedeu-se a debate instrutório do qual resultaram além do mais a questão de saber qual a origem das dívidas e cobranças fiscais, bem como a origem e cobranças das contribuições para a Seg. Social.

Importa pois apreciar e decidir: Dá-se aqui por reproduzida a acusação pública de fls. 432 a 436, em termos de imputação, à excepção do momento do conhecimento dos factos objecto da mesma por parte do queixoso.

Quanto ao momento do conhecimento o tribunal conclui haver indícios de que: A... foi notificado em data não apurada mas antes de 12 de Maio de 2006 que se encontrava pendente, contra si uma execução fiscal por dívidas à Seg Social na qual o capital era € 18.201,06 e juros de mora no montante de € 6.104,35.

Do documento de fls. 5 não resulta que tipo de contribuições são devidas e qual o período em causa.

A declaração de fls. 6 não diz que obrigações são e para quem são, só podendo ser entendidas como as obrigações perante quem das declara, ou seja, perante a CT....

A fls. 230 consta um listagem decorrente de uma consulta efectuada em 16-06-2006 junto do sitio da Seg. Social de onde resulta que valores se encontram em dívida, qual o tipo de tributo, qual o período em causa.

O maior dos valores por cada período, e recorde-se que as declarações têm periodicidade mensal e devem ser efectuadas e pagas até ao dia 15 do mês seguinte ao do processamento dos salários relativos ao mês de Julho de 2007 no valor de € 754,93.

E a mais antiga foi emitida em 2006 referente ao mês de Dezembro de 1994.

Ora perante tais elementos importa desde logo determinar qual o crime em causa, e qual o regime processual penal.

O artigo 205º - abuso de confiança - contem no seu n.º 3 a natureza do crime, dizendo que o mesmo depende de queixa, ou seja, para haver procedimento criminal o titular do património atingido com a acção deverá apresentar queixa, sendo que a mesma, nos termos do artigo 49.º do Código de Processo Penal conjugado com o artigo 115.º do Código Penal determina que o prazo da mesma é de 6 meses contados a partir do momento em que o titular tenha conhecimento do facto e dos seus autores.

Nos termos do artigo 30.º do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente, sendo que constituí um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente...

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