Acórdão nº 586/08.1TBOAZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 810 - FLS 118.

Área Temática: .

Sumário: I – A exigência estatutária da intervenção de dois administradores para obrigar a sociedade anónima não é oponível a terceiro legítimo portador de livrança em que, por essa sociedade e como subscritora da mesma, apenas assina um seu administrador, a não ser que actue fora do objecto social e essa situação seja conhecida ou cognoscível (tendo em conta as circunstâncias) do terceiro portador.

II – Tal facto não constitui vício de forma despoletador da nulidade do aval dado, por terceiro, à sociedade subscritora.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) –

  1. B………., S.A., instaurou execução comum, para pagamento da quantia de € 102.337,40 e juros, contra C………. e D………., com domicílio na Rua ………., em ………., Oliveira de Azeméis.

    O exequente deu à execução, como título executivo, uma livrança, que, no seu verso, contem o aval dos executados (além de outros).

  2. Citados, os mencionados executados deduziram oposição à execução, alegando que, como lhes foi solicitado, deram o seu aval à sociedade “E………., S.A.”, que possuía e possui um vasto património, considerando os oponentes que o seu aval serviria como mera garantia formal já que a subscritora teria condições de pagar ao exequente o valor mutuado.

    Mas – acrescentam - a livrança encontra-se subscrita não pela referida sociedade mas por F……….., única pessoa que a assina e que não possuía os poderes necessários para vincular a sociedade que assumiu representar.

    Pois, embora os oponentes desconhecessem, à data da emissão do título, que só a assinatura dos três administradores da sociedade seria suficiente para a vincular, sabem agora, pelo teor dos estatutos e registo da matrícula dessa necessidade, dessa exigência.

    Dizem que os oponentes jamais quiseram responsabilizar-se por F………. .

    “Prejudicada a pessoa colectiva em honra da qual os ora oponentes prestaram o aval, prejudicado ficou, também, um eventual direito de regresso destes sobre o património daquela”, pois, não estando a sociedade vinculada, não podem ficar sub-rogados contra aquela nos direitos emergentes do título.

    Pedem que se declare extinta a execução contra os oponentes.

  3. O BANCO contestou a oposição.

    Afirma a validade do aval dos oponentes.

    Acrescenta que bem sabem os oponentes que o crédito causa da emissão da livrança beneficiou a sociedade de que são accionistas, tendo para o efeito, eles mesmos, assinado o contrato de abertura de crédito em conta caucionada caucionada, sendo a livrança accionada decorre da cláusula 10ª da “Alteração ao Contrato de Abertura de Crédito”, assinado pelos oponentes.

    Os oponentes litigam de má fé.

    Pede a improcedência da oposição e a condenação dos oponentes, como litigantes de má fé, em multa e indemnização, em valor não inferior a € 5.000,00.

  4. Na sequência do pedido de condenação como litigantes de má fé, vêm os oponentes responder refutando litigar de má fé.

  5. No despacho saneador/sentença, em decisão de mérito, foi a oposição julgada improcedente (prosseguindo o processo apenas para conhecimento da alegada má fé).

    2) – Inconformados com a decisão, recorrem os oponentes.

    Concluem nos seguintes termos: 1. Os apelantes avalizaram, a favor do B………., S.A, uma livrança, na qual era identificada como subscritora a sociedade E………., S.A.

    1. Acontece que, no local destinado à assinatura do subscritor consta apenas a assinatura de F………. .

    2. Nos termos do pacto social e das respectivas inscrições comerciais, vigentes à data de subscrição da referida livrança, a referida sociedade só seria obrigada pela assinatura de dois membros do conselho de administração.

    3. Sendo exigível duas assinaturas para obrigar a dita sociedade, a falta de uma não permite a vinculação da E………., S.A.

    4. Mesmo como presidente do conselho de administração, F………. não tinha poderes para subscrever, em nome e em representação da dita sociedade, a referida livrança.

    5. Com efeito, dispõe o artigo 408°, n.° 1 do CSC que «Os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade.

    6. In casu, quer o contrato subjacente à livrança quer este título foram subscritos única e exclusivamente por um administrador, quando face ao contrato da sociedade em vigor àquela data, esta era obrigada pela assinatura de dois administradores.

    7. Só os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam a sociedade (CSC, art.. 409°, n.° 1).

    8. O subscritor da livrança, F………., agiu fora dos poderes de representação que lhe foram conferidos pelo pacto social, na medida em que, não podia, sozinho, decidir e subscrever quer o contrato de alteração de crédito quer a respectiva livrança a favor do B………. .

    9. Não dispondo o subscritor da livrança dos necessários poderes de representação da pseuda sociedade representada, é ele o obrigado e não esta. Neste sentido, Ac. do STJ, de 01.04.2008, in www.dgsi._pt[isJ.

    10. Por outro lado, é sabido que é inválido o aceite prestado por outrem que não o sacado. Trata-se de um vício de forma, gerador de nulidade da obrigação cambiária. - Neste sentido, Ac. do T RG, de 17.03.2004, in www.dgsi.pt 12. Sendo aplicáveis às livranças as disposições relativas às letras (LULL, art. 77°-), forçoso será concluir, que o título executivo junto aos autos padece de vício de forma por não haver correspondência entre a entidade identificada como subscritora e a que efectivamente subscreve.

    11. É, pois, inexistente a obrigação da sociedade E………., S.A, ocorrendo, por via disso, a questão de avaliar a situação dos avalistas face ao cumprimento da livrança.

    12. Embora os recorrentes tenham assumido, mediante o aval, a responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento da livrança, fizeram-no em honra da entidade avalizada.

    13. Os recorrentes pretenderam garantir o pagamento por parte da E………., S.A e não por parte de F………. .

    14. «O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que a medida da responsabilidade do avalista se mede pela do avalizado». - Ac. de STJ, de 13.03.2007, in www.dgsi.pt/isti.

    15. Sendo inexistente a obrigação da entidade avalizada por falta de poderes de representação do subscritor, é nulo o aval que àquela foi prestado.

    16. Conforme refere a douta decisão recorrida, «a obrigação do avalista é subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário».

    17. «Sendo o aval uma garantia pessoal que reveste verdadeira natureza de acto cambiário (fonte de uma obrigação cambiária autónoma), desde que o avalista possa ser responsabilizado pela pessoa por honra de quem prestou a garantia, não faria sentido que subsistisse se a obrigação desta última é inexistente». -Ac. de TRP, de 19.04.1990, in CJSTJ, TOMO II, Ano 1990.

    18. Embora resulte do art. 32° LULL que a obrigação do avalista se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garante ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma, certo é que os princípios que regem o instituto do aval, e o aproximam em termos complementares com a fiança, exigem que, em certos casos, se considerem...

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