Acórdão nº 2415/07.4TAVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. BELMIRO ANDRADE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 365º DO CP Sumário: 1. O preenchimento do tipo objectivo e subjectivo do crime de denúncia caluniosa exige, assim, a falsidade de denúncia ou suspeita, lançada, como tal, sobre terceiro.

  1. Do ponto de vista do tipo subjectivo, trata-se de crime punível, exclusivamente, a título de dolo, qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado, o agente terá de actuar «com a consciência da falsidade da imputação»; e, por outro lado, terá de o fazer com «intenção de que contra ela se instaure procedimento».

  2. O crime apenas se verificará quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto pelo qual o agente pretende vê-la perseguida.

  3. Subjacente ao ilícito em causa está a danosidade social da denúncia de pessoa inocente.

  4. O crime de denúncia caluniosa constitui um crime de perigo concreto, estando o tipo preenchido em termos de consumação, quando há instauração de um procedimento contra determinada pessoa, sem fundamento, meramente persecutório.

Decisão Texto Integral: I.

Nos presentes autos, findo o inquérito preliminar, o MºPº, concluindo pela inexistência de indícios do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1, do Código Penal, imputado à arguida D..., determinou o arquivamento dos autos.

* L..., assistente constituído nos autos, requereu a abertura da instrução, com a finalidade de ver pronunciada a arguida D... como autora do aludido crime.

Realizada a instrução foi proferido, a final, despacho de Não Pronúncia.

* Inconformado com o despacho de não pronúncia, dele recorre o assistente.

Na respectiva motivação formula as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Durante a instrução do processo n.º 120/00.1IDVIS, que correu termos no 2º Juízo Criminal de Viseu, a Meritíssima Juíza de Instrução solicitou a prestação de informações à Direcção Geral Distrital de Finanças de Viseu.

  2. Por intermédio do ofício n.º 15831, datado de 7 de Outubro de 2005, a fls. 1009 a 1015 do mencionado processo, a arguida afirmou por escrito: «Mantém-se, assim, em dívida os seguintes impostos objecto destes autos: IVA 1997 (€ 23.743,08) e 1998 (€ 41.84761)...» c) Do documento anexo ao mencionado ofício, a fls. 1013 do mesmo processo, resulta evidente que não existe qualquer dívida de IVA relativamente ao período de IVA 98.03, estando a sociedade arguida P… Lda., numa situação de crédito de imposto no valor de € 19.019,39.

  3. Note-se que a arguida prestou depoimento naquele processo em 24 de Janeiro de 2008 (cfr. folhas 1989), estando o respectivo depoimento gravado no CD 1 (de digito 00 00 00 até 00 58 36), e aí corroborou que no período de Março de 1998 a arguida P... tinha um crédito de imposto de € 19.019,39.

  4. De onde resulta que, quando prestou a informação do ofício n.º 15831, datado de 7 de Outubro de 2005, a arguida tinha plena consciência de que não falava verdade.

  5. Por intermédio do ofício n.º 384, datado de 6 de Janeiro de 2006, a fls. 1044 a 1055 do mencionado processo, a arguida afirmou por escrito: «Não deixa de ser curioso (e conveniente)...» a propósito dos pedido de reembolso de IVA da empresa Transgranitos, da qual o queixoso é também sócio-gerente, quando tais pedidos de reembolso não estavam em causa no processo n.º 120/00lIDVIS, e quando foram todos aprovados pelos Técnicos Tributários da Direcção Distrital de Finanças de Vila Real.

  6. A arguida sabia que os factos constantes de tais ofícios não eram verdadeiros, e que eram susceptíveis de determinar a prossecução do procedimento criminal pendente contra o mesmo (pese embora ter vindo a ser absolvido em sede de julgamento. no que ao IVA dizia respeito).

  7. Quis com o seu comportamento perante autoridade e com consciência da falsidade da imputação, denunciar o arguido, bem sabendo que tal comportamento era proibido por lei.

  8. A douta Decisão recorrida reproduz o Despacho de Arquivamento, sempre acrescentando que “tudo leva a crer que a arguida actuou convicta de que a informação fornecida ao Tribunal correspondia à verdade” e que “(...) a informação dada pela arguida não originou que contra o ali arguido (aqui assistente) fosse instaurado o processo atinente, antes, pelo contrário, o arguido já tinha sido acusado (...)“.

  9. A documentação (certidões) junta aos presentes autos, mormente em sede de Debate Instrutório (e que não foi devidamente valorada na Decisão recorrida) evidencia que a empresa P…, Lda, havia apresentado os pedidos de reembolso de IVA atempadamente, e que os mesmos foram considerados pelas Finanças na conta corrente de tal empresa.

  10. Ou seja, em 7 e 13 de Outubro de 2005, quando prestou as mencionadas informações, a arguida estava em condições de pesquisar no sistema informático das Finanças tal informação, e de confirmar a falsidade da informação prestada, mas não o fez.

    1) Ao enviar tal informação para o processo que corria termos contra o aqui assistente, ali na qualidade de arguido, a arguida foi determinante na consequência que de seguida se produziu — isto é, que o arguido fosse pronunciado e submetido a julgamento.

  11. Mostram-se assim preenchidos os elementos objectivos do tipo do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1, do Código Penal n) A douta Decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, tal preceito, ao não pronunciar a arguida, pelo que deve ser substituída por Acórdão que, pronunciando-a, interprete e aplique correctamente tal preceito, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! * Respondeu o MºPº junto do tribunal recorrido...

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