Acórdão nº 94/05.2TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGOS 1380.º; 1381.º, B)DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1. O pressuposto da excepção do direito de preferência, prevista na al. b) do artigo 1381.º do Código Civil, é a existência da exploração agrícola do tipo familiar no momento da alienação, abrangendo um conjunto predial.

  1. Não obsta à excepção o facto de se tratarem de prédios contíguos Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...., casado no regime da separação de bens, residente em Vinhas, Ribeiradio, Oliveira de Frades, intentou a presente acção de condenação, sob a forma de processo sumário, a qual veio a ser determinada que seguisse a forma do processo ordinário, contra B....e mulher C...., residentes na Rua de Miragaia, Aguada de Cima, Águeda e D.... e marido E...., residentes em Ribeiradio, Oliveira de Frades, pedindo a condenação dos Réus a reconhecerem o direito de preferência do Autor na transmissão do prédio rústico denominado “Terras do Justo”, com o artigo matricial 5675º, freguesia de Ribeiradio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o nº 1164, freguesia de Ribeiradio e, consequentemente, verem-se os segundos Réus substituídos pelo Autor na referida transmissão, sendo-lhe atribuído o direito de haver para si o mencionado prédio, mediante o pagamento do preço de € 10.000,00 e dos custos proporcionais da escritura de € 158,87.

    Para tanto, alega que por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Oliveira de Frades, em 08/09/2004, os primeiros Réus venderam e os segundos Réus compraram o imóvel já referido, com a área de 1.490 m2, pelo preço de € 10.000,00. Mais alega que é dono e legítimo possuidor do prédio rústico com o artigo matricial 5674º, freguesia de Ribeiradio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o nº 1943, freguesia de Ribeiradio, com a área de 900 m2, que confina com o prédio já descrito, sendo ambos os prédios de área inferior à unidade de cultura, gozando pois de preferência em caso de venda. Alega ainda que nem os vendedores nem os compradores comunicaram ao Autor os elementos do contrato, nem dele deram conhecimento ao Autor, que apenas veio a ter dele conhecimento por terceiros, em 2005, tendo sabido do comprador quando obteve a certidão correspondente ao documento nº 1 junto com a petição inicial, considerando estar em tempo de exercer tal direito. Mais refere que os segundos réus não são proprietários de nenhum prédio confinante não tendo direito a opor ao do Autor.

    * Regularmente citados, os segundos Réus invocaram a caducidade do direito do Autor já que a escritura foi celebrada em 08/09/2004, tendo sido citados em 21/03/2005. Mais referem que o Réu B....já havia falecido, pelo que a acção deveria ter sido intentada contra os herdeiros. Alegam que adquiriram por tal escritura dois artigos matriciais, que confinam entre si e que se tratam do mesmo imóvel, não sabendo onde começa um e acaba o outro, tendo adquirido em conjunto tais prédios, que não eram autónomos, mas formavam um único prédio de exploração agrícola, constituído por parte urbana correspondente a um curral, não referida na matriz, e por parte de cultura para pastagem e parte florestal, sendo o único prédio dos Réus vendedores no concelho, formando pois uma unidade predial, pelo que entendem não gozar o Autor de direito de preferência. Alegam ainda que o Autor não poderia exercer qualquer direito de preferência sobre apenas um dos prédios, visto que a lei proíbe o fraccionamento dos artigos que compõem o mesmo prédio, pagando apenas metade do preço, quando deveria ser depositado o preço global. Alegam ainda que o Autor não é confinante com o prédio adquirido pelos Réus pois que a parcela confinante com os prédios pertenciam aos Réus vendedores que, por residirem em Águeda, foram deixando a mesma ao abandono, e o Autor tomando conta dela, nunca a comprando a quem quer que fosse, sabendo ser pertença dos Réus. Mais afirmam que o imóvel adquirido pelo Autor não confina com o prédio dos Réus, mas antes existe entre ambos um caminho público cimentado e empedrado desde a via pública até a casa de David Nogueira. Por outro lado, mais referem que o prédio do Autor não é rústico mas antes constituído por uma casa da eira, espigueiro, barraca e logradouro, tratando-se de prédio misto que não beneficia do regime da preferência.

    * Foi declarada suspensa a instância até à habilitação dos herdeiros do Réu B...., tendo sido habilitados como sucessores do mesmo C...., F.... e G.... para prosseguirem os termos da acção principal em representação da herança aberta por óbito daquele.

    * Foi ordenada a citação dos habilitados, os quais vieram declarar fazer seu o articulado dos segundos Réus, por com ele concordarem.

    * Notificado da Contestação, o Autor veio ampliar a causa de pedir, aceitando o alegado quanto a tratar-se de um único prédio, com as inscrições matriciais 5675º e 5777º e descrições prediais 1164º e 1165º, ao invés do alegado na petição inicial, mais referindo tratar-se de confissão dos Réus e apenas ter tomado conhecimento de tal ao ser notificado da Contestação, tendo aqueles prédios a área global de 2.980 m2, pelo que são de área inferior à unidade de cultura, pelo que conclui que, verificando-se também os requisitos já alegados quanto a ambos, terá direito de preferência sobre eles, referindo ter depositado o remanescente do preço e despesas com a escritura. No que se refere à caducidade, refere que o prazo apenas se conta a partir da data em que a parte teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, o que apenas soube em 2005, tomando conhecimento da pessoa do comprador em 28/02/2005, pelo que considera estar em tempo para exercer o direito de preferência, bem como apenas soube através da notificação da Contestação de que se trata de um prédio, com dois artigos matriciais e duas descrições prediais, o que é elemento essencial do contrato.

    * Os Réus impugnaram o alegado, dizendo que o Autor sempre soube tratar-se de uma exploração agrícola única, residindo a curta distância dos imóveis e sendo tal exploração claramente visível, considerando extemporâneo o pedido formulado já que deveria ter sido efectuado no prazo da resposta, pedido esse que consideram ter sido alterado. Referem ainda que o Autor não estava interessado na preferência ou não tinha a quantia para depositar, apenas por isso vindo agora exercer o direito invocado. Mais consideram que a forma de processo em causa, sumário, não comportaria a ampliação formulada. Por outro lado, e visto que o Autor reconhece na resposta que o prédio em causa é uma exploração agrícola de tipo familiar, está excluída a preferência, nos termos do art. 1381º, al. b) do Código Civil, mais mantendo o já alegado.

    * Foi...

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