Acórdão nº 395/09.0TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 813 - FLS 110.

Área Temática: .

Sumário: I – Na determinação do tribunal competente em razão do território, é de aplicar o nº2 do art. 74º do CPC e não o nº1 do mesmo preceito legal, quando, nos termos da causa de pedir e do pedido da acção, não está em discussão a relação contratual entre os promitentes no âmbito de um contrato-promessa, mas a imputação a um terceiro, R. na acção, da prática de um facto ilícito causador do incumprimento definitivo daquele contrato.

II – Tendo-se o tribunal onde a acção foi proposta declarado incompetente em razão do território, não o deveria ter feito sem que os autos fornecessem os elementos necessários à determinação do tribunal competente.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 395/09.0TJPRT.P1 – 3ª Secção (Apelação) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. (NIF ………), residente na Rua ………., nº …- ……, freguesia de ………., concelho de Matosinhos intentou acção declarativa de condenação contra C………., S.A., com sede social na Rua ………., n° .., em Lisboa, com o fim de obter o pagamento de uma quantia no valor de € 15.000,00, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito e no que agora interessa, alegou essencialmente que aquele quantitativo corresponde ao valor com que teve de indemnizar um terceiro por incumprimento definitivo no âmbito de um contrato-promessa em que figurava como promitente-vendedor de uma fracção autónoma que havia adquirido por adjudicação em processo de execução fiscal.

Definindo a causa da responsabilidade da R., ora recorrida, alegou ainda que o dito incumprimento contratual emergiu do facto do promitente-comprador se ter recusado justificadamente a celebrar o contrato de compra e venda em virtude de, no registo predial da descrição da fracção autónoma, constar ainda em vigor a inscrição F-4 que o A. desconhecia e que consiste no registo de uma acção movida pelo Banco R., pedindo contra a Fazenda Nacional a declaração de anulação da adjudicação feita ao ora A. em 17-12-2004 através de propostas em carta fechada. Tinha recebido do promitente comprador uma quantia a título de sinal no valor de € 15.000,00 e, tendo-a devolvido em dobro (€ 30.000,00), ficou com um prejuízo no valor do pedido, cuja reparação agora pretende da R.

Nesta sequência, a M.mª Juíza proferiu o despacho de fl.s 32, pelo qual se declarou incompetente em razão do território para dirimir a lide, considerando, para o efeito, competente o tribunal do domicílio da R., ou seja, o tribunal da comarca de Lisboa por estar em causa...

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