Acórdão nº 3005/08.0TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 391 - FLS 170.

Área Temática: .

Sumário: I - Apresentada queixa por crime particular deve o ofendido ser advertido da obrigatoriedade de se constituir assistente no prazo de 10 dias a contar daquela apresentação.

II - Nada requerendo neste prazo, fica-lhe precludido o direito de se constituir assistente no mesmo processo.

III - Todavia, não se mostrando extinto o seu direito de queixa, pode ele renovar esta, iniciando-se novo e autónomo procedimento criminal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. nº 3005/08.0TAVNG.P1 (Instrução nº ../09) – TIC do Porto.

Decisão instrutória de não pronúncia – ilegitimidade do Ministério Público.

Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto: Nos autos de instrução em referência, que correm termos no .ºjuízo – A do TIC do Porto, findo o debate instrutório, foi proferida a seguinte decisão: “O Tribunal é competente.

O aqui arguido B………., inconformado com as acusações particulares deduzidas contra si a fls. 194 e ss e 202 e ss., pelos aqui Assistentes C………. e D………., respectivamente, e acompanhadas pelo ilustre titular do inquérito, nas quais lhe são imputados dois crimes de dano, p. e p. pelo art. 212º, do C. Penal, veio requerer a abertura de instrução, suscitando desde logo e para além do mais, a nulidade do processo, prevista na alínea b) do art. 119º, do C.P.P., consubstanciada na ilegitimidade do Mº. Pº. para exercer a acção penal, atendendo à natureza particular dos referenciados crimes.

Tudo conforme melhor se alcança do seu RAI de fls. 229 e ss., cujo teor aqui se dá opor inteiramente reproduzido.

Cabe apreciar.

Compulsados os autos constata-se que os mesmos tiveram início, com a participação de fls. 3 e ss., subscrita pelo Ilustre mandatário dos ofendidos, datada de 16 de Abril de 2008, na qual são imputados ao arguido factos ocorridos em 1-12-07 e 22-2-08.

A factualidade ali alegada é susceptível de consubstanciar o crime de dano, p. e p. pelo art.212º do C. Penal.

Dos elementos entretanto carreados ao processo, constata-se que entre os ofendidos e o arguido, existe um grau de parentesco, concretamente, o arguido é filho da ofendida e cunhado do ofendido.

Logo, o eventual crime de dano, de natureza semi-pública, passa, nos termos conjugados dos arts. 212º e nº 4 e alínea a) do 207º, ambos do C. Penal, a revestir a natureza de crime particular.

Dispõe o art. 115º, do C. Penal, que: “O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores, ou .........”.

Acontece que, tratando-se de crimes de natureza particular, para além da necessidade de apresentação de queixa dentro do prazo prescrito no referido preceito legal, é obrigatória por parte do ofendido, aquando daquela apresentação, a declaração de desejar constituir-se Assistente (nº 4 do art. 246º, do C.P.P.), sob pena de o processo não prosseguir, por falta de legitimidade do Mº. Pº; para exercer a acção penal.

Dispõe ainda o nº 1 do art. 50º do C.P.P. que: “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem e se constituam assistentes…”.

Contudo, conforme bem se encontra explanado em conclusões pelo Sr. Procurador junto deste TIC, os participantes, só em 3-9-08 e 13-10-08 (fls. 37 e 142), declararam expressamente o desejo de se constituírem Assistentes nos presentes autos, em cuja data já havia expirado o prazo previsto no referido art. 115º ver Ac. RP de 10-11-93, CJ, Tomo 5, fls. 252).

Ora, estando em causa um crime de natureza particular e não tendo os ofendidos se constituído na qualidade de Assistentes, dentro do prazo de seis meses após a prática dos factos participados, carece o Mº. Pº. de legitimidade para exercer a acção penal.

Logo, concretizando, a falta de constituição na qualidade de Assistentes, por parte dos aqui ofendidos que tinham legitimidade para o fazer e, estando em causa um crime de natureza particular, sendo aquela constituição condição necessária, enquanto condição de procedibilidade, para o exercício da respectiva acção penal, por parte do M. P., carece este da respectiva legitimidade para a exercer.

Pelo exposto, e nos termos dos preceitos legais mencionados, por falta da mencionada condição de procedibilidade e, consequente ilegitimidade do Mº. Pº para exercer a respectiva acção penal, ao abrigo do...

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