Acórdão nº 397/07.1TAMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 389 - FLS 318.

Área Temática: .

Sumário: I - O bem jurídico protegido pelo crime de emissão de cheque sem provisão é plúrimo, tendo o legislador pretendido proteger as relações de confiança no comércio jurídico, a fé pública (confiança) do cheque e o património do lesado portador do cheque.

II - Constitui elemento integrante do crime a existência de uma obrigação válida de pagamento imediato por parte do agente, subjacente à emissão do cheque: para efeitos penais exige-se que o direito incorporado no cheque coincida com o direito proveniente do negócio subjacente.

Reclamações: Decisão Texto Integral: P.º n.º 397/07.1TAMTS.P1 Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto : No Tribunal Judicial de Matosinhos, foi a arguida B………., devidamente identificada nos autos a fls. 329, condenada pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p.p. nos termos do art. 11.º, n.º 1, al. b), do D/L n.º 454/91, de 28/12, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 1.º do D/L n.º 316/97, de 19/11, na pena de 250 dias de multa, à razão diária de €5,00, bem como, na procedência do pedido cível formulado pela assistente/demandante cível C………., a pagar a esta a quantia de €31.760,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, e a quantia de €500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantias estas acrescidas dos respectivos juros legais.

Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso o M.º P.º e a assistente/demandante cível, cujas motivações concluíram nos termos seguintes:

  1. O Ministério Público: 1 – Tendo sido dados como provados todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, no montante de trinta e um mil e setecentos e sessenta euros, emitido a 1/8/2006 e devolvido por « falta ou vício na formação da vontade », a 4/08/2006, tal conduta integra o crime, pº e pº pelo artº 11º, nº1, al. B) e nº2, do D.L. nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo artº 1º do D. L. 316/97, de 19 de Novembro, por referência ao artº 202º, al. A), do C. P..

    2 – A pena abstractamente aplicável a tal crime é assim de pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou com pena de multa de 10 a 600 dias (artºs 41º, nº 1 e 47º, nº1, do C. P.).

    3 – No presente caso foram dados como provados todos os elementos do tipo de crime referido em 1, pelo que não poderia ter-se considerado, como se considerou, que a conduta da arguida era abstractamente punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias.

    4 – A douta sentença recorrida violou pois o disposto nos art.ºs 11º, nº1, al. B) e nº2, do D.L. nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo artº 1º do D.L. 316/97, de 19 de Novembro, por referência ao artº 202º, al. a), do C. P., 41º, nº 1 e 47º, nº1, do C. P..

    Por tal, entendemos que a mesma deve ser revogada e substituída por outra em que a arguida seja condenada pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, de acordo com estas últimas disposições legais.

  2. A assistente : 1 – Dos factos provados do texto da decisão recorrida resulta estarem preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão.

    2 – A emissão e a entrega de um cheque sem provisão ou por irregularidade do saque; Ser o cheque de montante superior a €62,50; Ser o não pagamento do cheque resultante da falta de provisão ou da irregularidade do saque; A existência de um prejuízo patriominal; A existência de dolo (culpa) no procedimento cometido, isto é, a consciência da falta de provisão do cheque ou da irregularidade do saque, de ser ilícita a sua conduta e susceptível de causar um prejuízo.

    3 – Estão igualmente reunidos os pressupostos de punição do crime: O cheque foi apresentado a pagamento no prazo legal de 8 dias após o dia indicado no cheque como data de emissão.

    4 – Não obstante o exposto verifica-se uma errada qualificação jurídica dos factos por parte do tribunal a quo ao qualificar a conduta da arguida como um crime de emissão de cheque sem provisão simples, quando por força do valor elevado, facto objectivo, terá obrigatoriamente este crime que ser qualificado e em consequência punido pelo art. 11º nº1, al. b) segunda parte e não primeira parte como o foi, do D.L. nº 454/81 (sic), de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo art. 1º do D.L. nº 316/97, de 19 de Novembro.

    5 – Assim, ainda que dúvidas restassem, quanto ao valor elevado, trinta e um mil e setecentos e sessenta euros, sempre teria o tribunal a quo que nos termos do art. 11º, nº 1 al. b) 2ª parte conjugado com o seu nº 2 e o art. 202º do CP punir a conduta da arguida com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

    6 – A recorrente entende ter legitimidade para se pronunciar sobre a medida concreta da pena, porquanto existe um nexo de causalidade entre a errada qualificação jurídica dos factos e a medida da pena, o que tutela um interesse em agir por parte da recorrente que a legitima a impugnar também esta matéria.

    7 – Dito de outro modo, não fosse a errada qualificação jurídica dos factos e a medida da pena abstractamente considerada seria outra, e outra seria a pena aplicada.

    8 – Ao fazer um errado enquadramento jurídico-legal dos factos, mal andou o tribunal a quo ao determinar a medida concreta da pena aplicada.

    9 – O tribunal a quo ao ponderar a medida da pena abstractamente a aplicar, determinou como limite mínimo e máximo uma pena de prisão de um mês a 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias p. e p. no art. 11º nº1, al. b) primeira parte do D.L.nº 454/81(sic), de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo art. 1º do D.L. nº 316/97, de 19 de Novembro, consequência da errada qualificação jurídica, e não prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, segunda parte do art. 11º nº1 al. b).

    10 – Na medida da pena, terá que ser considerado para além das circunstâncias já enunciadas pelo tribunal a quo: a correcta qualificação jurídica dos factos, elevar a moldura penal abstractamente aplicável para «prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias», e 11 – O valor elevado do cheque, trinta e um mil e setecentos e sessenta euros, que se destinava ao pagamento da parte do preço de aquisição de um prédio urbano, sito na ………., .., .., na ………. .

    12 – Resumidamente o tribunal terá que ter presente o seguinte : a arguida «adquiriu» uma casa, onerou-a de imediato na sua totalidade impedindo a penhora da mesma por parte da assistente aqui recorrente, não paga parte do preço, e muito é, trinta e um mil e setecentos e sessenta euros, emite e entrega o cheque que já sabia que não ia liquidar, criando na Recorrente que estava de boa fé a expectativa de receber o preço, e não, de lhe ser causado um prejuízo que se mantém até hoje, e é condenada ao pagamento de uma multa de 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros). Paga a multa, continua a habitar a casa que só parcialmente pagou, e como não tem dinheiro nem outros bens, continua a sua «profícua Vidinha»… 13 – Este quadro justifica, por força do disposto no artº 71º, nº 2 als a)b)e)f) do nº 2 conjugado com os art.s 50º nº 1 e 2 e 51º nº 1 al. a) todos do CP que a sua condenação, a ser suspensa na sua execução se o tribunal assim o entender, o seja sempre sujeita a condição, sob pena de não se alcançar o fim último da pena.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT