Acórdão nº 82/05.9IIDBRG-A.G 1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO RIBEIRO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL Decisão: DESATENDIDA Sumário: Por força do disposto no art. 310º, nº 1 do CPP, não é passível de recurso a decisão que denega o pedido de suspensão provisória do processo quando proferida no despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do art. 283º ou do nº 4 do art. 285º.
Decisão Texto Integral: I – Relatório; Reclamação Penal nº (22) 21/09.
Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.
Reclamante (Arguido): António G...; Tribunal Judicial de Ponte da Barca.
***** Vem a presente reclamação do despacho judicial que rejeitou o recurso interposto da decisão instrutória, proferida pela Mmª Juiz de Instrução a quo, que pronunciou os arguidos, entre os quais os ora Reclamantes Manuel C... e “T & C..., Lda.”, para além do mais pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. 104º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que indeferiu o pedido de tais arguidos, formulado no requerimento conjunto de abertura de instrução, no sentido de lhes ser concedida a suspensão provisória do processo, ao abrigo do disposto nos arts. 281º e 307º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP – diploma a que nos referiremos salvo indicação em contrário).
Alegam os Reclamantes, em suma: - Apesar da decisão instrutória não ser susceptível de recurso, já a que denega a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo é recorrível, atento o princípio da recorribilidade das decisões penais plasmado no art. 399º, sendo que não faria qualquer sentido que a decisão que denega a suspensão provisória do processo seja irrecorrível tão só por integrar a decisão instrutória e já não o ser se fosse proferida durante o inquérito.
- Nos termos do art. 281º, nº 5, a decisão de suspensão, em conformidade com o nº 1, não é susceptível de impugnação, mas a contrario sensu, a que a denegue é passível de recurso nos termos gerais.
- As alterações introduzidas ao art. 281º pela Lei nº 48/07, de 29.08, e a entrada em vigor da Lei da Política Criminal – Lei nº 51/2007, de 31.08 – foram claramente no sentido de alargar a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, pelo que não faria sentido restringir o direito ao recurso da decisão que o denegue.
- Além disso, não é verdade que a decisão instrutória de pronúncia e a decisão que denega a suspensão provisória do processo sejam incindíveis, pois que versam questões distintas, embora apreciadas num mesmo despacho.
- É entendimento dos Reclamantes que a interpretação das disposições conjugadas dos arts. 281º, nº 5, 307º, nº 2, 310º, nº 1 e 399º do CPP, no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, proferida em instrução, quando inserta na decisão instrutória de pronúncia, é inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito, nas suas vertentes da igualdade, do acesso ao direito e do direito ao recurso, previsto nos arts. 13º, nº 1, 20º, nºs 1, 4 e 5 e 32º, nº 1 da Constituição.
A Mmª Juiz a quo manteve a sua decisão quanto à inadmissibilidade do recurso, com o fundamento na incindibilidade das decisões instrutória e de denegação da suspensão provisória do processo e no disposto no art. 310º, nº 1 do CPP.
II – Fundamentos; O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos “Construções F., Lda.”, Domingos F..., Aurélio M..., “Tavares & C... Lda.”, Manuel C..., “S... & M... – Construção Imobiliária Lda.” e José L..., imputando-lhes a prática de crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103º, nº 1 alínea a) e de fraude qualificada, p. e p. pelo art. 104º, nºs 1 e 2, todos da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias –...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO