Acórdão nº 16/05.0IDBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 593 - FLS. 91.

Área Temática: .

Sumário: I. Pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime, não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil.

II Assim, o administrador da empresa que seja também agente do crime, não responderá subsidiariamente, mas solidariamente, nos termos do art. 497º do Código Civil.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso 16/05.0IDBGC.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum colectivo supra referenciados, oriundo do …º Juízo da Comarca de Bragança, acusados pelo M.º P.º e pronunciados foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. B………….., Ldaª, com sede em Bragança, matriculada sob o n.º 497/881125 na Conservatória do Registo Comercial de Bragança e com o NIPC 502.068.566; 2. C…………., casado, empresário, nascido a 16.08.1958, na freguesia da ….., Bragança, filho de D…………. e E…………., residente em Rua …………, ……, Lote-D, …°-Esq., nesta cidade; 3. F…………., casado, empresário, nascido a 05.10.1957, na freguesia da ….., Bragança, filho de G……….. e H……….., e residente em Bairro ………….. Rua ……., …, R/C-Esq., nesta cidade; 4. I…………., casado engenheiro, nascido a 05.04.1958, na freguesia de ……., Vila Real, filho de J………… e K……………, e residente em ……, Lote-…., Mateus, naquela cidade; e 5. L…………, casado, engenheiro, nascido a 14.09.1961, em Angola, de nacionalidade portuguesa, filho de M……………. e N…………., e residente em Rua ……….., Vila Real; Era-lhes imputada a prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de nove crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.º 105°, n.º 1 e 2 do RGIT.

O Ex.mo Magistrado do M.º P.º deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida “B…………..”, pedindo a sua condenação ao pagamento de € 195.403,08 com juros à taxa legal desde a notificação até integral pagamento.

Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão que assim decidiu:

  1. Condenou a arguida “B………….”, como autor de um crime p. e p. pelo art. 105º, nº 5 do RGIT, na pena de multa de 300 dias à razão de 10,00 € diários o que perfaz a multa € 3.000,00 ( três mil euros); b) Condenou o arguido C..................., como autor material de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos arts. 105º, nºs 1, 2 e 5 do RGIT, na pena de (1,5) um ano e meio de prisão por cada um dos crimes; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão; c) Condenou o arguido F…………, pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos arts. 105º, nºs 1, 2 e 5 do RGIT, na pena de (1,5) um ano e meio de prisão por cada um dos crimes; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão; d) Condenou o arguido I………….., pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos arts. 105º, nºs 1, 2 e 5 do RGIT, na pena de (1,5) um ano e meio de prisão por um e (2,5) dois anos e meio de prisão pelo outro; e em cúmulo jurídico, na pena única de (3) anos de prisão; e) Condenou o arguido L………….., pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos arts. 105º, nºs 1, 2 e 5 do RGIT, na pena de (1,5) um ano e meio de prisão por um e (2,5) dois anos e meio de prisão pelo outro; e em cúmulo jurídico na pena única de (3) anos de prisão.

    f) Na procedência do pedido de indemnização civil, condenou solidariamente todos os arguidos a pagar ao Estado a quantia de € 195.403,08 (cento e noventa e cinco mil quatrocentos e três euros e oito cêntimos) mais os juros à taxa legal desde a pronúncia até integral e efectivo pagamento.

    g) Declarou suspensas as penas de prisão aplicadas aos arguidos: ● Ao C…………. pelo prazo de dois anos com a condição de pagar solidariamente o montante do pedido civil; ● Ao F…………, pelo prazo de dois anos com a condição de pagar solidariamente o montante do pedido civil; ● Ao I…………, pelo prazo de três anos com a condição de pagar solidariamente o montante do pedido civil no prazo de dois anos; ● Ao L……….., pelo prazo de três anos com a condição de pagar solidariamente o montante do pedido civil no prazo de dois anos.

    Não conformados, com excepção da arguida B………….., todos os arguidos interpuseram recurso, tendo extraído das respectivas motivações as seguintes conclusões: I – C………….

    1. No douto acórdão recorrido condena-se o arguido ora recorrente “pela prática de dois crimes” quando na respectiva fundamentação de facto e de direito expressamente se dá por assente que o arguido só é responsável só praticou um crime, já que teve apenas uma “unidade resolutiva” ou seja, a relativa aos meses de Abril de 2003 até Julho de 2003, nada tendo a ver com a “unidade resolutiva” referente aos períodos anteriores (ponto 6 da fundamentação de facto – fls 1091 e fundamentação de direito fls. 1101 dos autos, parágrafos 4° e 5°).

    2. Ao considerar-se que o arguido apenas é co-responsavel pela prática dos actos ocorrido “de Abril de 2003 até Julho de 2003”, correspondentes a uma única unidade resolutiva, tal significa que o arguido recorrente só pode ser co-responsabilizado criminalmente pela não entrega ao Estado da quantia de 34.564,22 Euros, correspondente aos referidos meses, pelo que, a ser condenado, o preceito incriminador seria sempre o do n° l (número um) do art° 105 do RGIT e nunca o n° 5 do mesmo artigo.

    3. Os autos contém, porém, elementos suficientes para se poder concluir que o arguido não praticou qualquer dos crimes por que foi condenado. E 4. Se não contêm tais elementos expressamente, tal se deve e ao facto de no douto acórdão recorrido se não fizer qualquer referência à contestação apresentada pelo arguido, nem para dar como provado o aí referido nem para o dar como não provado; o que contraria o disposto na lei e nomeadamente no n° 2 do art° 374 e no n° 1, al c) do art° 379, ambos do C.P.P.

    4. Porém, deduz-se do acórdão, no seu todo, que o Tribunal a quo aceitou a tese expressa na contestação ou seja, que a sede real efectiva da sociedade B……….., Ld.ª, era, à data dos factos, em Vila Real, onde era feita a gerência e a contabilidade, sendo certo também que o arguido residia em Bragança.

    5. E, ao absolver o arguido da prática dos factos delituosos ocorrido antes de Abril de 2003 foi precisamente porque entendeu que a gerência e a contabilidade estavam em Vila Real e que o arguido, residindo em Bragança, não tinha tido qualquer tipo de intervenção na prática dos factos. E 7. Ao condenar o arguido pela prática dos factos ocorridos “de Abril a Julho de 2003” o Tribunal a quo teve apenas em consideração o facto de haver sido nessa altura que o co-arguido I………. o informou que o IVA anterior não tinha sido entregue nos cofres do Estado.

    6. Ora, sem que qualquer circunstância se aja alterado entre antes e depois de Abril de 2003, o simples facto de se dar como provado que o recorrente foi informado da situação, em nada pode relevar, já que o recorrente continuou a não ser responsável pela não entrega do IVA, precisamente nos mesmos termos e pelas razões por que o não foi antes de Abril de 2003. Daí que se entenda haver nos autos elementos suficientes para levar à absolvição do arguido.

    7. Admitindo, por mera hipótese e sem conceder, que haja elementos factuais suficientes à condenação, então sempre teria e terá de se entender que a prática dos factos que ao arguido foram imputados consubstanciaria a prática de um só crime, ou seja a do crime p. e p. pelo art° 105, n° l, do RGIT, já que a quantia por cuja não entrega do Estado ele seria co-responsável era apenas no montante de 34.564,22 Euros.

    8. Assim, e atento o constante dos autos, e nomeadamente as circunstâncias concretas que teriam rodeado a prática dos factos, e nomeadamente o facto de não ter obtido qualquer benefício directo ou indirecto, a pena a aplicar não deveria ser superior à pena de multa, a fixar próximo dos seus limites mínimos.

    9. De qualquer forma e sem prescindir, tendo o arguido, na óptica do douto acórdão recorrido, sido co-responsável pela não entrega ao Estado da quantia de 34.564,22 euros, a condição imposta para a suspensão da execução de pena – a responsabilidade solidária pelo pagamento da quantia superior a 200.000 euros – é juridicamente, moralmente, eticamente e humanamente injusta, pelo que não deve ser imposta.

    10. Não tendo o Estado, por intermédio do M° Público deduzido qualquer pedido de indemnização contra o arguido ora recorrente, não pode o Tribunal condenar, sem qualquer justificação, o mesmo recorrente no pagamento de quantias não peticionadas. Tal viola os mais elementares princípios do direito e nomeadamente o direito de o arguido se defender, ou, se se preferir, de exercer o contraditório.

    11. Por tudo o vindo de expor, houve, também, erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo.

    12. Foram violados princípios elementares de direito, como o princiípio da não condenação sem pedido e o principio do contraditório e foram violados, nomeadamente, os normativos contidos nos arts. 374, 379, 410, 77 e 78 , todos do C.P.P.

      II – Arguidos F……….., I……….. e L…………..

      1. O presente recurso interposto da Decisão de fls. 1089 a 1109 dos autos, que condenou os Arguidos F..................., I................... e L................... a uma pena de dois e três anos de prisão, respectivamente, suspensa, porém, a sua execução se for pago solidariamente o montante do pedido civil, impõe-se, porquanto, de todas as circunstâncias factuais e pessoais constantes dos autos e relativas aos aqui Recorrentes, outra deveria ter sido a Decisão e sanção aplicadas.

      2. Ora, conhecendo a Relação de facto e de direito (cfr. artigo 428.° do Código de Processo Penal), entendem os Recorrentes que, in casu, houve um claro erro de julgamento da matéria de facto e apreciação da prova produzida em sede de Audiência e Julgamento, bem como não foram tidas em devida conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deveriam ter deposto a favor dos mesmos, o que resulta numa...

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