Acórdão nº 0831481 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOANA SALINAS
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: LIVRO 808 - FLS 60.

Área Temática: .

Sumário: I – A indicação quantificada num contrato de crédito de um valor correspondente à cobertura de um seguro, associad à indicação de que o financiamento abrange o respectivo prémio, corresponde ao conceito de “outro encargo”, sujeitando o contrato em causa à disciplina do DL nº 359/91, de 21. 09, mesmo que esse contrato indique que o crédito é concedido sem juros.

II – A interpretação do disposto no art. 3º, bem como dos demais preceitos do DL nº 359/91, de 21.09, não pode alhear-se da circunstância deste diploma ser uma mera transposição para o direito interno das Directivas nº/s 87/102/CEE, de 22.12.86, e 90/88/CEE, de 22.02.90, tendo como elemento teleológico a protecção aos consumidores, como transparece do respectivo regime legal.

III – Uma vez que o regime especial deste diploma visa a especial protecção do consumidor, não poderá afastar-se com uma interpretação literal da referida norma, pois tal interpretação equivaleria na prática a tornar inútil a tutela pretendida pelo legislador.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1481/08 - Apelação Tribunal Recorrido: .º Juízo Cível do Porto [Processo nº …../03.6TJPRT-A da .ª Secção] ***Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa, em que é exequente B………., SA, com sede na Rua ………., nº … – ., Porto, e em que são executados C………. e mulher, D……….

, residentes na Rua ………., nº .., ……, ………., ….-… Vila Nova de Gaia, vieram estes, deduzir oposição à execução pedindo que seja julgada extinta.

Alegam para tanto, e em síntese, que os termos da proposta de financiamento que subscreveram em 10 de Julho de 2002 com a embargada/exequente, aquando da celebração com a sociedade “E………., Lda.” do contrato de compra e venda de um colchão ortopédico, não foram os que posteriormente lhes foi transmitido, sendo que os apontados termos eram essenciais para a perfeição de ambos os contratos, como era do conhecimento das mesmas, atenta a relação entre um e outro. Por outro lado, também os embargantes/executados não se conseguiram adaptar ao colchão adquirido, pelo que logo disso reclamaram verbalmente e por escrito junto da empresa fornecedora do colchão, denunciando o contrato de compra e venda e, consequentemente, também o contrato de financiamento. Alegam ainda que tais contratos enfermam de nulidade porque, de nenhum dos dois contratos lhes foi entregue o respectivo original ou cópia aquando da respectiva celebração, só posteriormente lhes tendo sido remetido pelo correio uma nota de encomenda do produto adquirido, juntamente com o documento junto aos autos a fls. 35, emitido pela embargada/exequente, contendo os termos da concessão do empréstimo, e que recepcionaram tão somente em 15 de Julho de 2002.

***Na sua contestação a embargada defendeu-se por impugnação, alegando que a relação contratual havida com os embargantes/executados se subsume exclusivamente ao contrato de mútuo celebrado, pelo que, sendo absolutamente alheia ao contrato de compra e venda celebrado entre aqueles e a sociedade “E………”, a eventual resolução deste último não afecta aquele outro. Acrescenta que previamente à celebração do contrato de financiamento em apreço foi-lhes remetida, devidamente preenchida, a correspondente proposta, nos precisos termos que constam do documento junto aos autos a fls. 99 e que foram exactamente os por si posteriormente aprovados, sem que alguma vez lhe tenha sido comunicada, exigida ou dada a conhecer qualquer condição ou cláusula condicional, a qual, de todo o modo, também desconhece se foi ou não sequer comunicada à entidade fornecedora do bem financiado. Mais, tendo o crédito sido concedido sem juros ou quaisquer outros encargos, não lhe é aplicável o regime do Dec.-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, que regulamenta o crédito ao consumo, nem, consequentemente, as apertadas regras nele consagradas. Conclui pela total improcedência dos embargos.

***O processo seguiu os seus termos, e, a final foi proferida sentença com o seguinte conteúdo decisório: “Em conformidade com todo o exposto, julgo os presentes embargos inteiramente improcedentes, por não provados, e consequentemente: - absolvo a embargada do pedido e determino que a execução de que estes autos são apenso, instaurada pela exequente/embargada “B………., S.A.” contra os executados/embargantes C………. e D………. prossiga os seus normais termos.

Custas pelos embargantes, nos termos do artº 446º do C.P.C., todavia sem prejuízo, do apoio judiciário de que beneficiam”.

***Inconformados, vieram os embargantes, ora apelantes, interpor o presente recurso de apelação pedindo se conceda provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare nulo o contrato de crédito, e consequentemente declare inexigível a livrança junta aos autos como título executivo.

Em síntese, são as seguintes, as conclusões dos apelantes: …………………………………….

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***Em contra-alegações a apelada pugna pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a. A embargada/exequente é legítima portadora da livrança junta a fls. 5 dos autos de execução nº …../03.6TJPRT, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos, designadamente o montante € 3.345,31, a data de vencimento 28.06.2003 e, no lugar destinado ao(s) subscritor(es), as assinaturas dos embargantes C………. e D……….; b. Tal livrança foi entregue à embargada apenas com as assinaturas dos dois embargantes e em branco quanto ao mais, para garantia do cumprimento pelos segundos do contrato de crédito nº ….. junto aos autos em fotocópia a fls. 97 e 98, cujo teor...

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