Acórdão nº 331/07.9TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLUÍSA RAMOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I – Não podendo o Autor reclamar o seu crédito no processo de insolvência, por não ser ainda reconhecido como credor da insolvente (arts. 128º e 129º do CIRE), pode instaurar acção declarativa contra a insolvente para, caso venha aquela a ser julgada procedente, requerer a verificação ulterior desse crédito no processo de insolvência, até três meses após a sua constituição (art. 146º, nº 1 e nº 2 al. b) do CIRE): Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Paulo S... intentou acção declarativa, com processo ordinário, de anulação de deliberação social, n.º 331/07.9TCGMR, da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, contra a Ré “ Castelo ... , Lda.” e contra M... Esteves, F... Costa e mulher M... Freitas, P... Esteves e L... Esteves, formulando o Autor os seguintes pedidos: a) que seja declarada a anulabilidade da deliberação da assembleia extraordinária de 10/5/2007, em que foi deliberada a anulação da acta anterior, a destituição do gerente José P... e a nomeação do sócio F... Costa como gerente da 1ª Ré; b) que sejam declarados anulados e de nenhum efeito todos os eventuais actos, notariais ou outros, que executem as deliberações em apreço, bem como todos os actos que envolvam a dissipação do activo, nomeadamente a emissão de cheques injustificada; c) que seja ordenado o cancelamento do registo da nomeação como gerente do sócio 3º Réu, realizado no dia 10 de Maio de 2007; d) que sejam declarados nulas ou anuladas todas as deliberações que dependam da validade das que vierem a ser impugnadas; e) que sejam os Réus, solidariamente, condenados a pagar ao Autor a quantia de € 205.049,94, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais causados ao Autor, à qual acrescem juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Por sentença transitada em julgado, em 20/2/2008, proferida no âmbito do processo nº 2480/07.4TBGMR que corre termos no 4º Juízo cível do Tribunal Judicial de Guimarães. a Ré "Castelo ... , Lda." foi declarada insolvente.

A presente acção foi intentada em 11/6/2007.

A fls. 251 a 254 dos autos, após os articulados da acção, foi proferido despacho nos termos do qual se decidiu julgar extinta a instância por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º do Código de Processo Civil, com base na aludida declaração de insolvência da 1ª Ré nos autos cíveis supra indicados.

Inconformado veio o Autor interpor recurso de apelação deste despacho.

O recurso foi recebido, como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentou, o recorrente formula as seguintes conclusões: I - Com o presente recurso pretende o recorrente manifestar a sua discordância com o entendimento sustentado pela Mma Juiz a quo, no tocante à declarada extinção da instância proferida nos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, nos temos previstos no art. 287° alínea. e) do C.P.C .

II - Para assim concluir o Tribunal recorrido fundou-se na declaração de insolvência da primeira Ré - "Castelo ... , Lda.", transitada em julgado em 20.02.2008, no âmbito do processo n.º 2480/07.4 TBGMR - 4° Juízo do...

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