Acórdão nº 664/06.1GTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – A finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.

II – Nos termos do art. 56 nº 1 al. b) do Cod. Penal a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

III – O abandono do automatismo na revogação da suspensão, que existia na versão original do Código Penal, não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas, antes, de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base.

IV – Deve ser revogada a suspensão da execução da prisão decidida num processo por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, se o arguido durante o período da suspensão cometer igual crime, não obstando à revogação o facto de no segundo julgamento não ter sido condenado em pena privativa da liberdade.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 664/06.1GTVCT), foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 10 (dez) meses de prisão em que o arguido Manuel N...

fora condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em face de certidão que demonstra que durante o período de suspensão cometeu novo crime de idêntica natureza.

* Desta decisão interpôs recurso o arguido Manuel N...

: A questão a decidir no recurso é a de saber se existe fundamento para a revogação da suspensão ou se, como pretende o recorrente, esta deve ser mantida.

* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO No dia 29 de Novembro de 2007, o arguido Manuel N... foi condenado nestes autos como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 8 de Novembro de 2006, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e em 12 meses de proibição de conduzir veículos motorizados – sentença de...

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