Acórdão nº 4448/07.1TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 391 - FLS 34.

Área Temática: .

Sumário: I – Em processo penal, a apreensão de objectos tem natureza preventiva, constitui meio de obtenção de prova e tem uma função cautelar.

II – Na ocorrência da alteração dos pressupostos que a fundamentaram, designadamente cessando a sua função probatória, devem os objectos apreendidos ser restituídos a quem de direito.

III – Existem no processo três momentos diferentes para apreciar a situação jurídica dos bens apreendidos: na acusação, na pronúncia e na sentença.

IV - O titular que em cada momento preside à respectiva fase processual (inquérito, instrução ou julgamento) deve distinguir entre os objectos que revistam ou indiciem natureza ilícita daqueles que revistam natureza lícita ou que não sejam indiciados como de proveniência ilícita.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 4448/07.1TDPRT-A.P1.

Processo em 1ª instância nº 4448/07.1TDPRT.

Arguido: B………., casado, morador no ………., ………., Póvoa de Lanhoso*Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I1. Por requerimento de fls. 79 a 81, o arguido solicitou no processo principal a restituição de todas as peças de ourivesaria que lhe foram apreendidas e que não se encontram referenciadas como tendo sido furtadas, na pronúncia[1] deduzida pelo Ministério Público.

  1. No seguimento da promoção do Ministério Público, pelo Sr. Juiz do processo foi proferido o seguinte despacho: «O requerido, depende de uma demonstração cabal das peças pretendidas pelo requerente e a comprovação da respectiva posse legítima, o que nesta fase processual, ainda meramente indiciária, não é possível fazer.

    Por isso, por ora, indefere-se o requerido».

  2. Não se conformando com este despacho, do mesmo recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido não se encontra minimamente fundamentado, nele não se fazendo qualquer referência legal, doutrinal ou jurisprudencial que o possa sustentar.

  3. A apreensão de objectos apenas pode ser justificada como medida de obtenção de prova.

  4. Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos devem ser restituídos aos seus legítimos possuidores - as pessoas a quem os mesmos foram apreendidos - nos termos do art. 186º do C.P.P.

  5. É à acusação que compete alegar e demonstrar a aquisição/proveniência ilegítima desses mesmos objectos.

  6. O princípio da presunção de inocência pressupõe que se presuma que o possuidor de bens móveis não sujeitos a registo, seja o seu legítimo proprietário.

  7. Assim, presume-se (até demonstração em contrário) como legitimo proprietário dos objectos a pessoa a quem os mesmos foram apreendidos.

  8. É ao Ministério Público que compete, na acusação/pronúncia por si deduzida, a concreta discriminação dos objectos que considera terem sido furtados ou ilegitimamente apropriados.

  9. Não existe qualquer justificação para se negar a devolução de peças de ourivesaria apreendidas ao arguido, quando o próprio Ministério Público na acusação por si deduzida, não faz qualquer referência a essas peças como tendo sido furtadas ou ilegitimamente adquiridas pelo arguido.

  10. A interpretação do disposto no art. 186º do Código de Processo Penal, segundo a qual após apreensão judicial, os objectos apreendidos só seriam devolvidos ao seu possuidor (a pessoa a quem foram apreendidos tais objectos) se este fizer prova da sua legítima propriedade e aquisição, sempre seria inconstitucional por grosseira violação do disposto nos artigos 32º, nº 2 e 62º da Constituição da República.

  11. A manutenção da apreensão das peças de ourivesaria causa ao arguido um enorme prejuízo que põe em causa a sua própria sobrevivência financeira.

  12. O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 186º do C.P.P., 1.268º do Código Civil e 32º, nº 2 e 62º da Constituição da República.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o despacho recorrido, sendo ordenada a devolução ao recorrente de todas as peças de ourivesaria que lhe foram apreendidas, no seu estabelecimento comercial e no seu domicílio, e que não são referenciados na acusação/pronúncia deduzida pelo Ministério Público como tendo sido furtadas ou, por si, ilegitimamente adquiridas.

  13. Respondeu o Ministério Público, dizendo o seguinte: 4.1. A apreensão de objectos a que se refere o art. 178.º, n.º 1, do CPP, tem natureza preventiva, constitui meio de obtenção de prova e tem uma função cautelar.

    Por isso, havendo uma alteração dos pressupostos que a fundamentaram, designadamente tendo cessado a sua função probatória, devem os objectos apreendidos ser restituídos a quem de direito – art. 186.º, n.º 1, do CPP.

    4.2. Constitui alteração dos pressupostos que fundamentaram a apreensão, definidos no art. 178.º, n.º 1, do CPP, a circunstância de determinados bens apreendidos ao arguido não terem relação com os factos típico-legais imputados na acusação contra ele formulada, designadamente não terem sido expressamente incluídos no rol de artigos de proveniência criminosa.

    4.3. Igualmente, constitui alteração dos pressupostos legais que fundamentaram a apreensão, o facto de em relação a tais objectos não ter sido ordenada a extracção de certidão para inquérito...

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