Acórdão nº 15/08.0TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. FALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 254º, NºS 1, 5 E 6 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADE COMERCIAIS Sumário: I – O artº 254º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais dispõe que “os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade”.

II – O nº 5 da dita norma estabelece que “a infracção do disposto no nº 1, além de constituir justa causa de destituição, obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra”.

III – Por outro lado, o nº 6 do mesmo preceito refere que “os direitos da sociedade mencionados no número anterior prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa actividade”.

IV – A interrupção da prescrição constitui excepção peremptória que, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita, não é do conhecimento oficioso do tribunal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 - A “A....

”, sociedade por quotas, com sede em ...., em Assembleia Geral Extraordinária, de 21 de Dezembro de 2002, deliberou excluir de sócio B...

.

Tal deliberação foi alvo de acção judicial no âmbito da qual foi proferida sentença, em 12/9/2007 - confirmada por esta Relação, por Acórdão de 22/4/2008 -, que decidiu declarar a anulabilidade das deliberações sociais respeitantes à exclusão de sócio do referido B .....

Constando da respectiva convocatória, como um dos pontos da ordem dos trabalhos, “…aclarar, ratificar e novar a deliberação da exclusão de sócio Sr. B ...., tomada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 21 de Dezembro de 2002,” a assembleia geral extraordinária da “ A ....”, realizada em 8 de Dezembro de 2007, deliberou, além do mais, aclarar aquela deliberação de 21 de Dezembro de 2002, quanto aos fundamentos da exclusão de sócio de B ...., tendo-se especificado esses fundamentos na acta.

Respeitando a essa Deliberação tomada em 8/12/2007, veio o aludido B ....

intentar contra a “ A ....”, em 07/01/2008, no Tribunal Judicial de ...., acção que apelidou de “anulação de deliberações sociais”, sob a forma de processo sumário, requerendo: - Que seja considerado “prescrito o eventual direito da sociedade, passados 5 anos, de excluir o A. como sócio da sociedade”; - Que seja anulada a deliberação que repete a anterior deliberação de excluir de sócio; - Que seja ser declarada ilegal, contrária à lei e, portanto, nula, a convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária de 8 de Dezembro de 2007; - Que seja cancelado qualquer registo da Conservatória do Registo Comercial de ...., referente às eventuais deliberações de 8 de Dezembro de 2007.

Fundou o peticionado, no que à prescrição se refere, alegando, em síntese, que os factos que poderiam ser invocados pela sociedade R. para excluir o A. de sócio ocorreram há mais de 5 anos.

2 - Em contestação entrada em juízo em 04/02/2008 (expedida por correio em 01/02/2008), veio a Ré pugnar pela procedência das excepções que aí arguiu - ilegitimidade passiva, litispendência e caducidade da acção - sustentando, no que à prescrição concerne, não ter decorrido o respectivo prazo de cinco anos.

Concluiu, defendendo a improcedência da acção e a condenação do Autor em multa e indemnização, como litigante de má fé.

O A. veio responder às excepções aduzidas pela Ré, pugnando pela respectiva improcedência.

Na sequência do convite que lhe foi formulado em despacho proferido ao abrigo do art.º 508, n.º 1, b) e n.º 2, do CPC, veio a Ré, a fls. 59 e ss., juntar aos autos vários documentos atinentes a matéria que alegara na contestação (cópias da acta de 08/12/2007, da notificação judicial avulsa e das decisões finais proferidas no processo n.º 59/03.9BAGN).

  1. - No despacho saneador, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, julgando improcedentes as excepções da ilegitimidade activa, do caso julgado e da caducidade, julgou a acção procedente, considerando «… prescrito o direito da sociedade, decorridos 5 (cinco) anos, de excluir o Autor como sócio da sociedade aqui Ré e, consequentemente, consideram-se também prescritas as deliberações sociais de exclusão desse sócio tomadas na assembleia geral de 8.12.2007.».

    II - Inconformada com o decidido, apelou a Ré para este Tribunal da Relação, terminando a sua douta alegação recursiva com as seguintes conclusões: «1 - A contagem dos prazos de prescrição estavam interrompidos à data da proposição desta acção, desde, pelo menos, da not. jud. Avulsa ao A. da deliberação da R., de o excluir, tomada em 22.12.2002.

    2 - E continuou interrompida com a notificação da contest. à acção c/ o procº nº 59/03.9TBAGN e da judicial avulsa da R. ao A. da deliberação que o excluiu de seu sócio em 08 de Dezº 2007; bem como com a notificação da contestação da R. à presente acção.

    3-Acresce que essa interrupção da contagem de prazos constitui uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, que obstava a que a Sra. Magistrada tomasse conhecimento da questão fundamento da petição. (Questão de mérito) 4-Tanto mais que tinha conhecimento directo das notificações e acções subjacentes, (art.º 660 C.P.C.), que haviam interrompido a contagem do eventual prazo de prescrição invocado pelo A. e contestado pela R. nessa acção.

    5-E a questão fundamento da decisão foi apenas de direito, sem outro tipo de apreciação.

    6-Direito esse que a R. tem por violado tendo em conta o disposto nos art.ºs 323, 326 e 327 C.C. sobre essa questão.

    7-Ou seja, in casu, a Mª Juíz “à quo” terá errado quando invoca o nº 6 do art.º 254 do C.S. Com. sem ter levado em devida conta a...

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