Acórdão nº 71722/08.5YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS 146.

Área Temática: .

Sumário: I - A entrega, pelo comprador ao vendedor, de cheques que não obtêm pagamento não extingue a obrigação que sobre aquele impende de pagar o preço.

II - Provado o fornecimento das mercadorias, no âmbito de um contrato de compra e venda, sobre o comprador impende o ónus de provar o respectivo pagamento, como facto extintivo do direito invocado pelo vendedor. Não logrando essa prova, terá que ser condenado no pagamento correspondente.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 71722/08.5YIPRT.P1 Apelação Recorrente: B……….

Recorrido: C……….

Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: C………. veio propor requerimento injuntivo contra B………., o qual se transmutou em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato após dedução de competente oposição por parte do réu, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 11.384,22, acrescido de juros comerciais vencidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas juntas aos autos no montante de € 5.949,05, e os que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, que no âmbito da sua actividade de empresário individual forneceu ao réu, a pedido deste e mediante a contrapartida do respectivo preço, as matérias primas constantes de cada uma das facturas indicadas nos autos.

Regularmente citado, o réu contestou, invocando, para além do mais, a nulidade da citação, a prescrição da dívida em causa nos autos atenta as datas dos fornecimentos alegados, e ainda, por último, a excepção do pagamento das mencionadas facturas.

O autor respondeu, pronunciando-se pela improcedência das excepções.

*Por despacho de fls. 63 a 66, foi julgada improcedente a arguida nulidade da citação realizada, e foi determinado o prosseguimento dos autos.

Realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença (fls. 87 a 96) que condenou o réu a pagar ao Autor a quantia de € 17.429,27, acrescida de juros vincendos, à taxa de 11,2%, contados desde a data da entrada da injunção no Balcão Nacional de Injunções até 30.06.2008, à taxa de 11,07% desde 01.07.2008 até 31.12.2008, e à taxa de 9,5% desde 01.01.2009 até à presente data, bem como nos que demais se vencerem até efectivo e integral pagamento, às taxas que...

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