Acórdão nº 7/09.2TBODM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA Sumário: I –A violência, para efeitos de restituição provisória da posse, tanto pode incidir sobre as pessoas como sobre as coisas .

II – Mas a violência sobre as coisas, para relevar em termos de restituição provisória de posse, terá de ter reflexos, ainda que indirectos, como forma de intimidação, sobre as pessoas.

III – Se uma pessoa não está presente quando mudam a fechadura da porta de acesso ao local que lhe foi arrendado ou que possui a qualquer outro título, sem o seu conhecimento ou autorização, não há constrangimento ou ameaça física, pelo que, no caso, inexiste esbulho violento, o que inviabiliza a restituição provisória da posse do mesmo.

IV – O prazo de propositura da acção de que depende a providência cautelar, é um prazo judicial e suspende-se nas férias judiciais, porquanto a instauração da acção não é um acto a praticar no procedimento cautelar.

V - A notificação a que se reporta o nº 2 do art. 389º do CPC tem mesmo como ratio essendi e finalidade a determinação do ”dies a quo” da contagem do prazo de 10 dias para a instauração da acção, tornando-se, por isso, irrelevante (para efeitos da aludida contagem) o conhecimento por qualquer outra via de que o requerido foi notificado do despacho que decretou a providência”. Ou seja, torna-se sempre necessária a expressa notificação exigida pelo nº 2 do art. 389º do CPC, que deve ser feita nos termos previstos para as citações e sem a qual o prazo de propositura da acção, de que a providência é dependente, não começa a correr.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 7/09.2TBODM-A.E1 Apelação 3ª Secção Recorrente: Jorge .....................

Recorrido: João ..................... e Maria .....................

* João ..................... e Maria ..................... vieram requerer contra Jorge ..................... o procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse do locado que identificam, condenando-se o requerido a respeitar o normal abastecimento de energia eléctrica e de água aos requerentes, permitindo o livre acesso aos quadros de distribuição.

Realizada audiência foi proferida decisão que determinou a restituição provisória da posse aos requerentes do imóvel em questão.

Em contraditório posterior, os requeridos apresentaram oposição em que pedem a revogação da restituição provisória da posse aos requerentes.

Para tanto, em síntese, alegam que: - Nunca “arrendaram” o imóvel em causa aos requerentes, sendo falsos os recibos juntos, pelo que impugnam as letras e assinaturas dos mesmos que lhe são imputadas; - Os requerentes pediram a restituição provisória da posse com base numa locação do imóvel e a decisão decretou a mesma sustentando-se na qualidade de herdeira da requerente e no facto de o requerido ser marido desta, sendo, por isso, nula; - Ainda que nesta perspectiva, considerando que o requerente é casado com a requerente no regime de comunhão de adquiridos, aquele não tem qualquer direito sobre a herança em questão, que é direito próprio desta; - Em 1 de Abril de 2007, no prédio misto em que está implantando o imóvel restituído e no qual o requerido também tem a sua habitação, o requerente “agrediu” este, provocando-lhe vários traumatismos no aparelho músculo-esquelético, com edema na mão direita e a 6.ª costela da grelha costal partida; - O requerido sente, por isso, insegurança quando o requerente se dirige ao imóvel restituído; - O requerido tem 85 anos de idade e é doente cardíaco, sendo vigiado e acompanhado medicamente; - Como cabeça-de-casal da herança pode pedir aos herdeiros os bens que deva administrar;*Produzidas as provas foi a oposição julgada improcedente.

Entretanto o requerido havia pedido a caducidade da providência por não ter sido intentada a acção fundamento da providência. Este requerimento foi indeferido.

*Inconformado tanto com ambas as decisões, veio o recorrido interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: «1ª - Atento o disposto no art. 260° do CPC, os requerentes devem ter-se por notificados, em 09I 2-2008, de que o requerido foi notificado da decisão que decretou a restituição provisória da posse do imóvel, 2a. - Pois, nessa data e no mesmo acto, o requerido foi notificado da decisão e os requerentes foram provisoriamente restituídos na posse do imóvel.

3a - Nos termos do n.º 2 do art. 389° do CPC, os requerentes dispunham então do prazo de l0 dias para a propositura da acção principal, dado que a providência foi decretada sem audiência do requerido.

  1. - Tendo, por isso, tal prazo terminado, em 19-12-2008.

  2. - Todavia, os requerentes só vieram a propor a acção principal, em 5 de Janeiro de 2009, 6ª - O que determinou a caducidade da providência decretada.

  3. - Mas ainda que o dito prazo se conte desde a data em que a notificação do mandatário dos requerentes produziu efeitos, isto é, desde 15-12-2008, como se entendeu na decisão ora impugnada, o prazo de propositura da acção teria terminado, em 26 de Dezembro de 2008, e o último dos três dias úteis subsequentes ocorreu, em 31 de Dezembro de 2008.

  4. - Pois o referido prazo não se suspendeu, durante as férias judiciais, em face do disposto na parte final do n. o 1 do art. 1440 do CPC que ressalva a não suspensão dos prazos dos actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

  5. - Um vez que, apesar de respeitar ao processo da acção principal, o prazo em que esta deve ser proposta e as consequências resultantes da inobservância desse prazo fazem parte, através do disposto no art. 3890 do CPC, da própria tramitação processual do procedimento cautelar que é um processo urgente.

  6. - A decisão, de 11-02-2009, que indeferiu a caducidade da providência violou a norma do art. 2600 do CPC, por ter entendido que os requerentes não se devem considerar notificados, em 09-12-2008, de que, nessa mesma data, o Requerido também foi notificado da decisão que decretou a providência.

  7. - E violou também a parte final da norma do n. o 1 do art. 1440 do CPC, com referência ao disposto no art. 3890 do mesmo Código, por ter entendido que o prazo de 10 dias para a propositura da acção se suspendeu nas férias judiciais, 12ª - Uma vez que, no âmbito do procedimento cautelar, o acto de propositura da acção principal não pode deixar de se considerar, como um acto urgente, pois é imposto por uma norma processual que regula os procedimentos cautelares e da sua prática depende a própria subsistência e subsequente tramitação do procedimento cautelar.

  8. - A decisão que indeferiu a caducidade da providência não indicou qualquer razão ou fundamento sobre a "censurabilidade" que atribuiu ao acto, através do qual o requerido solicitou que fosse declarada a caducidade da providência.

  9. - Não se vislumbrando também qualquer censurabilidade nesse acto do requerido, pois afigura-se que nada tem de censurável o procurar demonstrar que os requerentes se devem ter notificados de acto em que estiveram presentes e que o prazo de propositura da acção principal não se suspendeu em férias judiciais, atento o disposto no n.º 2 do art. 389°, em conjugação com a parte final do n.º 1 do art. 144°, ambos do CPC.

  10. - Por isso, atento o disposto no n.º 1 do art. 16° do Código das Custas Judiciais, as 3 Ucs de custas que foram fixadas ao incidente também sempre seriam manifestamente excessivas, mesmo tendo-se entendido que não se verificou a caducidade da providência decretada.

  11. - A decisão proferida, em 26-02-2009, ao ter mantido a decisão proferida, em 4-12-2008, que ordenou a restituição provisória da posse do imóvel em causa, incorreu também na alteração do pedido dos requerentes, dado que a posse que estes pedem que lhes seja restituída é a posse do locado e a restituição provisória que a decisão recorrida manteve continuou a basear a posse, no facto de a requerente Maria .....................ser herdeira.

  12. - Tendo, por isso, incorrido, igualmente, na nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 668° do CPC, com referência ao disposto no n. ° 1 do art. 661 ° do mesmo Código.

  13. - Não colhendo a argumentação expendida, na decisão de 26-02-2009, no sentido de que " ...

    os requerentes invocaram duas causas de pedir - o arrendamento e o direito à herança - e formularam um pedido: o de restituição do locado.

    "e que" Ao referirem locado, como resulta evidente do contexto da petição, (...) Não quiseram com tal referência basear o seu pedido apenas na suposta situação locatícia (...). ", 19ª- Pois os requerentes alegaram a qualidade de herdeira da requerente Maria .....................não como fundamento de uma posse, distinta e subsidiária da posse precária resultante do contrato de locação que invocaram, 20a- Mas tão só e apenas para justificarem a manutenção da alegada situação locatícia, para além da data em que os próprios Requerentes alegam ter deixado de pagar renda.

  14. - Como inequivocamente resulta de tudo quanto os Requerentes, de forma confessa e expressa, dizem e alegam, no art. 27° até ao art. 35°, inclusive, do respectivo requerimento inicial, 22ª - E em cuja apreensão da razão e fundamentos pelos quais os Requerentes trouxeram tais factos à liça processual a decisão recorrida cometeu erro manifesto, ao afirmar que tais factos constituem uma outra causa de pedir distinta da situação locatícia.

  15. - Também não é juridicamente fundada a conclusão da decisão recorrida, segundo a qual o disposto no artigo 1404° do Código Civil permite a qualquer dos herdeiros servir-se do património hereditário ou de um dos bens que o integram, usando-o e fruindo-o, 24ª - Pois o referido art. 1404° do Código Civil manda aplicar as regras da compropriedade à comunhão de quaisquer outros direitos, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.

  16. - Estando previstas normas específicas que sujeitam os bens da herança e enquanto os mesmos não estiverem partilhados à administração do...

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