Acórdão nº 68/08.1 TBVLF-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDRª TERESA PARDAL
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 88º DO CIRE Sumário: No regime instaurado pelo CIRE e nos termos do seu artigo 88º, a declaração de insolvência apenas determina a suspensão da execução pendente contra a insolvente e não a sua extinção por impossibilidade superveniente da lide.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

intentou a presente acção executiva contra Cooperativa B...

, apresentando, como título executivo, uma livrança de que é portador, subscrita pela executada, no valor de 478 500,00 euros, vencida em 19/11/2007.

Estando o crédito exequendo garantido por uma hipoteca sobre um prédio, este veio a ser penhorado, mas, por haver registo de penhora anterior, foi a execução sustada relativamente a este bem, ao abrigo do artigo 870º do CPC.

Posteriormente e antes de serem penhorados outros bens, foi junta certidão de sentença transitada em julgado que declarou a insolvência da executada, pelo que o exequente veio requerer a suspensão da execução, tendo sido proferido despacho que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

* Inconformado, o exequente interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1- O actual regime de insolvência previsto no CIRE apresenta uma configuração nova, não sendo possível em face da decisão de declaração de insolvência saber se os processos executivos podem ou não mais tarde ser reactivados. 2- O artigo 88º do CIRE determina a suspensão da instância e não a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

3- Não tem aplicação no presente caso o estatuído no artigo 287 alínea e) do CPC porquanto a declaração de insolvência, enquanto tal, não constitui uma inutilidade superveniente da lide.

4- A sentença ora recorrida violou os artigos 88º do CIRE, artigos 287 alínea e) do CPC e artigo 9º do Código Civil.

* O recurso veio a ser admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

* A única questão a decidir é a de saber se a declaração de insolvência do executado determina a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide na acção executiva.

* FACTOS.

Os factos a considerar são os que constam no relatório deste acórdão.

* * ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

São credores da insolvência todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente...

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