Acórdão nº 605/04.0TYVNG-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 810 - FLS 54.

Área Temática: .

Sumário: I – A mera homologação do plano de insolvência não determina a inutilidade superveniente da lide que tenha por objecto a verificação ulterior de crédito sobre a insolvência.

II – A referência que a al. e) do nº2 do art. 195º do CIRE faz às normas “derrogadas” – no sentido de faculdade concedida aos credores de, em determinados casos concretamente evidenciados, poderem regular de forma diversa da lei vigente uma certa questão que, ponderadamente, não justifica tal subsunção legal – circunscreve-se tão só ao comando especificadamente expresso no nº1 do art. 192º do CIRE e neste contexto se esgota a sua eficácia, dimensão e alcance.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 605/04.0TYVNG-F.P1(agravo) 3ª Secção Relator: Madeira Pinto (290) Adjuntos: Carlos Portela Joana Salinas* 1-RELATÓRIO: Por apenso ao processo de insolvência pessoa colectiva (Apresentação) da sociedade comercial por quotas B………., Ldª, com sede em ………., ………., …………., a correr termos pelo .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, com o número 605/04.0TYVNG, instaurado em 29.10.2004, veio, em 12.07.2006, C………., S.A., propor acção declarativa na forma sumária para verificação ulterior de crédito contra a massa insolvente de B………., Lda, os respectivos credores e a própria sociedade insolvente, alegando que tem um crédito sobre a insolvente no montante de €3.327,81 de capital e juros, reconhecido por sentença de 30.05.2006, transitada em julgado em 19.06.2006, a que acrescem juros de mora vincendos à taxa legal supletiva para as operações comerciais.

Em 05.09.2007 foi aberta conclusão e proferido despacho que ordenou a citação dos réus.

Apenas a 13/09/07 foi a autora notificada para proceder ao termo de protesto, o qual foi lavrado (fis. 63 dos autos principais).

Foram afixados editais para citar credores da massa insolvente para, no prazo de 20 dias (findos os éditos), contestarem, querendo, a acção.

A acção não foi contestada.

Em 16/09/08, a autora foi notificada do despacho judicial proferido a 08/09/08, a fis. 25, com o seguinte teor: “Atenta a homologação do plano apresentado nos autos e a posição do A. I., da comissão de credores e do MºPº, cfr. fls. 785, 792, 793 e 794 dos autos principais, notifique o A. I. para, em 10 dias, informar se se justifica o prosseguimento do presente apenso, já que, a elaboração da sentença de graduação de créditos não teria qualquer efeito útil e não seria exequível.” Em 25/09/08, a autora, porque nunca tinha sido notificada de qualquer plano de insolvência, requereu fosse notificada do plano apresentado nos autos e da posição da Comissão de Credores e do MP, da lista de credores elaborada e junta aos autos pelo A.I. e, finalmente, da deliberação em assembleia.

A 09/10/2008 a autora foi notificada da decisão judicial proferida em 08 de Outubro de 2008, do seguinte teor: “Atendendo a que foi homologado o plano de insolvência, parece-nos que o prosseguimento dos presentes autos perdeu o seu efeito útil, já que, a elaboração de sentença de graduação não terá lugar por se tornar num acto inútil e sem possibilidade de execução.

Assim, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide- artº 287º, al. e), do CPC.

Custas pela massa insolvente.” A 10/11/08, a autora foi notificada do plano de insolvência, da posição da comissão de credores e do MP, da lista dos credores elaborada pelo A.I. (da qual a Recorrente não consta) e da acta da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência (fls. 447 e S5 dos autos principais).

Inconformada com aquela decisão de extinção da instância, a autora interpôs recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: A) A sentença proferida não acautelou o direito de crédito da Recorrente; B) A falta sentença de verificação de créditos, que reveria ter tido lugar no âmbito da acção de verificação ulterior de créditos interposta pela Recorrente implica que o crédito da Recorrente não possa ser atendido no presente processo de insolvência; C) A homologação do plano de insolvência não pode ter como efeito tornar inútil a sentença de verificação e graduação de créditos; D) O efeito útil de tal sentença sempre se traduziria no reconhecimento do crédito da Recorrente e, em consequência, na possibilidade de o mesmo poder ser atendido no presente processo de insolvência; E) O nº 3 do art. 209º do CIRE prevê que o plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos deve acautelar os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou...

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