Acórdão nº 1203/06.0TBAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. FRANCISCO CAETANO
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.ºS 1154.º E 1170.º, EX VI, ART.º 1156.º DO CC Sumário: a) - É de qualificar como contrato oneroso de prestação de serviços e de interesse contratual comum, aquele que é celebrado entre uma médica dentista e uma Clínica, com vista à prestação de serviços nas instalações desta, de serviços de consultas e tratamentos dentários, utilizando a médica equipamente próprio adrede adquirido em regime de locação financeira e angariando a Clínica os pacientes, recebendo aquela os proventos obtidos por cada consulta ou tratamento, dos quais pagava 20% à Clínica (; b) - Só podendo tal contrato ser unilateralmente revogado pela Clínica se ocorrer justa causa, esta ocorre se a médica dentista faltar às consultas e não prestar com diligência os seus serviços aos pacientes (art.º 1170.º, ex vi, art.º 1156.º, do CC); c) – E, sempre que haja justa causa de revogação do contrato, afastada está a obrigação de indemnizar.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.

Relatório A...

, casada, médica dentista, residente na ..., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “B...

, com sede na ..., pretendendo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 24.976,60, a título de indemnização em consequência de denúncia dolosa do contrato de prestação de serviços, acrescida de juros à taxa legal contados a partir da citação e ainda custas e procuradoria.

Para tanto, alegou, em síntese, que foi convidada pela R. para exercer a sua profissão de médica dentista, nas condições que indicou, a A. aceitou e adquiriu o respectivo equipamento, em locação financeira, prestou serviços nas instalações da Ré desde 24.9.04 até Março de 2005, pagando a esta 20% do valor das consultas efectuadas, mas, a partir dessa data, a Ré começou a boicotar a clientela da A., não lhe marcando consultas.

Entretanto, a 4.4.05, recebeu uma carta, datada de 31.3, em que era intimada a desmontar o seu equipamento médico até ao dia 8.4.05, afirmando a cessação imediata do acordo de colaboração.

Em suma, a Ré violou o contrato de prestação de serviços que tinha celebrado com a A. e que levara esta a adquirir todo o equipamento para o consultório.

A Ré contestou, sustentando, em suma, não ter violado qualquer acordo contratual com a A., razão pela qual nada lhe deve, nem terá que ressarci-la de quaisquer danos ou prejuízos que, a terem existido, só se deverão à conduta deontologicamente reprovável da A..

Em reconvenção, a Ré/Reconvinte pediu que a autora fosse condenada: 1) - A reconhecer que prestou serviços deficientes aos doentes, no período compreendido entre Setembro de 2004 e Abril de 2005; 2) - A reconhecer que houve constantes reclamações dos doentes por serviços deficientemente prestados, que causou um mau nome à B... ora reconvinte, o que se repercutiu em todas as especialidades, que as situações criadas pela A. provocaram uma considerável perda e diminuição de doentes, o que levou à sua ruptura financeira; 5) - A reconhecer que a sua conduta causou à reconvinte um prejuízo (quebra de rendimentos) estimado em € 23.000,00; 6)- A pagar à reconvinte a quantia de 400,00 € pela correcção, por outra médica, dos serviços prestados; 7) - A pagar à Reconvinte a quantia de 1.600,00 € pela ocupação do espaço com o equipamento; 8) - A pagar à Reconvinte a quantia de 5.251,64 € de prestações relacionadas com a aquisição de equipamento; 9) - A pagar à Reconvinte a quantia de 2.200,00 € de mensalidades de empréstimo, o que tudo perfaz a quantia de € 32.451,64.

A Autora/Reconvinda respondeu ao pedido reconvencional, clamando pela improcedência da reconvenção e renovou o pedido formulado na petição inicial.

No despacho saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância e procedeu-se à selecção da matéria de facto relevante, que não sofreu reclamação.

Finda a audiência de discussão e julgamento foi lida a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, que igualmente não sofreu reclamação.

Proferida sentença, vieram a acção e a reconvenção a ser, ambas, julgadas improcedentes e a Ré e a A. reconvinda a ser absolvidas dos respectivos pedidos.

Inconformada com o decidido, recorreu de apelação a A., em cujas alegações formulou as seguintes e relevantes conclusões: a) – Houve incorrecta apreciação da matéria de facto, pois a prova testemunhal produzida impunha que as respostas aos pontos 12.º, 27.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º da base instrutória fosse diversa das respostas dadas pelo Ex.mo Juiz a quo; b) – Reportando-se aos pontos 31.º, 36.º, 37.º e 38.º a matéria de âmbito médico dentário, somente um médico dentista poderia aferir se um trabalho dentário executado pela A. fora ou não adequadamente realizado; c) – O Ex.mo Juiz não analisou criticamente as provas, nem especificou os fundamentos decisivos para a sua convicção, pelo que violou o n.º 2 do art.º 653.º do CPC; d) – Os fundamentos que o Ex.mo Juiz invocou para a improcedência da acção são os mesmos não-fundamentos que utiliza para a improcedência da reconvenção, assim violando o disposto na alín. c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, o que é causa de nulidade da sentença; e) – Na sentença não se pronunciou nem apreciou alguns dos factos assentes e factos provados, imprescindíveis para a boa decisão da causa, pelo que violou a alín. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, o que igualmente importa nulidade de sentença; f) O Ex.mo Juiz não justificou a decisão em face do direito substantivo aplicável, violando, assim, a alín. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, o que importa também nulidade de sentença; g) – A A. fez um investimento avultado, a quatro anos, por via de um contrato estabelecido entre ela e a Ré, e esta, ao denunciar o contrato seis meses após o seu início, sem motivo que o justificasse, praticou um acto ilícito, pelo qual é responsável, devendo consequentemente indemnizar a A. pelos danos que lhe causou, nos termos do art.º 998.º do CC.

A Ré não recorreu quanto à reconvenção e não apresentou resposta às alegações da A.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar, pela ordem trazida pela recorrente: a) – Impugnação da matéria de facto quanto às respostas dadas aos quesitos (termo que mantemos, por mais sugestivo) 12.º, 27.º, 30.º a 33.º e 35.º a 38.º; b) – Violação do n.º 2 do art.º 653.º do CPC (diploma a que nos reportaremos sempre que outro se não indique) por falta de análise crítica das provas e de especificação dos funadamentos que foram decisivos para a convicção; c) –Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (alín. c) do n.º 1 do art.º 668.º), uma vez que os fundamentos utilizados para a improcedência da acção foram os mesmos que os contra-usados para a improcedência da reconvenção; d) – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (alín. d) do n.º 1 do art.º 668.º) por falta de consideração de factos provados; e) – Nulidade da sentença por falta de motivação de direito (alín. b) do n.º 1 do art.º 668.º); f) - Inexistência de motivo para que a Ré denunciasse o contrato e consequente indemnização pelos danos causados.

* 2.

Fundamentação 2.1.

De facto Vejamos, então, se os quesitos ou concretos pontos de facto apontados foram ou não incorrectamente julgados.

Antes, porém, porque prévia, vejamos a questão suscitada da violação do n.º 2 do art.º 653.º.

  1. – Falta de fundamentação e análise crítica das provas: - Dispõe o n.º 2 do cit. artigo 653.º que a decisão da matéria de facto declarará quais os factos provados e não provados, especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção.

Antes de mais, à deficiência apontada não corresponde nenhuma sanção, mormente a nulidade da sentença ou anulação do julgamento (cujos pedidos, aliás, a recorrente também não formula) facultando a lei ao interessado que requeira a fundamentação conveniente a efectuar pela 1.ª instância (n.º 5 do art.º 712.º).

[1] Mas, apreciando a incorrecção arguida e não sendo embora modelar a decisão de facto, nesse aspecto...

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