Acórdão nº 657/04.3TAMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: REVOGADO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 592 - FLS. 17.

Área Temática: .

Sumário: Ficando a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao dever de pagar, em certo prazo, a totalidade ou parte de uma indemnização devida ou de uma quantia em dinheiro, deve esta revestir-se das características de uma condição certa, exigível e líquida.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 657/04.3TAMTS.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.

  1. No PCS n.º 657/04.3TAMTS.P1 do ...º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, em que são: Recorrente/Arguido: B………….

    Recorrido: Ministério Público.

    Recorrida/Assistente: C…………… por sentença de 2009/Fev./09, a fls. 395-414, o arguido foi condenado pela prática, como autor material, de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, previstos e punidos, pelo artigo 250.º, n.º 1 do Código Penal numa pena de 10 (dez) meses de prisão para cada um e em cúmulo jurídico na pena única de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 15 (quinze) meses, subordinada à obrigação de o arguido comprovar o pagamento das prestações de alimentos às filhas D………… e E…………, nesse período, em dívida e em causa nestes autos.

  2. - O arguido insurgiu-se contra essa condenação, tendo interposto recurso mediante fax expedido em 2009/Set./03, a fls. 418 e ss., pretendendo a revogação desta sentença, concluindo que: 1.ª) A sentença é omissa relativamente à fixação dos valores das prestações dos alimentos em dívida nos autos, devendo ser tida como nula, nos termos da al. d) do n.º 1, do art. 668.º, do C. P. Civil, subsidiariamente aplicável; 2.ª) Sem prescindir, verifica-se “in casu” o decurso dos prazos de prescrição em relação aos factos integrantes da acusação, quer no âmbito da lei penal (art. 118.º, n.º 1, al. c), do Código Penal), quer da lei civil (art. 310.º, al. f), do Código Civil), excepção que deve ser reconhecida.

    1. ) A prova constante dos autos implica que se dê como provados os factos referidos nos pontos 2.2 da sentença, com a correcção de que na al. a) do ponto deve ser provado que “os menores e sua mãe habitam em casa do avô materno”.

    2. ) Deve rectificar-se o valor referido no ponto 7 de 2.1, em relação ao vencimento da assistente que é de € 540,00, conforme foi por ela confessado em audiência de julgamento; 5.ª) Eliminar, por manifesta falta de prova concreta e específica os factos provados nos pontos 8 a 11.

    3. ) Não resulta provado, mais que não seja por força do princípio "in dubio pro reo" que o arguido tivesse à data dos factos ou até ao presente condições de pagar as prestações alimentares, nem que tal omissão possa ter posto em causa a satisfação das necessidades fundamentais dos menores, verificando-se circunstâncias excepcionais de dispensa de cumprimento previstas no art. 250.º, n.º 1, do Código Penal e art. 2004.º, n.º 1 e 2013.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Civil; 7.ª) O período de suspensão da pena não poderia ser inferior a 2 anos e 8 meses, por força do disposto no art. 50.º, n.º 5 do Código Penal, versão de 1995, por ser o regime mais favorável.

  3. O Ministério Público respondeu em 2009/Abr./16, a fls. 455-458 pugnando pela improcedência do recurso.

  4. A assistente respondeu em 2009/Abr./17, a fls. 459-468, suscitando como questão prévia a extemporaneidade do recurso, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 3 e 4, do C. P. Penal, por falta de indicação das concretas provas que impõem uma decisão diversa da recorrida e da omissão da especificação das passagens em que se funda a impugnação.

    No demais sustenta que se deve negar provimento ao recurso do arguido.

  5. O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer em 2009/Mai./05, a fls. 477/478, sustentando também a improcedência do recurso.

  6. Cumpriram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça deste recurso.

    *O objecto deste recurso reconduz-se à questão prévia da extemporaneidade do recurso [a)], à prescrição do procedimento criminal (i), ao reexame da matéria de facto (ii), ao período de suspensão da pena de prisão (iii) e, por último, ao montante a pagar que condiciona a suspensão da pena de prisão (iv).

    *

    1. Questão prévia da extemporaneidade do recurso.

    A garantia de acesso aos tribunais a partir do art. 20.º, da Const. Port. tem carácter pleno [Ac. TC 238/97], o que não quer dizer que se assegure um acesso indiscriminado [Ac. TC 416/99]. Basta que haja um interesse digno de tutela.

    É da necessidade dessa tutela que surge o direito ao processo e a uma tutela jurisdicional efectiva [Ac. TC 363/04, 440/94 e 473/94].

    A plenitude do acesso à jurisdição tem tradução no direito ao recurso, mas isso não significa que haja um direito irrestrito ao recurso de todas as decisões judiciais que afectem os interesses e direitos dos sujeitos ou dos participantes processuais.

    Nesta conformidade não se pode dizer que, em regra, existe um direito constitucional a um duplo grau de jurisdição [Ac. TC 65/88, 163/90, 259/97 e 595/98] podendo essa faculdade ser restringida ou limitada a certas fases processuais ou a certos actos do juiz [Ac. TC 31/87].

    No entanto, de acordo com o art. 31.º, n.º 2 da Const. Port., o arguido tem um direito constitucional ao recurso, que conjugado com o art. 2.º, do Protocolo n.º 7 da CEDH e o art. 14.º, n.º 5 do PIDCP, confere-lhe o direito de recorrer das decisões que declarem a sua culpabilidade ou o condenem numa reacção penal, mormente quando está em causa a privação, restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais [Ac. TC 210/86, 8/87, 31/87, 178/88, 163/90, 265/94, 259/97, 720/97 e 595/98].

    Por sua vez e estabelecido um sistema legal de recursos para uma certa matéria, a faculdade de utilizá-lo integra-se no direito a uma tutela efectiva, pelo que não são admissíveis restrições interpretativas desproporcionadas ou arbitrárias que, na prática, conduzam à vulnerabilidade desse direito – sendo esta a jurisprudência corrente que podemos importar do Tribunal Constitucional Espanhol [SSTC 140/1985, de 21/Out.; 28/1994, de 27/Jan.; 37/1995, de 07/Fev.; 157/2003, de 15/Set.].

    Ora, decorre do disposto no art. 411.º, n.º 1 do Código Processo Penal[1] que “O prazo de interposição de recurso é de 20 dias …”, acrescentando-se no subsequente n.º 4 que “Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.º 1 e 3, são elevados para 30 dias”.

    Por sua vez, indica-se no art. 412.º, n.º 3 quais são os ónus a que está sujeito a impugnação da matéria de facto sentenciada.

    Como se pode constatar a concessão de um prazo superior de 30 dias não está dependente da verificação do ónus de impugnação do art. 412.º, n.º 3, mas antes da reapreciação da matéria de facto gravada.

    Nesta conformidade, se se estabelecesse como pressuposto da concessão de um prazo de 30 dias para recorrer a verificação cumulativa “da reapreciação da prova gravada” e do cumprimento do ónus do art. 412.º, n.º 3, estar-se-ia a introduzir um requisito para além do que está expressa e legalmente previsto, o que não é minimamente aceitável.

    Pelo exposto, indefere-se a questão prévia suscitada pela assistente.

    * **II.- FUNDAMENTAÇÃO.

  7. - A sentença recorrida.

    “2.1. Factos provados Produzida a prova em audiência de julgamento, com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação de fls. 44 e seguintes: 1. O arguido contraiu matrimónio com C…………. em 27-08-1989 e desse matrimónio nasceram duas filhas, D………….. e E…………, ainda hoje menores; 2. Quando o casal se divorciou, em 1995, foi entre ambos acordado que o arguido contribuiria com a pensão mensal de 20.000$00 a título de alimentos à D…………, à data a única filha do casal; 3. Tal acordo foi homologado judicialmente no âmbito dos autos de divórcio n.º ……/94 que correu termos no ….° Juízo Cível da comarca de Matosinhos, sendo que o aludido montante era actualizável, à taxa de 10% ao ano, pelo que, em 2004, o valor da pensão mensal se fixa em 204,10 €; 4. Tendo o casal retomado a convivência em 1998, veio a nascer em 1999 a E……….., sendo que todavia os seus progenitores entretanto se haviam já voltado a separar; 5. Foi então entre o arguido e a sua ex-esposa, estabelecido acordo, judicialmente homologado, onde o arguido se vinculava a contribuir com €75 a título de alimentos para a menor E………….; 6. Desde o ano de 2001 que o arguido não efectua quaisquer dos pagamentos que a título de alimentos devidos às suas filhas menores teria de fazer chegar à morada da C……………, sendo que já no ano de 2002 o arguido deixara de pagar a título de alimento às suas filhas menores a quantia global de € 6.484,37; 7. Ora, desde a separação do casal que as menores ficaram a residir com a mãe e a cargo desta, que aufere actualmente um vencimento ilíquido de € 503,75, acrescido de € 4,11 de subsídio de alimentação por cada dia útil de trabalho, única quantia que até Junho de 2006, dispunha para viver e fazer face às despesas para suprir às necessidades fundamentais das suas filhas com habitação, alimentação, vestuário, assistência médica e medicação. Viu-se assim a C…………. constrangida a recorrer ao auxílio de familiares e a contrair dívidas; 8. O arguido dispunha de meios e rendimentos que lhe permitiam cumprir a obrigação de alimentos às suas filhas menores, não se tendo verificado alteração negativa da sua situação relativamente às datas em que foram celebrados os acordos supra aludidos, sendo que ultimamente tem até estado no estrangeiro a exercer actividade profissional remunerada; 9. O arguido, não obstante estar em condições de cumprir essa sua obrigação, deixou de efectuar os pagamentos a que estava obrigado a título de...

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