Acórdão nº 697/09.3TYVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 814 - FLS 44.

Área Temática: .

Sumário: I – O deferimento da providência cautelar de suspensão de deliberação social depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) – O requerente tem que ser sócio da sociedade que a tomou; b) – A deliberação tem que ser contrária à lei ou ao pacto social; e c) – Há-de resultar da deliberação dano apreciável.

II – O juiz não está impedido – antes se recomendando – de conhecer do mérito da providência sem produção de outras provas requeridas, se logo dos termos do requerimento inicial não resultar alegação de matéria de facto suficiente para a integração do “dano apreciável” imputável à demora no processo (principal) de anulação da deliberação social posta em crise.

III – A prova da contrariedade da deliberação social relativamente à lei, ao pacto social ou aos estatutos da sociedade, enquanto requisito ou pressuposto da suspensão da deliberação social, basta-se com a mera aparência, pois que é na acção de anulação ou de declaração de nulidade que a questão da validade se coloca com “ratio essendi” ou sentido essencial.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 697/08.3TYVNG-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………., casada, residente na ………., nº …, …-… Porto, intentou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a sociedade C………., S.A., sociedade anónima como nº de pessoa colectiva ………, com sede na Rua ………., nº …, freguesia de ………., Porto, alegando, agora no essencial, que: - É accionista na requerida; - Propôs-se vender a um terceiro a totalidade das acções que possui por um determinado preço (€ 230.000,00); - O Presidente do Conselho de Administração convocou e teve lugar uma assembleia extraordinária para os accionistas se pronunciarem para efeitos de exercício de preferência pela sociedade na alienação das acções; - Segundo os estatutos sociais, usando a sociedade ou os accionistas do direito de preferência na aquisição, o valor será da cotação das acções na Bolsa e, na falta de cotação, o seu valor nominal, acrescido de parte que às acções corresponda no fundo de reserva; - Informou o Conselho de Administração que o exercício do direito de preferência pressupõe, pela natureza do direito, a aquisição em condições iguais às que o terceiro se propõe comprar e opôs-se a que o preço das acções pelo qual fosse deliberado o exercício do direito de preferência fosse o que resultasse da aplicação do Pacto Social (valor nominal das acções e parte correspondente no fundo de reserva), por tal deliberação carecer de validade; - Na Assembleia Geral foi deliberado, por unanimidade dos accionistas (excluída a requerente da votação), considerar como não válido o preço pretendido pela requerente, tendo-o fixado em € 168.150,32 nos termos do parágrafo 2º do art.º 10º dos Estatutos Sociais, e que a sociedade exercia o seu direito de preferência; - Naquele preço não foi atendido o valor dos fundos de reavaliação na parte correspondente às acções que a requerente possui e, se tivesse sido considerado, o preço das acções corresponderia a cerca de € 280.000,00; - A requerente declarou logo a sua discordância com o preço fixado nos termos do art.º 10º, § 2º do Pacto Social, considerando que devia ser praticado o preço proposto pelo terceiro comprador; - Considerando o art.º 328º, nº 2, al. b), do Código das Sociedades Comerciais, a lei condiciona o estabelecimento do direito de preferência a outros accionistas que não à sociedade, devendo ainda constar do Pacto as condições do respectivo exercício; - Como a referida cláusula do Pacto não regulamenta as condições de pagamento, carece de validade, pois permite o exercício do direito de preferência por um valor diferente do que o accionista se propõe vender a um terceiro, violando a referida disposição legal e o art.º 414º, do Código Civil; - Aquela deliberação é, por isso, nula, nos termos do art.º 56º, nº 1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais; - E ainda que fosse válida, jamais o cálculo e fixação do valor poderia ser realizado mediante a exclusão da parte que corresponderia às acções nas reservas de reavaliação, assim violando a al. c) do nº 1 do referido art.º 56º; - Deliberações que, em qualquer caso, seriam anuláveis nos termos dos art.ºs 56º e 58º do Código das Sociedades Comerciais; - A execução daquelas deliberações causa prejuízo à requerente, pois se a deliberação for executada, ela não receberá desde logo, em 30 de Outubro de 2008 a importância inicial de € 149.500,00 acordada com o terceiro comprador e fica definitivamente impedida de celebrar com ele o negócio projectado, perdendo pelo menos € 61.849,68; - Da suspensão das deliberações não decorre qualquer prejuízo para a requerida; pelo contrário, esta até evita desembolsar a importância inicial do preço no valor de € 109.297,12.

Concluiu no sentido de que devem ser declaradas suspensas todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia-geral, na sessão de 30 de Setembro de 2008.

Citada, a requerida apresentou a oposição que consta de fl.s 90 e seg.s, impugnando parte da matéria de facto alegada no requerimento inicial, alegando, aqui em síntese, o seguinte: - A requerente nunca comunicou à sociedade o preço de venda das acções nas condições impostas pelo art.º 10º, § 1º do Pacto Social, limitando-se a dizer que o preço teria que ser o mesmo pelo qual o terceiro as compraria; - Mas acabou por aceitar expressamente deverem os accionistas ser chamados a pronunciarem-se em assembleia-geral onde deliberassem sobre o exercício do direito de preferência na venda das acções; - E foi com base em parecer do ROC que se chegou ao valor das acções com base no critério previsto no § 2º da cláusula 10º do Pacto Social (€ 168.150,32); - E na Assembleia-geral de 30.9.2008 foi deliberado, por unanimidade, a aquisição pela requerida das acções da requerente, pelo referido preço, por aplicação daquele critério; - A requerida limitou-se a cumprir as disposições do Pacto Social, nomeadamente o art.º 10º e que, aliás, a requerente já antes revelara, por comunicação à sociedade, dever ser cumprido; - A posição agora assumida pela requerente configura um venire contra factum proprium; - Na determinação do preço encontrado para as acções da requerente foram respeitados os critérios previstos nos Estatutos Sociais (valor nominal das acções acrescido da parte que às mesmas diz respeito o fundo de reserva; - As reservas de reavaliação são valores potenciais e abstractos, não estão realizados e não integram o capital social; - A deliberação social não enferma de qualquer invalidade, pelo que não existe fundamento que legitime a requerente a não transmitir à requerida as acções em causa; - E não ocorre qualquer prejuízo para a requerente que justifique a existência de danos prováveis, pois já antes estava e sempre esteve obrigada a transmitir as acções à sociedade nos termos do contrato social, caso esta assim o pretendesse; - Ainda que se admitisse, por hipótese, que a sociedade não exercia o direito de preferência, sempre haveria que permitir o exercício desse direito preferencial aos próprios accionistas; - Não existe qualquer prejuízo para a requerente porque o valor determinado para a compra das acções decorre dos critérios consensualmente fixados e aceites pelos sócios, incluindo a requerente.

Concluiu no sentido da providência cautelar...

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