Acórdão nº 304/09.7TBPVZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 329 - FLS 77.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 239º, Nº 3, B), I) DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.

Sumário: O art. 239°, n° 3, b), i) do C.I.R.E. deve interpretar-se no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO Recorrente: B………. .

Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim – .º Juízo Competência Cível.

*No requerimento em que se apresentou à insolvência, a insolvente B………., requereu a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos art. 235.º e seguintes do CIRE.

Declarada a insolvência, prosseguiram os autos, vindo o Mmº Juiz a considerar não vislumbrar motivo para inferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante nem se verificarem as circunstâncias previstas no art. 238º do C.I.R.E., pelo que admitiu tal pedido, determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, o rendimento disponível que a devedora venha a auferir se considere cedido ao Sr. administrador da insolvência, que nomeou fiduciário, nos termos e para os efeitos dos art. 240º e 241º do C.I.R.E., mais decidindo que, considerando ‘que a insolvente, conforme resulta do relatório do Sr. administrador (e foi já referido pela própria no requerimento inicial), mantém um vínculo laboral efectivo que lhe permite auferir um salário mensal líquido de 774,75€, e dado que, apesar da oportunidade que lhe foi concedida, não juntou aos autos qualquer comprovativo daquelas que seja as suas efectivas despesas, afigura-se que, num contexto em que o respectivo companheiro dispõe de um rendimento que, ainda que escasso, lhe permite prover às suas próprias necessidades, será suficiente para o sustento condigno da insolvente um montante mensal correspondente a uma vez e meia o valor do salário mínimo nacional, pelo que determino que a mesma ceda ao fiduciário todos os seus rendimentos que em cada mês ultrapassem o valor de uma vez e meio o salário mínimo nacional, sem prejuízo de, caso se verifique algum agravamento do seu estado de saúde que determine um acréscimo das respectivas despesas, poder ser autorizada, após requerimento fundamentado nesse sentido, a retenção desse seu rendimento disponível’.

Inconformada com da decisão, na parte em que se considerou suficiente para o seu sustento condigno um montante mensal correspondente a uma vez e meia o valor do salário mínimo nacional, veio a insolvente dela interpor recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que determine que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título à recorrente, com exclusão do valor dos rendimentos directamente auferidos por si até ao montante de três vezes o salário mínimo nacional que em cada momento vigorar.

Termina a sua alegação referindo que o despacho de exoneração do passivo restante, na parte em que decide que ‘será suficiente para o sustento condigno da insolvente um montante mensal correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional’ e determina ‘que a mesma ceda ao fiduciário todos os seus rendimentos que em cada mês ultrapassem o valor de uma vez e meia o salário mínimo nacional’, não pode manter-se, concluindo (em resumo): - estabelece o nº 3 do art. 239º do C.I.R.E. que ‘integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: b) do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional’; - atenta a letra da lei, não pode deixar de ser entendimento da recorrente que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo relativo ao rendimento que entende ser o razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, determinado que esse mínimo corresponde a três vezes o salário mínimo nacional, ou seja, presentemente, 1.350,00€; - em abono de tal entendimento, refere a anotação 4 ao art. 239 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II, pag. 194, onde se afirma que ‘a subalínea i) refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar’, tendo o legislador adoptado ‘critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional. Merece, pois, aplauso esta solução, que tem ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão’ (sublinhado da recorrente); - é forçosa a conclusão que a intenção do legislador não podia ter sido outra que não a equiparação entre sustento minimamente digno e três vezes o salário mínimo nacional, razão pela qual a lei apenas impõe ao juiz a necessidade de fundamentar a sua decisão quando o valor que considere minimamente digno para o sustento do devedor e do seu agregado familiar exceder as três vezes do salário mínimo nacional; - constam dos autos informações que deveriam ter levado o Mmº Juiz ‘a quo’ a determinar que o rendimento indisponível da recorrente fosse o equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional, como seja o facto de ter sido diagnosticada à recorrente doença de foro oncológico...

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