Acórdão nº 542/2001.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 48.

Área Temática: .

Sumário: I - Consumidor é todo aquele a quem são fornecidos, prestados serviços ou transmitidos direitos destinados ao uso não profissional por quem exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.

II - No que respeita aos direitos do consumidor/comprador não existe distinção entre contratos de compra e venda com eficácia real imediata e sem ela, como é irrelevante a distinção entre defeitos originários e supervenientes.

III - Os defeitos existentes e que se manifestem no prazo de cinco anos (no caso de imóveis, sendo nos móveis o prazo de dois anos) presumem-se existentes na data do contrato, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e esposa intentaram, em 24-7-01, no Tribunal Judicial da Maia, acção declarativa, na forma sumária, contra C………., LDA.

Pedem a condenação da R. a reparar, sob a fiscalização de um técnico indicado pelos A.A., os defeitos descritos no art.17º da p.i., bem como outros ocultos que, entretanto, se manifestem; a indemnizar os A.A. no valor das reparações que se manifestem urgentes e que tenham de fazer no imóvel, causadas por vícios de construção; e a indemnizar os A.A., em valor a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, causados pela R. em consequência de deficiente construção, por não permitirem a sua normal fruição; tudo acrescido de juros de mora, a contar da citação.

Alegam ter adquirido à R., por escritura celebrada em 9-8-96, o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e andar, sito na Rua ………. e na Rua ………., nº…., ……….-Valongo; cerca de ano e meio após, começaram a aparecer defeitos de construção no prédio, que denunciaram; o que voltou a acontecer por carta de Junho de 1998, tendo a R. reconhecido grande parte dos mesmos; tendo até eles próprios procedido, por urgência, à reparação de alguns; tais defeitos agravaram-se no Inverno de 2001; em Março de 2001 denunciaram à R. o aparecimento de novos defeitos e o agravamento dos que já existiam; tais defeitos impedem uma normal utilização do imóvel.

Na contestação a R., essencialmente, aceita que os A.A., em 1998, efectuaram algumas reclamações, tendo procedido à reparação de um defeito; tendo assumindo o compromisso de executar, apenas, os trabalhos referidos na carta junta a fls 39, que acabou por não concretizar completamente por força da actuação dos próprios A.A.; alegando que os restantes não lhe são imputáveis.

Proferido o despacho saneador, foi elaborada a base instrutória.

Entretanto, por despacho proferido em 28-9-07 – fls 203 – e na sequência da dissolução da sociedade R., foi a mesma substituída nos autos, nos termos do disposto no art.162º do CSC, pelos seus sócios S………. e E………. .

Realizado, de seguida, o julgamento, foi a acção julgada improcedente.

Inconformados, os A.A. interpuseram recurso.

Concluem assim: -os A.A. reafirmam assistir-lhes o direito peticionado e reafirmam a sua total discordância com a sentença; -os recorrentes são os proprietários do prédio urbano destinado à habitação e que afectaram à sua residência permanente, por o terem adquirido à recorrida; -lograram provar os defeitos que tal imóvel tinha, do que haviam notificado atempadamente a recorrida; -esta defendera-se na contestação apenas por impugnação e não provou, posteriormente, que o imóvel não padecesse de tais anomalias ou as tivesse reparado; -com referência a um padrão normal de fim e utilização, tais defeitos tornam o imóvel defeituoso e viciado, não desempenhando objectivamente o fim para que foi vendido, a habitação; -tais anomalias são o resultado de uma má e deficiente construção, não tendo a vendedora, também ela construtora, procedido à eliminação dos defeitos, conforme reclamado pelos A.A.; -a prestação da recorrida foi cumprida defeituosamente, pelo que se presume que a ela é imputável...

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