Acórdão nº 2225/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA PALMA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO Decisão: PROVIDO Sumário: 1. Ao valor que consta dos talões emitidos pelo modelo de alcoolímetro aprovado não cumpre proceder a quaisquer outros descontos, já que os níveis máximos de erro admissíveis já foram tidos em conta nas diversas aprovações, verificações e ensaios a que foi sujeito o alcoolímetro.

  1. A medição efectuada pelos alcoolímetros possui carácter técnico-científico, pelo que o resultado da mesma se presume subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artigo 163º, nº 1, do Código de Processo Penal, mesmo sendo defensável tratar-se apenas de um exame, não há dúvida de que este só pode ser realizado por meio técnico adequado. E sempre que a convicção do julgador divergir desse resultado, deverá o mesmo fundamentar a divergência com base num juízo técnico científico.

  2. Ocorrendo a revogação da sentença que absolveu a arguida, a determinação da medida concreta da pena compete ao Tribunal de 1ª Instância, porquanto o direito da arguida ao recurso é uma das suas garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas, pelo artigo 32º da Constituição, garantia que a mesma se encontraria impossibilitada de exercer caso este Tribunal da Relação lhe aplicasse, desde logo, uma pena em concreto. Com efeito, desta pena, a mesma não poderia exercer o seu direito ao recurso, já que este lhe estaria vedado pelo disposto no artigo 400º, nº 1, al. e) do Código de Processo Penal.

  3. Não contendo a acusação qualquer referência à aplicação do disposto no art. 69.º n.º1, alin. a) do Código Penal ao crime imputado à arguida e não lhe tendo sido comunicada essa alteração, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, impõe-se, em obediência à jurisprudência a recentemente uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º7/2008, a reabertura da audiência, e se informe aquela da possibilidade de lhe vir a ser aplicada a pena acessória prevista em obediência ao disposto no sobredito preceito.

    Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

    No Processo Sumário nº …08.9GELSB, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, por sentença de 16-05-2008, foi absolvida a arguida P., da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal.

  4. Inconformado com o teor desta absolvição, recorreu o Ministério Público, nos termos da sua motivação constante de fls. 27 a 36, concluindo nos seguintes termos: 1 - A arguida foi submetida ao teste de despistagem de álcool no sangue, através do ar expirado, no aparelho "DRAGER 7110 MKIII P", modelo: "ARRA-0036", aprovado pela DGV 001/DGV/ALC/98, de 6/8/1998", tendo acusado uma "tas" de 1.26 g/l.

    2 - A arguida não requereu contra-prova.

    3 - A arguida confessou os factos constantes da acusação na íntegra e sem reservas, não tendo havido lugar a produção de prova, de harmonia com o disposto no art° 344° n° 2 , do CPP..

    4 - Tal confissão é objectiva, inquestionável e não escamoteavel, devendo constar dos factos dados como provados.

    5 - Os analisadores quantitativos de álcool no ar expirado, maxime aquele em que a arguida foi testada, são aprovados pelo Instituto Português da Qualidade e sujeitos a verificações periódicas que obedecem a exigências técnicas, metrológicas e físicas, legalmente fixadas.

    6 - Os "EMA"- erros máximos admissíveis são considerados aquando da aprovação e das verificações periódicas a que são sujeitos os alcoolímetros e também antes da certificação pelo "IPQ", regime a que o "DRAGER 7110 MKIII P, modelo ARRA-0036, aprovado pela DGV 001/DGV/ALC/98, de 6/8/1998" foi submetido.

    7 - Não existem razões para o Julgador aplicar uma vez mais tais "pretensas margens de erro", as quais foram oportunamente consideradas pelo Instituto Português da Qualidade.

    8 - Existe Jurisprudência recente que aponta no sentido por nós preconizado no presente recurso, nomeadamente: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/5/2007, proc.441/07-1, in www.dgsi.pt., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/10/2007, proc.4223/2007 e Acórdão da Relação do Porto de 6/2/2008, Proc.JTRP00041033, RP200802060716626, também na www.dgsi.pt., entre outras decisões semelhantes. Em sentido idêntico Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Recurso n°3095/07, de 25 de Março de 2008, Proc.1026/07 9GB LLE, do 2o juízo criminal, tendo sido anulado o julgamento da 1a instância.

    9 - Apesar de na douta sentença se avançarem os argumentos que levaram à aplicação ao caso concreto das margens de erro admissíveis:"EMA", afigura-se-nos que são insuficientes e não adequados ao caso concreto, devendo se afastados.

    10 - Ao decidir pela absolvição da arguida violou a douta sentença recorrida, o consignado no art. 292°, n°1, do Código Penal e 410°, n°2, al.c), do Código de Processo Penal, devendo ser substituída por outra que retire os factos dados como não provados, considerando-os provados e condene a arguida pela prática de um crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artigo 292°, n°1, Código Penal.

    11 - Deverá também a arguida ser sancionada na inibição de conduzir veículos com motor, aliás como o impõe o art. 69°, do Código Penal.

  5. Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, este constante de fls. 44, inteiramente concordante com a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª Instância, este consubstanciada na motivação do recurso ora em apreciação.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: 4.

    Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao Ministério Público, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam: - Se, ao contrário do que foi decidido na sentença sub judice, se deve entender que a arguida era portadora de uma TAS de 1,26 g/l, a qual consta do talão extraído do alcoolímetro e junto a fls. 7; - Se à arguida deve ser aplicada, igualmente, a pena acessória de proibição temporária de conduzir veículos automóveis aludida no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal.

  6. Está em causa a seguinte matéria de facto apurada: 1 - No dia 16 de Maio de 2008, pelas 03 horas e 17 minutos, a arguida conduzia o veiculo ligeiro de passageiros, matrícula ---NV, na...

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