Acórdão nº 1864/05.7TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 815 - FLS. 61.

Área Temática: .

Sumário: I – Com a expressão “demais prejuízos emergentes”, constante do art. 30º, nº5 do Cod. Exp./99, quer-se dizer que a indemnização abrange, além do mais, não só os danos emergentes, como também os lucros cessantes (art. 564º do CC).

II – Na fixação do valor da indemnização devida ao arrendatário rural, deve ser atendido apenas o rendimento que poderia ser auferido durante um prazo considerado como razoável para que o arrendatário possa repor a actividade agrícola noutro local, em detrimento do rendimento líquido que o arrendatário, previsivelmente, iria auferir até ao termo do contrato.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1864/05.7TBLSD.P1 – 3ª Secção (Apelação) Expropriação – 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada Rel. Deolinda Varão (386) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE instaurou acção especial de expropriação por utilidade pública contra B…………… (falecido na pendência da causa e representado pelos seus herdeiros C……………, D…………….., E………….., F………….. e G…………..) e contra H………….., LDª, com vista à expropriação de uma parcela de terreno destinada à construção da obra denominada “A 11/IP 9 – Braga Guimarães/A 4/IP 4 – Sublanço Lousada (IC 25) – EN 15 – IP 4/A 4 (km 5 + 425 a km 9 + 159,36”.

Na decisão arbitral, por unanimidade, fixou-se o valor da indemnização a pagar ao proprietário em € 95.379,50 e o valor da indemnização a pagar à arrendatária rural em € 9.757,50.

A expropriada/arrendatária H…………. … recorreu, reclamando a fixação da indemnização que lhe é devida em € 37.508,13.

A expropriante respondeu, pugnando pelo acerto da decisão arbitral.

A parcela foi avaliada, tendo sido apresentado um único laudo, unânime, que fixou a indemnização devida à expropriada/arrendatária em € 16.434,89.

As partes alegaram, reafirmando a expropriante a posição anteriormente assumida e pugnando a expropriada/arrendatária pela fixação da indemnização no valor indicado no laudo pericial.

Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada/ arrendatária e, em consequência, fixou em € 16.434,89 a indemnização a pagar pela expropriante, montante esse a ser actualizado, de acordo com o índice de preços no consumidor, em vigor na região Norte, nos termos do artº 24º, nºs 1 e 2 do CE, pela seguinte forma: a) sobre o montante de € 16.434,89, de 26.03.04 até 22.04.08; b) sobre o montante de € 11.337,37 desde 27.03.04 até ao trânsito em julgado da decisão final.

A expropriante recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – A avaliação da parcela nº 6, acolhida na sentença, não traduz o valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto e de direito existentes naquela data, pelo que não deve merecer acolhimento.

  1. – O relatório pericial elaborado nos autos – e que foi acolhido na decisão em apreço – não está em consonância com os critérios fixados no CE, designadamente no artº 30º, nº 5, e com a demais legislação aplicável à data da DUP ao caso sub judice.

  2. – Por outro lado, a adesão ao relatório pericial, por parte do Mº Juiz a quo não pode operar-se apenas pela singela razão de que se trata da opinião unânime dos peritos, uma vez que os peritos do Tribunal têm a mesma formação técnica que os restantes e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT