Acórdão nº 1943/05.0TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 809 - FLS 10.

Área Temática: .

Legislação Nacional: PORTARIA Nº 377/2008, DE 26.05 Sumário: I – Na fixação da indemnização aos lesados por via de acidente de viação, o tribunal não está condicionado pelos valores fixados na Portaria nº 377/2008, de 26.05.

II – A orientação que a Portaria estabelece (como medida de protecção aos lesados) destina-se a apressar a reparação aos lesados, “impor” às seguradoras a apresentação de propostas razoáveis, em prazo razoável, obstando ao retardamento injustificado (ou não explicado) na reparação, como no oferecimento de reparações frequentemente distantes da real gravidade dos danos sofridos.

III – O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser proporcionado à gravidade dos danos, apreciados objectivamente, sem consideração de critérios meramente subjectivos, não sendo de acolher pretensões manifestamente excessivas, mas também excluindo tendências banalizadoras dos valores e interesses morais, como a saúde, a integridade física, o bem estar, etc., que se pretende defender.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam Tribunal da Relação do Porto 1) – B………., residente na rua ………., nº .., ………., ………., ….-… Vila Nova de Famalicão, instaurou acção declarativa contra C………. – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ………., nº .., ….-…, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de € 35.585,39 euros, acrescida de juros legais vincendos, desde a data do acidente até efectivo e integral pagamento.

Para o que alega que foi vítima de um acidente de viação, corrido em 21/07/2004, que resultou de actuação culposa do condutor do veículo ..-..-IX, que circulava a coberto do seguro tnº AU…….. da Companhia de Seguros “C……….”.

Mais diz que do acidente advieram para o autor danos patrimoniais, de € 19.368,83, e não patrimoniais, de € 15.000,00, que, acrescidos dos juros desde o acidente, perfazem o montante peticionado.

A ré “C……….” contestou não enjeitando a responsabilidade pelo pagamento ao autor da indemnização devida, mas rejeita o valor peticionado que entende corresponder a uma pretensão de enriquecimento injusto à custa da ré.

Considerando apenas os valores pedidos exagerados, pede, no entanto, a improcedência da acção.

Proferido despacho saneador, julgando a instância regular, foi seleccionada a matéria de facto, fixando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória, não reclamada.

Após a realização de uma perícia médica às lesões sofridas pelo autor, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

Realizada esta, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 20.747,15, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

2) – Discordando da sentença recorre a ré.

Alegando doutamente, conclui: 1ª. Através da portaria n° 377/2008, o legislador pretendeu fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização de dano corporal.

  1. A douta sentença recorrida não leva em linha de conta os últimos critérios orientadores de fixação da indemnização por dano corporal, nomeadamente, aqueles constantes da Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, relativamente ao denominado dano biológico, e atribui uma compensação exagerada relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.

  2. Não ficou provado que incapacidade de que padece o Autor o impeça de prosseguir a sua actividade profissional ou qualquer outra, nem que lhe provoque uma efectiva perda de ganho.

  3. De acordo com a portaria n° 377/2008, quando o dano sofrido pelo lesado e a I.P.G. daí resultante não se traduzem numa efectiva perda de ganho por parte do lesado, uma vez que não o impede de prosseguir a sua actividade profissional ou qualquer outra, a reparação desses danos deve ser feita em termos específicos, como um dano biológico, sem se ficcionar um qualquer dano patrimonial futuro tendo por base a retribuição auferida.

  4. O tribunal a quo não estava vinculado aos limites constantes da portaria n° 377/2008, mas também não podia ir tão longe que acabasse por contradizer o que o legislador tinha fixado como critério orientador para a fixação do valor da indemnização do dano corporal resultante de acidente automóvel, sob pena de violar o disposto no art. 9.° do C. Civil.

  5. Deste modo, e ainda que se recorresse à equidade e ao caso concreto do Autor, a título de indemnização do dano biológico por ele sofrido, nunca se deveria fixar um montante superior a € 5.500,00.

  6. De acordo com o anexo 1, da portaria n° 377/2008, quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional habitual, essa incapacidade apenas será merecedora de compensação por danos morais quando atinja, pelo menos, os 10%.

  7. De igual modo, e com base no mesmo anexo, o legislador entendeu que só existe lugar a compensação pelo quantum doloris sofrido pelo lesado quando este atinja, pelo menos, um nível superior a 3 pontos.

  8. Deste modo, atendendo ao sofrimento sofrido pelo Autor e aos danos que ficou a padecer, a título de compensação pelos danos morais ou não patrimoniais, nunca deveria ser fixado um montante superior a € 5.000,00.

  9. Deve, pois, ser revogada a douta sentença recorrida e proferir-se acórdão que julgue o montante total da indemnização devida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor não deve ser fixado em montante não superior a € 11.547,15.

TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, revogando-se a douta sentença recorrida, julgar-se a acção inteiramente improcedente e a Ré absolvida do pedido, como é de JUSTIÇA” O apelado respondeu defendendo a confirmação da sentença.

3) – Na sentença vem julgada provada a seguinte factualidade (que, por não impugnada, cumpre acatar): 1. No dia 21 de Julho de 2004, pelas 07h40m, ocorreu um acidente de viação na EN .., ao km 24,038, na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, em que foram intervenientes um motociclo, com a matrícula ..-..-VA, conduzido pelo autor, seu proprietário, e um veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-IX, conduzido pela sua proprietária D………. .

  1. Onde se verificou o referido acidente, a via é em forma de curva à esquerda, atento o sentido ………. – ………. e cruza do lado direito com um entroncamento com destino à freguesia de ………. .

  2. A supra-mencionada curva é bastante aberta, sendo, por isso dotada de boa visibilidade.

  3. A EN .. tem uma largura de 9,3 m.

  4. No momento em que ocorreu o acidente era de dia, fazia bom tempo, e a estrada e o piso estavam secos, encontrando-se, em bom estado de conservação.

  5. O motociclo VA circulava na EN .. no sentido ………. para o ………., circulando pela metade direita da sua faixa de rodagem, atento ao seu sentido de marcha, a uma velocidade moderada, não excedendo os 40 km/hora e sensivelmente a cerca de 1 metro da linha que separa a faixa de rodagem da berma do lado direito atento aquele sentido de trânsito.

  6. No sentido ………. - ………. circulavam dois veículos que ao chegar ao entroncamento para ………. pararam, pois pretendiam mudar de direcção nesse sentido.

  7. Por sua vez, a viatura IX provinha de ………., e pretendia virar para a esquerda para tomar o sentido de V. N. de Famalicão.

  8. A condutora do veículo IX executou a referida manobra quando o veículo VA se encontrava a escassos metros, interceptando a sua trajectória e provocando o embate.

  9. A condutora do IX circulava pois na estrada que entronca com a EN .., no sentido poente-nascente.

  10. À distância regulamentar e antes do entroncamento daquela estrada com a EN .. existia sinalização vertical, denominado sinal "STOP", que impunha que se parasse e cedesse a prioridade a quem circulava na EN .., no caso concreto ao autor.

  11. Porém, a condutora do IX desrespeitando aquele sinal entrou na EN .., por onde circulava o autor, dando assim causa ao acidente.

  12. Na verdade, quando a condutora do IX entrou na EN .., o autor estava a menos de 5 metros.

  13. Foi impossível parar e deter o veículo de modo a evitar o acidente.

  14. A condutora do IX entrou na EN .. de modo abrupto e intempestivo, sem atender ao trânsito que provinha pela EN .. no sentido ………. - ………. .

  15. O embate deu-se com a frente do veículo VA na frente lateral esquerda do veículo IX, junto à roda da frente do lado esquerdo deste.

  16. Após o embate, o veículo VA...

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