Acórdão nº 47/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. ARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS ARTIGOS 13.º, 24.º, N.º 1 E 25.º, N.º 1, AL. H), IN FINE, DO CE E 496, N.º 1 E 805.º, N.º 3 DO CC Sumário: 1. Tendo a condutora ficado com a visibilidade reduzida, encandeada pelos raios solares, deveria ter regulado a sua velocidade, de modo a fazer parar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente, de forma a evitar o embate.

  1. Os juros de mora relativos às quantias atribuídas a título da indemnização por danos não patrimoniais são devidos desde a sentença, e não desde a citação para a acção.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A – Acção Ordinária Nº 47/2001 (acção principal): 1. A A., A..., casada, residente no lugar de ...., intentou a acção principal (Nº 47/2001) sob a forma de processo sumário, que posteriormente foi mandada prosseguir sob a forma de processo ordinário contra as RR., B... , com sede na ...., C... , com sede no ...., e D... , com sede na ..., pedindo a condenação das mesmas, na proporção de responsabilidade que vier a ser imputada aos respectivos segurados na produção do acidente, a pagarem à A. e aos chamados como seus associados cuja intervenção requer, o montante de Esc. 10.000.000$00, acrescido dos juros legais desde a citação.

    Para tanto alega, em síntese, que no dia 4 de Fevereiro de 1998 ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos de matrícula JZ -00-00, conduzido pelo seu proprietário E...

    , que transferiu para a Companhia de Seguros C... a responsabilidade civil resultante da circulação do mesmo, 00-00-CG, propriedade de F...

    , que transferiu para a Companhia G...

    (actualmente B...) a responsabilidade civil resultante da circulação do mesmo, e 00-00-DR, conduzido por H....

    e propriedade de I...

    , que transferiu para a Companhia de Seguros “ A B... “ a responsabilidade civil resultante da circulação do mesmo; tal acidente ficou a dever-se à conduta infractora de regras estradais por parte da condutora do veículo 00-00-DR que conduzia com excesso de velocidade e do proprietário do veículo CG por ter estacionado este de forma a ocupar cerca de um metro da faixa de rodagem e a menos de 15 m da paragem dos transportes públicos ali existente, e consubstanciou-se, em síntese, no embate da frente direita do veículo JZ, cujo condutor ficou momentaneamente sem poder ver devido ao sol ainda muito baixo, na traseira esquerda do veículo CG que ali estava estacionado, e, decorridos segundos, também no embate violento do veículo DR na traseira do veículo JZ, projectando este para debaixo do veículo CG e forçando-o a girar sobre a sua dianteira em cerca de 90º para a esquerda, fazendo com que se imobilizasse perpendicularmente ao eixo da via; de tais acidentes resultaram lesões em J...

    , sua irmã, que foram causa da morte da mesma, morte essa causou desgosto a todos os irmãos e sobrinhos da mesma com quem aquela tinha óptimo relacionamento.

    Mais requer a A. que sejam chamados a intervir na acção, como seus associados: L...

    e mulher M...

    , N...

    e marido O...

    , P...

    e marido Q...

    , R...

    , S...

    (filha do pré-falecido irmão T...

    ), U...

    e marido V...

    , X...

    e marido Z...

    e Y...

    .

    * 2. Citadas regularmente as RR. contestaram.

    - Na sua contestação a R. C..., S.A., começa por excepcionar o valor da causa, em consequência do que esta deve seguir a forma ordinária, pugna pela sua absolvição do pedido, aceitando a maioria dos factos alegados na P.I., e alegando que, não é imputado ao condutor do veículo seguro na mesma qualquer acto que fundamente o pedido de indemnização civil, visto que de acordo com a versão da A. o acidente deveu-se exclusivamente à culpa dos condutores dos veículo CG e DR, razão pela qual também qualquer responsabilidade objectiva estaria afastada pela culpa efectiva de tais condutores.

    Mesmo que assim se não entendesse, sempre estaria excluída qualquer indemnização aos herdeiros decorrentes da morte da J..., porque esta era irmã do E... e coabitava com este, não estando o falecimento dos herdeiros do condutor do veículo seguro cobertos pelo seguro, nos termos do disposto no Art. 7º Nº3 do DL 522/85, de 31.12.

    Sem prescindir, e por impugnação, alega serem falsos alguns dos factos alegados pela A. e desconhecer se são reais outros deles, manifestando ainda serem exagerados os montantes peticionados, além de indevidos.

    Termina pugnando pela improcedência da acção.

    - Na sua contestação a R. B..., S.A., aceita que na data referida na P.I. ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os três veículos também nela mencionados, pugnando, porém que, pela forma como descreve o acidente, a culpa na eclosão do mesmo não poderá ser assacada à condutora do veículo DR seguro na contestante, mas sim aos condutores dos veículos CG e JZ, o primeiro por ter estacionado o mesmo na própria faixa de rodagem destinada à circulação de sentido Aveiro/Viseu e a menos de 15 metros da paragem de transportes públicos, e o segundo por circular a velocidade excessiva, impugnando, assim, os factos alegados na P.I. a respeito da dinâmica do acidente e, ainda, por alegar desconhecer, outros factos também nela alegados e, ainda outros, por não serem factos de conhecimento pessoal e directo.

    Conclui a R. pela improcedência total da acção e pela sua consequente absolvição do pedido.

    - Por seu turno, a R. B..., S.A. começa por invocar erro na forma de processo, por ser a forma ordinária a correspondente ao valor da causa e não a sumária como indicado na P.I., aceitando alguns dos factos alegados pela A. e impugnando outros, imputando a culpa do acidente ao condutor do veículo JZ por conduzir com desatenção e à condutora do veículo DR por conduzir com alta velocidade e desatenção, tendo sido na sequência do segundo embate que faleceu a mencionada J..., já que o primeiro embate ocorreu a baixa velocidade, e alegando, em consequência, que não é responsável pelos danos invocados e, mesmo que fosse, estes são manifestamente excessivos, considerando, ainda, excessivo e desproporcionado o montante peticionado a título de danos morais.

    Termina pugnando pela improcedência da acção ou, caso assim se não entenda, pela condenação da mesma apenas na exacta medida da responsabilidade do seu segurado na produção do sinistro em discussão nos autos.

    * 3. Em sede de resposta a A. aceita a verificação do invocado erro na forma de processo e, em esclarecimento à excepção deduzida pela R. C..., S.A., refere que a falecida J... e o irmão E...compartilhavam a mesma casa, mas mantinham economias e vidas separadas e autónomas, e que o veículo seguro na R. B..., S.A. era seguramente superior a 70 Km/hora dada a violência do embate de tal veículo no veículo JZ e a sua posição na via após embater na parte central traseira deste, concluindo, no mais, como na P.I.

    * 4. Apreciada a nulidade processual subjacente ao erro na forma do processo, por ser a ordinária e não a sumária a correspondente à presente acção em face do valor atribuído à mesma, veio a ser ordenado o prosseguimento dos autos como acção ordinária.

    * 5. Admitida, sem oposição, a intervenção requerida pela A. na P.I. veio a ser ordenada a citação dos chamados L...e mulher M..., N...e marido O..., P... e marido Q..., R..., S... (filha do pré-falecido irmão T...), U...e marido V..., X... e marido Z... e Y..., como associados da A..

    Apenas as chamadas R... e S... vieram aos autos fazer seus o articulado da A., contudo, porque a chamada R... não constituiu advogado nos autos, sendo tal constituição obrigatória, veio a ser decidida a absolvição das RR. da instância relativamente à intervenção da mesma.

    * 6. A requerimento da R. B..., S.A. veio a ser determinada a apensação aos presentes autos das acções sumárias Nº 48/01 e 49/01.

    * B – Acção Sumária Nº 48/2001 (acção apensa): 1. Na referida Acção Sumária 48/2001, o A.

    W..., deduziu contra as mesmas as RR., B..., Companhia de Seguros B...

    e Companhia de Seguros C..., pedindo a condenação das mesmas no pagamento de Esc. 3.148.000$00 acrescida de juros que se vencerem desde a data do sinistro e de acordo com a proporção de responsabilidade na produção do acidente que a sentença fixar para cada um dos respectivos segurados.

    Para tanto alega que sofreu as lesões e os danos que descreve em consequência do acidente em discussão também nos autos principais, acidente esse que descreve da mesma forma como resulta descrito na P.I. dos autos principais.

    * 2. Citadas regularmente as RR. contestaram.

    - Na sua contestação a R. C..., S.A., começa por excepcionar o valor da causa, em consequência do que esta deve seguir a forma ordinária, pugna pela sua absolvição do pedido, aceitando a maioria dos factos alegados na P.I., e alegando que, não é imputado ao condutor do veículo seguro na mesma qualquer acto que fundamente o pedido de indemnização civil, visto que de acordo com a versão do A. este não sofreu lesões pelo embate do veículo JZ com o veículo CG e o acidente deveu-se exclusivamente à culpa dos condutores dos veículo CG e DR, pelo que terá a R. de ser absolvida do pedido.

    Sem prescindir, sempre impugna, por desconhecer, alguns dos factos alegados pelo A. e manifesta serem manifestamente exagerados os montantes peticionados.

    Termina pugnando pela improcedência da acção.

    - Na sua contestação a R. B..., S.A., aceita que na data referida na P.I. ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os três veículos também nela mencionados, pugnando, porém que, pela forma como descreve o acidente, a culpa na eclosão do mesmo não poderá ser assacada à condutora do veículo DR seguro na contestante, mas sim aos condutores dos veículos CG e JZ, o primeiro por ter estacionado o mesmo na própria faixa de rodagem destinada à circulação de sentido Aveiro/Viseu e a menos de 15 metros da paragem de transportes públicos, e o segundo por circular a velocidade excessiva, nunca inferior a 90 Km/hora, e não ter conseguido desviar-se para a sua esquerda para...

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