Acórdão nº 267/02.0IDBRG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 387 - FLS 201.

Área Temática: .

Sumário: O cometimento do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social não está condicionado ao limite de €7.500,00.

Reclamações: Decisão Texto Integral: P.º n.º 267/02.0IDBRG-b.P1 Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Famalicão, foi o arguido C………., devidamente identificado nos autos a fls. 67, condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p.p. pelo art. 105.º, n.º 1, do RGIT, e pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p.p. nos termos do art. 107.º, com referência ao n.º 1 do artigo 105º, ambos daquele diploma legal, decisão confirmada por acórdão deste tribunal na sequência de interposição de recurso pelo identificado arguido, excepto na parte referente ao período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado pela prática do último dos referidos crimes.

Da decisão deste tribunal recorreu o arguido para o TC, em que foi proferida decisão que não conheceu do objecto do recurso.

Entretanto, ao abrigo do disposto no art. 105.º, n.º 1, do RGIT, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 113.º da Lei n.º 64-A/2008, o arguido requereu no tribunal recorrido a extinção do procedimento criminal quanto aos dois crimes, com o fundamento de que as prestações devidas em ambos são de valor inferior a €7.500,00.

No tribunal recorrido foi proferido despacho que atendeu a pretensão do arguido apenas quanto ao crime de fraude fiscal.

Inconformado com o despacho na parte em que desatendeu a sua pretensão, dele interpôs recurso o arguido, cuja motivação concluiu nos termos seguintes: 1 – O recorrente, nos autos à margem referenciados, face (à) Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, veio requerer a extinção do procedimento criminal nos presentes autos, com fundamento em serem todas as prestações em causa de valor inferior a 7.500 Euros.

2 – Na decisão em recurso considera-se que a citada Lei “não introduziu qualquer alteração ao art.º 107.º do RGIT, o qual apenas remete para o art.º 105.º no que se refere às penas aplicáveis”.

3 – Ora, tal entendimento não pode aceitar-se.

4 – Na verdade, o legislador ao não ter introduzido uma expressão similar à utilizada no artigo 105.º do RGIT, no artigo 107.º deste regulamento, quis com isso significar que neste tipo legal não pretendeu deixar de punir as omissões de entrega inferiores...

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