Acórdão nº 777/08.5TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 119º, Nº1, 121º, ALS. A) A E) E G), DO CÓDIGO DE TRABALHO Sumário: I – Não podem haver-se, sem mais, como “falsas declarações relativas à justificação de faltas”, prestadas pelo trabalhador, enquanto comportamento constitutivo de justa causa de despedimento, as declarações médicas (atestado, justificação de presença em hospital ou acto médico), apresentadas à entidade empregadora pelo trabalhador faltoso, com vista à pretendida justificação.

II – Infringe o dever de lealdade – corolário do princípio geral da boa fé na execução dos contratos, lembrado no artº 119º, nº 1, do Código do Trabalho – o trabalhador que, faltando às suas obrigações contratuais, não comparece no local de trabalho, a coberto do atestado de estado de doença, e frequenta, no mesmo período, uma actividade afim em entidade terceira.

III – Esse comportamento, porque abala irreparavelmente a relação de confiança pressuposta na relação de trabalho, é grave em si e nas suas consequências, constituindo justa causa para despedimento.

Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1.

RELATÓRIO A....

, cidadã chinesa, com os demais sinais dos Autos instaurou contra B... a presente acção, com processo comum, pedindo se condenação da ré a pagar-lhe indemnização de antiguidade, férias não gozadas e subsídio de férias de 2007, proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal pelo trabalho prestado em 2008, vencimentos que deixou de auferir desde Setembro de 2008 até integral pagamento, reconstituição de toda a carreira contributiva da autora junto da Segurança Social desde 1999 até data de trânsito em julgado em sentença, montante contra-ordenacional nos termos do nº 1 do art. 680.º do CT.

Alegou para tanto, em síntese, que foi admitida por contrato de trabalho em 1999, como violinista, e a ré instaurou-lhe procedimento disciplinar no qual, em Julho de 2008, foi aplicada sanção de despedimento com justa causa.

Mas não existe fundamento para despedimento, além de que foi violado o disposto no nº 1 do art. 372.º do Código do Trabalho, sendo a sanção abusiva, ao que acresce que a ré não fez os descontos devidos para a Segurança Social.

  1. Realizada a Audiência de partes frustrou-se a tentativa de conciliação.

    Notificada para o efeito, contestou a ré reafirmando, em resumo, que os factos invocados no procedimento disciplinar se verificaram, existindo justa causa para despedimento, acrescentando que a autora litiga de má-fé, pois peticiona valores que foram pagos, deduzindo pretensão com falta de fundamento.

    Conclui, assim, pela improcedência da acção e condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização no valor de € 10.000,00 a favor da ré.

  2. A autora apresentou pedido de redução do pedido e de rectificação de lapso no pedido (fls. 246), deduzindo ainda “resposta”, por um lado, e pronunciando-se sobre o pedido de litigância de má-fé, e, por outro lado, alegando ser nulo o procedimento disciplinar por violação do disposto nos arts. 372.º, nº 1, 396.º e 412.º do Código do Trabalho.

    A ré apresentou requerimento pronunciando-se sobre a redução do pedido e sobre a não admissibilidade da resposta no seu todo (fls. 285).

  3. Saneou-se o processo e marcou-se data para julgamento, a que se procedeu, proferindo-se sentença em que se julgou a acção improcedente, com a absolvição da R. dos pedidos contra si formulados.

  4. Irresignada, a A. veio apelar.

    Alegando, concluiu assim: · A entidade empregadora não respeitou os prazos peremptórios dos arts. 372.º e/ou 412.º do Código do Trabalho; · Não houve prova para qualificar as faltas de Março de 2007 como faltas sobre as quais a arguida teria prestado falsas declarações e, portanto, (não) havia ‘justa causa’ para a despedir; · Com base nestes pressupostos, a entidade empregadora teria violado direitos da A. que acarretariam abuso do direito, pelo que deveria ser condenada em coima a indicar pelo Sr. Juiz ‘a quo’; · Não tendo decidido nestes termos e não aplicando o direito do ‘favor laboratoris’, o Sr. Juiz ‘a quo’ não julgou da melhor maneira, em nosso entender, a impugnação introduzida pela A., pelo que deve esta decisão ser anulada e substituída por outra que dê razão à A.

    6.

    Respondeu a recorrida, concluindo, por seu turno, em resumo, que o maestro não tem qualquer poder disciplinar, poder que está atribuído à Direcção da R., a quem aquele só comunicou os factos ocorridos através de carta que foi enviada à Direcção no dia 21 de Dezembro de 2007, uma 6.ª feira, sendo que a R. só teve conhecimento disso na melhor das hipóteses no dia 26-12-2007, uma vez que 24 e 25 foram feriados.

    A recorrente recusou a notificação da nota de culpa no dia 18 de Fevereiro, alegando que não residia no local em que reside, acabando por ser notificada pessoalmente no dia 20-2-2008, apesar de se ter recusado a assinar a notificação.

    As faltas dadas são consideradas injustificadas por no atestado não haver qualquer referência ao facto de a recorrente não poder comparecer no local de trabalho, por nesse período ter estado a desempenhar exactamente as mesmas funções de violinista na Casa da Música.

    Houve quebra de confiança entre as partes e a recorrida teve graves prejuízos com o comportamento da A./recorrente, não havendo possibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, por via disso.

    Recebido o recurso e colhidos os vistos legais devidos – com o M.º P.º a emitir douto Parecer no sentido de que o despedimento cominado foi ilícito, posição a que a recorrida reagiu, conforme fls. 381-383 – cumpre decidir.

    _____ II – DOS FUNDAMENTOS.

    A – DE FACTO.

    Vem seleccionada a seguinte factualidade, que assim se fixa: 1. A ré é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, criada para durar por tempo indeterminado, constituída por entidades públicas e privadas.

  5. No seio da sua actividade, a ré criou uma orquestra, que denominou de “Orquestra Filarmónica das Beiras”, a qual resultou da prossecução dos fins estatutários da ré, tendo ainda por fim o desenvolvimento da divulgação musical.

  6. A ré foi desenvolvendo actividades para sensibilização para o gosto e educação musical junto, entre outros, dos jovens, indo designadamente a Escolas e promovendo actividades destinadas a este e outros públicos específicos.

  7. A ré sempre teve dificuldades económicas, dependendo a sua subsistência económica de outras entidades públicas.

  8. A autora é violinista de profissão.

  9. A autora começou a prestar o seu serviço à ré em 1999; no início de Outubro de 2004 a ré cessou a actividade, a qual reiniciou em 2005, celebrando então com a autora “contrato de trabalho a termo certo” – como consta de fls. 15-17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, o qual foi renovado, sendo a autora trabalhadora efectiva.

  10. A ré instaurou à autora procedimento disciplinar, que se encontra junto por cópia e «por linha» – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – tendo a «Nota de Culpa» sido remetida por carta registada e depois notificada pessoalmente à autora, em 20.02.2008, e a decisão final a aplicar a sanção disciplinar de “despedimento com justa causa” foi notificada por carta recebida pela autora em 29.07.2008.

  11. No dia 22 ou 23 de Janeiro de 2007, quando a “Orquestra Filarmonia das Beiras” estava a realizar concertos em Leiria, a autora perguntou ao Maestro titular da Orquestra se estava agendado trabalho para os dias 6 e 11 de Março de 2007, pois queria pedir dispensa desse trabalho uma vez que iria ter...

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