Acórdão nº 5/06.8 GBFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDRª TERESA PARDAL
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 1691º Nº1 DO CC E ARTIGO 388º DO CPC Sumário: 1. No arresto, dado o seu carácter de providência cautelar, é suficiente uma prova sumária para demonstrar a probabilidade da existência do direito do requerente.

  1. O proveito comum do casal é um conceito de direito que deve ser preenchido com factos, devendo considerar-se este conceito integrado se ficar provado que a quantia obtida pelo cônjuge que contraiu a dívida, na constância do casamento e nos limites dos seus poderes de administração, foi depositada numa conta do casal e que o outro cônjuge não trabalha e não são conhecidos outros rendimentos para além do salário do cônjuge que contraiu a dívida, que é insuficiente para satisfazer as suas numerosas dívidas.

  2. Decretada a providência cautelar sem audiência dos requeridos, estes podem recorrer da decisão ou deduzir oposição; se optarem por alegar factos novos que estão dependentes de prova a produzir, a forma adequada da defesa é a oposição e não o recurso.

    Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

    , advogado, intentou a presente providência cautelar de arresto contra B...

    e esposa C...

    , alegando, em síntese, que foi mandatário do requerido marido, entre outros, no processo principal Comum Singular 5/06.8 GBFIG, em que o mesmo era queixoso e demandante civil, aí tendo obtido uma indemnização de 163 000,00 euros e juros, que a seguradora pagou, num total de 172 967,56 euros, por transferência bancária para a conta do casal, não tendo o requerido pago os honorários de 16 950,00 euros mais IVA, num total de 20 340,00 euros e tendo o requerente tido conhecimento de que o requerido recebeu a indemnização da seguradora, por informação prestada por esta, uma vez que o requerido nada lhe disse, ausentando-se para o estrangeiro depois de receber a indemnização e, depois de regressar, só comparecendo no escritório do requerente depois de muitos telefonemas deste, sem lhe ter pago a quantia em causa, embora aceitando o seu montante e passando então a não atender os telefonemas do requerente, até que, depois de muitas insistências do requerente e de este lhe ter enviado, a seu pedido, nota discriminada de honorários, se recusou a pagar.

    Mais alegou que o valor da indemnização foi utilizado pelo requerido e pela requerida, como casal, sendo esta doméstica e sendo o salário do requerido insuficiente para solver as suas numerosas dívidas, já tendo sido penhorado em três execuções pendentes contra si, onde os credores nunca conseguiram penhorar outros bens e não sendo conhecidos quaisquer outros para além dos depósitos bancários e/ou aplicações bancárias resultantes da indemnização recebida pelo requerido.

    Concluiu alegando ser titular de um crédito contra os requeridos e existirem indícios de perigo de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, pedindo o arresto dos saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito, à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados que os requeridos possuam em qualquer dos bancos que identifica. Produzida prova, foi proferida decisão, sem audiência da parte contrária, que julgou procedente a providência cautelar e determinou o arresto conforme o pedido.

    * Inconformados, os requeridos interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1- A recorrente C... não é, nem foi parte no processo nº 5/06.8 GBFIG do 2º Juízo, nem alguma vez mandatou o recorrido para qualquer processo.

    2- Nenhum débito possui para com o recorrido que justifique o arresto dos seus bens pessoais.

    3- Nenhuma prova ocorreu em sede de inquirição do alegado proveito comum do casal, para que ocorresse a penhora dos bens pessoais da recorrente C..., nem a decisão proferida sobre tal questão se pronunciou.

    4- Deverá portanto a recorrente ser considerada parte ilegítima para ser demandada e arrestada, face a não verificação dos requisitos necessários ao decretamento da providência de arresto.

    5- O recorrente B..., não aceitou os honorários apresentados pelo recorrido, conforme se verifica do teor do doc. nº7 junto com o requerimento.

    6- O valor inicialmente apresentado foi de 25 000,00 + IVA ou de 13 200,00 + IVA com entrega de 11 000,00 em dinheiro.

    7- Mercê do montante total apresentado e o pedido de apresentação de nota de honorários discriminada é que o recorrente B... transmitiu ao recorrido que ia solicitar o laudo de honorários à ordem dos Advogados.

    8- O recorrente já entregou ao recorrido pela sua dívida no proc. Nº 5/06.8 GBFIG – 2º Juízo a quantia de 11 000,00, através do cheque nº 6970875061 do Banco D...

    .

    9- O débito do recorrente B..., atento o valor da nota de honorários apresentada apenas será devedor da quantia de 5 950,00 euros + IVA.

    10- O recorrido não podia fazer uso do indicado cheque para liquidar os recibos referentes a outros processos que já liquidados estavam e que somente emitiu com data de 12/3/2009.

    11- O arresto decretado foi ilegal, pelo menos quanto à recorrente C..., pelo que deverão VV.Exªs julgar improcedente a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT